
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000391-32.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOELITO SILVA MARTINS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000391-32.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MANOELITO SILVA MARTINS FILHO Advogado do(a) APELANTE: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos, pelo autor MANOELITO SILVA MARTINS FILHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 114955527 – pág. 01/14) que, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar e, em mérito, negou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e deu provimento à apelação do autor, reconhecendo labor especial (01/02/1989 até 29/01/2016), condenando a autarquia no pagamento de "aposentadoria especial", desde 29/02/2016, com incidência de correção monetária e juros de mora, fixando a verba honorária e isentando-a das custas processuais. No bojo de suas razões recursais (ID 124079919 – pág. 01/03), o autor aduz a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, o instituto-embargante, em razões (ID 124079919 – pág. 01/03), alega omissão, contradição e obscuridade, no que refere à exposição a agente agressivo, sem comprovação da habitualidade e permanência, não podendo, outrossim, ser enquadrada a atividade por categoria profissional. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000391-32.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MANOELITO SILVA MARTINS FILHO Advogado do(a) APELANTE: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Dos embargos da parte autora Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial. Desta forma, passo a integrar a decisão nos seguintes termos: A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. A corroborar a possibilidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 3. Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017) Dos embargos do INSS O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito o v. acórdão expressamente consignou: “(...) O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que as cópias de CTPS (ID 769488, 769489 e 769490) revelam seu ciclo laborativo - passível de cotejo com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 769490) e tabela confeccionada pelo INSS (ID 769490). Por outro lado, exsurge documento específico - consubstanciado no PPP fornecido pela empresa Elefix Elementos Metálicos de Fixação Ltda. (ID 769488) - cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante desde 01/02/1989 até 29/01/2016 (data de emissão do PPP), sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 91,4 dB(A), admitida a especialidade laborativa, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. (...)”. Há que se ressaltar que a especialidade reconhecida baseara-se, exclusivamente, na submissão do autor a agente nocivo, sem nenhuma referência à inserção da categoria nos róis de enquadramento legal, pela profissão. A informação contida no documento - acerca dos elementos insalubres - guarda relação com a jornada de trabalho do autor presumida íntegra, e não em parte dela, caso diverso, seria a empresa responsável pela notícia do contato do autor, com agentes agressivos, de forma diminuída. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que proceda à implantação da "aposentadoria especial" no prazo de 20 (vinte) dias. Comunique-se o INSS. É como voto.
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E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial.
4 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
5 - 3 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.