Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007328-17.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DE JESUS, CLAUDIA GOMES ALVES DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA GOMES ALVES DE JESUS, JOSE DE JESUS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007328-17.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DE JESUS, CLAUDIA GOMES ALVES DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA GOMES ALVES DE JESUS, JOSE DE JESUS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora JOSÉ DE JESUS (sucedido por Cláudia Gomes Alves de Jesus e Ana Carolina Alves de Jesus), em ação previdenciária ajuizada em 15/08/2012, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a condenação da autarquia por danos morais.

 

Documentos carreados aos autos, na modalidade cópias reprográficas: documentação médica (ID 102744542 – pág. 49/66).

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102744542 – pág. 97).

 

Citação do INSS realizada em 09/05/2014 (ID 102744542 – pág. 108).

 

Noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 19/11/2012 (ID 102744542 – pág. 91), requereu-se a habilitação de herdeiros (ID 102744542 – pág. 134/136), a qual restou homologada (ID 102744542 – pág. 137).

 

A r. sentença prolatada em 12/08/2016 (ID 102744542 – pág. 180/185) julgou improcedente a ação, sem, contudo, condenar a parte autora no pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, ante a gratuidade lhe conferida.

 

Em razões recursais de apelação (ID 102744542 – pág. 191/197, 198/199), a parte autora aduz, em síntese, a incompletude do laudo de perícia médica realizada, tendo sido requerida a prestação de esclarecimentos pelo perito, que teria sido indeferida pelo Juízo. Doutra via, defende a concessão do benefício, porque comprovada, por meio de documentos carreados aos autos, a incapacidade laboral de forma total e permanente.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007328-17.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DE JESUS, CLAUDIA GOMES ALVES DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA GOMES ALVES DE JESUS, JOSE DE JESUS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da matéria preliminar

 

Da leitura detida dos autos, verifica-se que, intimadas as partes para manifestação acerca do laudo de perícia médico-judicial (ID 102744542 – pág. 174), diferentemente do quanto alegado, a parte autora quedara-se silente (ID 102895563 – pág. 175).

 

Na situação considerada, não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.

 

Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.

 

Desse modo, rechaça-se a questão trazida em preliminar.

 

Do meritum causae

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Cópias de CTPS (ID 102744542 – pág. 30/48) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102744542 – pág. 122/123, 186/187) comprovam o ciclo laborativo-contributivo do autor-falecido, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1986 a 2004, e 2011 a 2012, além de recolhimentos individuais vertidos em outubro/1986, e de março a abril/2011.

 

Referentemente à incapacidade laborativa, o resultado pericial, consubstanciado em perícia efetivada de forma indireta, datada de 24/11/2015 (ID 102744542 – pág. 167/173), e com respostas à formulação de quesitos (ID 102744542 – pág. 22/24, 120/121, 156), asseverara, acerca do de cujus - falecido aos 47 anos de idade (ID 102744542 – pág. 27), de profissão vigia:

 

“Segundo consta nos autos (diagnósticos), o autor apresenta diagnósticos de I.10 Hipertensão essencial (primária); I 20.0 Angina instável; I 25 Doença isquêmica crônica do coração; I 83 Varizes dos membros inferiores; G 24 Distonia; M 51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M 54.4 Lumbago com ciática; M 54.5 Dor lombar baixa, dor lombar, lumbago SOE; M 79.2 Nevralgia e neurite não especificadas; F 29 Psicose não-orgânica não especificada, Psicose SOE.”

 

“Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados nesta data.”

 

“O presente laudo foi confeccionado tendo por base exclusivamente os documentos apresentados no processo, que se restringem a relatórios médicos do Hospital de Clínicas de Caieiras, em nome de Adriano Renato F. Boiça CRM 94391, datados de 06/07/12; 17/03/11; 08/01/10; 12/04/10; 23/09/10; 11/09/09; 27/04/09; 18/01/08; 25/03/08; 14/11/07.

Todos os relatórios do profissional referido acima são semelhantes e informam que o periciando apresentava angina pectoris e estava em acompanhamento clínico com medicamentos e exames regulares.

 

“Não constam informações sobre a evolução clínica do periciando ao longo destes anos em que ele esteve em acompanhamento, nem sobre o tratamento a ele indicado. A doença coronariana é de curso progressivo e não encontramos elementos no processo que nos permitam caracterizar situação de incapacidade laborativa. A simples menção à doença, que é o que nos foi apresentado, não nos permite afirmar a existência de incapacidade laborativa”

 

Em conclusão, o perito afirmou que não estaria caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Muito embora a exposição do jusperito tenha referido à aptidão laboral do falecido, afirmou/confirmou, em contrapartida, que ele (autor), de fato, padeceria de angina pectoris, além de transtornos dos discos lombares, lombalgia e nevralgia, e neurite não especificadas.

 

Como elemento de convicção, o fato de que o passamento da parte autora se dera (segundo o próprio registro do óbito, ID 102744542 – pág. 91) em virtude de infarto agudo do miocárdio, miocardiopatia dilstada, esteotese hepática pancreatite micro hemorrágica, aqueles primeiros notadamente envolvendo o sistema cardiorrespiratório, descrito, na perícia indireta, como existentes.

