Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004091-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183

AGRAVADO: MARIA DA APARECIDA PIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004091-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183

AGRAVADO: MARIA DA APARECIDA PIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, deferiu a liminar, para que a autoridade impetrada implante em favor de Maria da Aparecida Pires de Farias, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade (NB 193.137.639-2), com DIB em 05/07/2019

Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a parte autora não tem tempo suficiente para perfazer a carência do benefício.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004091-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183

AGRAVADO: MARIA DA APARECIDA PIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A aposentadoria por idade, prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzindo-se em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por trabalhador rural.

Deve-se cumprir ainda o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da mesma Lei.

No caso, a carência é de 180 contribuições, uma vez que a agravante completou 60 anos de idade em 2015.

Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, para fins de carência.

Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no período de 23/07/2007 a 09/05/2018, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.

Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).

A propósito, os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FILIAÇÃO APÓS 24.07.1991. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364974 - 0001697-93.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. O período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213468 - 0042754-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. 
Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, para fins de carência e tempo de contribuição.

2. Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no período de 23/07/2007 a 09/05/2018, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.

3. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não)

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.