Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004430-04.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A

APELADO: VALDIR CARLOS MENEGUELLO

Advogado do(a) APELADO: LIGIA PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA - SP126889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004430-04.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A

APELADO: VALDIR CARLOS MENEGUELLO

Advogado do(a) APELADO: LIGIA PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA - SP126889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença de procedência de embargos à execução para declarar a nulidade do crédito consubstanciado na CDA 180682/2017, fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração.

Alegou-se: (1) nulidade da sentença (artigos 93, IX , da CF, 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º,  IV, CPC), vez que não se manifestou, expressamente, sobre a não recepção do artigo 64 da Lei 5.194/1966, em razão da inconstitucionalidade, por afrontar os incisos LIV e LV do artigo 5º e a Súmula 547; (2) o artigo 64 da Lei 5.194/1966 que dispõe sobre cancelamento automático do registro em virtude do não pagamento, por dois anos consecutivos, de anuidades devidas é inconstitucional, por prever possibilidade de cancelamento de registro sem observância do devido processo legal, e não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico vigente, e, portanto, não possui eficácia; (3) o inadimplemento no pagamento de anuidade, que possui natureza tributária (artigo 149, CF), não confere ao conselho profissional o direito de cancelar, ainda mais de forma automática, o registro do profissional; (4) o artigo 8º da Lei 12.514/2011 exige o valor de quatro anuidades para ajuizamento de execução judicial das anuidades da pessoa física ou jurídica inadimplente, afastando a possibilidade de cancelamento automático de registro; (5) o apelado requereu registro voluntariamente em 30/03/1995, mantendo-se ativo até a presente data, não sendo concebível que depois de quase vinte e quatro anos de registro voluntário, no momento em que é cobrado, alegue que o registro deveria ter sido cancelado automaticamente em 1997, sem ter requerido o cancelamento do registro junto ao conselho; e (6) admitir o cancelamento automático do registro, caso o profissional esteja em mora com duas anuidades, afronta o artigo , XXXV, da CF.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004430-04.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A

APELADO: VALDIR CARLOS MENEGUELLO

Advogado do(a) APELADO: LIGIA PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA - SP126889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

V O T O 

 

 

Senhores Desembargadores, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade, pois a sentença enfrentou e rejeitou, motivadamente, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 64 da Lei 5.194/1966, ressaltando que "não tem cabimento a tese da ausência do devido processo legal, uma vez que o devido processo legal visa proteger o cidadão contra os órgãos administrativos, e não proteger a omissão do órgão administrativo gerando obrigações ao cidadão"; inexistindo, pois, violação aos artigos 489, §1º,  IV, do CPC, e 93, IX, da CF.

No mérito, cabe destacar que no regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional, enquanto que, atualmente, a matéria é regulada pelo artigo 5º do citado diploma legal, vigente desde 31/10/2011, que assim dispõe:

 

"Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício."

 

Na espécie, foi ajuizada a execução fiscal 0002738-89.2017.4.03.6128 para cobrança de anuidades de 2013 a 2016, porém, apesar de não constar pedido de cancelamento do registro nos quadros do conselho profissional, alegou o embargante que deixou de exercer a profissão de engenheiro e, em decorrência, efetuou o último pagamento de anuidade em outubro/1997 (ID 66483022; ID 66483025).

A Lei 5.194/1966, invocado pelo embargante e que regula o exercício da profissão de engenheiro e arquiteto, dispôs sobre o cancelamento automático o seguinte: 

 

"Art. 64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos têrmos dêste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares."

 

Pela disposição legal em referência deveria ser automático o cancelamento do registro do profissional que deixasse de efetuar o pagamento das anuidades por dois anos consecutivos. 

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE 808.424, firmou a seguinte tese:

 

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal"

 

Perceba-se que a declaração de inconstitucionalidade foi decretada em tutela ao direito do profissional registrado no conselho de ser previamente ouvido em garantia ao devido processo legal, de maneira que não se vedou o cancelamento em decorrência da inadimplência, mas apenas se condicionou a prática do ato à prévia manifestação do eventual prejudicado com a medida, a fim de que pudesse regularizar, justificar ou questionar a inadimplência. 

Logo, é inconstitucional o cancelamento automático e, portanto, sem que o conselho tome a iniciativa de intimar o profissional para assegurar-lhe o devido processo legal não produz efeito a norma em questão. A omissão em intimar o profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional de ser excluído de ofício e, assim, ser desobrigado de recolher anuidades e nem impõe à autarquia a proibição de promover execução fiscal.

O direito subjetivo do profissional é o de requerer o desligamento do órgão de classe, adotando a iniciativa de cancelar o registro profissional e, enquanto não o fizer, a obrigação de recolher anuidades decorre, na vigência da Lei 12.514/2011, do simples fato de estar registrado no conselho profissional, ainda que não exerça a atividade de engenheiro. 

No caso, as anuidades referem-se aos períodos de 2013 a 2106, na vigência da Lei 12.514/2011, que estabelece que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho respectivo, razão pela qual, sendo inconstitucional o cancelamento automático de que trata o artigo 64 da Lei 5.194/1966, na forma do pronunciamento em repercussão geral da Corte Constitucional, não procedem os embargos do devedor. 

Em face do resultado adotado, inverte-se a sucumbência fixada na origem, devendo o embargante arcar com o pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. ARTIGO 64 DA LEI 5.194/1966. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 808.424. ANUIDADES DEVIDAS. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois a sentença enfrentou e rejeitou, motivadamente, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 64 da Lei 5.194/1966, ressaltando que "não tem cabimento a tese da ausência do devido processo legal, uma vez que o devido processo legal visa proteger o cidadão contra os órgãos administrativos, e não proteger a omissão do órgão administrativo gerando obrigações ao cidadão"; inexistindo, pois, violação aos artigos 489, § 1º,  IV, do CPC, e 93, IX, da CF.

2. Embora previsto pelo artigo 64 da Lei 5.194/1966 o cancelamento automático do registro, em caso de inadimplência durante dois anos consecutivos, a Suprema Corte, em repercussão geral no RE 808.424, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal".

3. O fundamento da declaração de inconstitucionalidade foi a violação do devido processo legal e, portanto, o cancelamento é possível, desde que não seja automático, garantido o direito de prévia manifestação do profissional, a fim de que possa regularizar, justificar ou questionar a existência da inadimplência. 

4. Logo, é inconstitucional o cancelamento automático e, portanto, sem que o conselho tome a iniciativa de intimar o profissional para assegurar-lhe o devido processo legal não produz efeito a norma em questão. A omissão em intimar o profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional de ser excluído de ofício e, assim, ser desobrigado de recolher anuidades e nem impõe à autarquia a proibição de promover execução fiscal. O direito subjetivo do profissional é o de requerer o desligamento do órgão de classe, adotando a iniciativa de cancelar o registro profissional e, enquanto não o fizer, a obrigação de recolher anuidades decorre, na vigência da Lei 12.514/2011, do simples fato de estar registrado no conselho profissional, ainda que não exerça a atividade de engenheiro. 

5. No caso, as anuidades referem-se aos períodos de 2013 a 2106, na vigência da Lei 12.514/2011, que estabelece que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho respectivo, razão pela qual, sendo inconstitucional o cancelamento automático de que trata o artigo 64 da Lei 5.194/1966, na forma do pronunciamento em repercussão geral da Corte Constitucional, não procedem os embargos do devedor. 

6. Apelação parcialmente provida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.