 

Não se ignora, ainda, o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no âmbito administrativo – NB 502.430.396-9 (de 01/03/2005 a 12/04/2006), NB 570.213.725-2 (de 30/10/2006 a 31/12/2006), NB 529.467.227-4 (de 18/03/2008 a 03/08/2008), NB 547.407.767-6 (de 03/08/2011 a 18/10/2011) e NB 548.993.850-8 (de 24/11/2011 a 06/01/2012) – reforçando a tese da tibieza física da mesma.

 

De tudo, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício, sendo caso de deferimento de “aposentadoria por invalidez”.

 

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

 

No cenário probatório dos autos, deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 17/02/2012 (data da DER sob NB 550.155.913-3, indeferido pelo INSS) (ID 102744542 – pág. 67), mantida a benesse até 19/11/2012 (data do óbito).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.

 

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL / MATERIAL. - DA REMESSA OFICIAL.

(...)

DO DANO MORAL / MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora".

(AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença, uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.

2. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Agravo legal a que se nega provimento."

(Agravo Legal na Apelação Civel processo nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Federal. Fausto De Sanctis, j. 14/03/2016, D.E 28/03/2016)

 

Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecido o direito ao benefício. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à “aposentadoria por invalidez”, devidas as parcelas entre 17/02/2012 e 19/11/2012, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, EM MÉRITO.

1 - Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo de perícia médico-judicial, diferentemente do quanto alegado, a parte autora quedara-se silente.

2 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.

3 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação. Rechaça-se a questão trazida em preliminar.

4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

11 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do autor-falecido, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1986 a 2004, e 2011 a 2012, além de recolhimentos individuais vertidos em outubro/1986, e de março a abril/2011.

12 - Referentemente à incapacidade laborativa, o resultado pericial, consubstanciado em perícia efetivada de forma indireta, datada de 24/11/2015, e com respostas à formulação de quesitos, asseverara, acerca do de cujus - falecido aos 47 anos de idade, de profissão vigia:

13 - “Segundo consta nos autos (diagnósticos), o autor apresenta diagnósticos de I.10 Hipertensão essencial (primária); I 20.0 Angina instável; I 25 Doença isquêmica crônica do coração; I 83 Varizes dos membros inferiores; G 24 Distonia; M 51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M 54.4 Lumbago com ciática; M 54.5 Dor lombar baixa, dor lombar, lumbago SOE; M 79.2 Nevralgia e neurite não especificadas; F 29 Psicose não-orgânica não especificada, Psicose SOE.”

“Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados nesta data.”

“O presente laudo foi confeccionado tendo por base exclusivamente os documentos apresentados no processo, que se restringem a relatórios médicos do Hospital de Clínicas de Caieiras, em nome de Adriano Renato F. Boiça CRM 94391, datados de 06/07/12; 17/03/11; 08/01/10; 12/04/10; 23/09/10; 11/09/09; 27/04/09; 18/01/08; 25/03/08; 14/11/07.

Todos os relatórios do profissional referido acima são semelhantes e informam que o periciando apresentava angina pectoris e estava em acompanhamento clínico com medicamentos e exames regulares.

 “Não constam informações sobre a evolução clínica do periciando ao longo destes anos em que ele esteve em acompanhamento, nem sobre o tratamento a ele indicado. A doença coronariana é de curso progressivo e não encontramos elementos no processo que nos permitam caracterizar situação de incapacidade laborativa. A simples menção à doença, que é o que nos foi apresentado, não nos permite afirmar a existência de incapacidade laborativa”

14 - Em conclusão, o perito afirmou que não estaria caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico.

15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

16 - Embora a exposição do jusperito tenha referido à aptidão laboral do falecido, afirmou/confirmou, em contrapartida, que ele (autor), de fato, padeceria de angina pectoris, além de transtornos dos discos lombares, lombalgia e nevralgia, e neurite não especificadas.

17 - Como elemento de convicção, o fato de que o passamento da parte autora se dera (segundo o próprio registro do óbito) em virtude de infarto agudo do miocárdio, miocardiopatia dilstada, esteotese hepática pancreatite micro hemorrágica, aqueles primeiros notadamente envolvendo o sistema cardiorrespiratório, descrito, na perícia indireta, como existentes.

18 - Não se ignora, ainda, o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no âmbito administrativo – NB 502.430.396-9 (de 01/03/2005 a 12/04/2006), NB 570.213.725-2 (de 30/10/2006 a 31/12/2006), NB 529.467.227-4 (de 18/03/2008 a 03/08/2008), NB 547.407.767-6 (de 03/08/2011 a 18/10/2011) e NB 548.993.850-8 (de 24/11/2011 a 06/01/2012) – reforçando a tese da tibieza física da mesma.

19 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício, sendo caso de deferimento de “aposentadoria por invalidez”.

20 - Deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 17/02/2012 (data da DER sob NB 550.155.913-3, indeferido pelo INSS), mantida a benesse até 19/11/2012 (data do óbito).

21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

23 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.

24 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecido o direito ao benefício. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais. Desta feita, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).

25 - Preliminar rejeitada.

26 - Apelo do autor provido em parte, em mérito.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à "aposentadoria por invalidez", devidas as parcelas entre 17/02/2012 e 19/11/2012, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.