APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005507-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDIVALDO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005507-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: EDIVALDO DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Sem condenação ao pagamento de custas ou verbas sucumbenciais por causa da gratuidade concedida. A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/07/2018, constatou que a parte autora, auxiliar de enfermagem, idade atual de 46 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante de fls. 338/346: "1) Há incapacidade para o trabalho?" (fl. 91) Resposta: "1) Sim, há incapacidade para o trabalho devido CID M51.9." (fl. 344) "2) A incapacidade é total ou parcial?" (fl. 91) Resposta: "2) Parcial." (fl. 344) "3) A incapacidade é permanente ou não?" (fl. 91) Resposta: "3) Permanente." (fl. 344) "4) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?" (fl. 65) Resposta: 4") Sim (para auxiliar de enfermagem), mas pode exercer atividades laborativas de acordo com sua idade (45 anos) e o seu grau de instrução (ensino médio completo) como, por exemplo, escriturário, recepcionista, telefonista e vendedor." (fl. 344) "20) Se o Doutor Perito pode afirmar se o requerente está impossibilitado para exercer atividades habituais? (fl. 101) Resposta: "20) Há incapacidade para atividades laborativas devido (CID M51.9) de forma parcial e permanente devido limitação para atividades que exigem esforço físico intenso e longos períodos em pé." (fl. 345) "5) É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso) da doença/ lesão/ moléstia/ deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/ momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/ lesão/ moléstia/ deficiência se tornou incapacitante para parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciado, o que deu credibilidade às suas alegações?" (fl. 65) Resposta: "5) A data de início da doença (CID M51.9) é julho de 2010, a mesma data de início de incapacidade, conforme fls. 32 e 73." (fl. 344) Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer sua atividade habitual, como auxiliar de enfermagem. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 52/53 (comunicações de decisão administrativa) e 66 (extrato CNIS). Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desses documentos, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 14/01/2015 a 17/02/2015. A presente ação foi ajuizada em 21/08/2015. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício, como requerido na inicial, é fixado em 17/03/2015, data do pedido de reconsideração. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 17/03/2015, data do pedido de reconsideração, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência. É COMO VOTO. /gabivi/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005507-29.2019.4.03.9999
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V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 46 anos, auxiliar de enfermagem, ser portador de discopatia desidratativa L4 - L5 e protusão postero-mediana do disco intervertebral l4 -l5, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se (ID.107694793):
“ No caso fático, foram realizadas duas perícias médicas no autor, a saber:
O laudo de fls. 159/164, assinado por profissional as área de medicina do trabalho, concluiu que o requerente é portador de patologia de coluna desde o início do ano de 2010, o que impede de permanecer por longos períodos em posição supina ou de carregar peso, podendo exercer outras atividades e sofrer readaptação de função no trabalho, destacando:
“(...) dentro da própria instituição em que labora nesse momento poderia exercer a sua mesma função com restrição a pegar e carregar peso, realizar flexo extensão da coluna e permanecer longos períodos em posição supina. Poderia também ser realizada a readaptação em outra função como atendimento, escriturário, mensageiro e portaria. (...) O periciado pode de imediato retornar ao trabalho desde que readaptado.” (fls. 164-sic).
Já a perícia realizada por médica especializada em medicina interna (fls. 338/345) também apontou que o requerente apresenta quadro de “transtorno não especificado de discos intervertebrais” (fls. 342), o que causa incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos intenso e longos períodos em pé.
Desta senda, o autor está apto para desenvolver outra funções laborais que exijam menos esforços (uma vez que sua incapacidade é parcial), sendo possível, portanto, exercer outras atividades sem que haja agravamento de seu quadro clínico, respeitando-o, sempre, suas condições limitações e condições físicas, destacando-se que possui apenas 45 anos de idade.
Não há motivos para rejeitar a conclusão do trabalho técnico realizado que foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes e analisou de forma completa, clara e objetiva o estado de saúde do autor e seus reflexos sobre sua capacidade laboral.
(...)
Frisa-se, por oportuno, que o requerente exerceu o cargo de vereador da cidade de Oriente pelo período de 01/01/2013 a 31/12/2016 (fls. 204), o que ratifica as conclusões periciais de que está apto a realizar atividades que não sobrecarreguem a sua coluna
Destarte, não resta alternativa senão a improcedência da ação”.
Os laudos médicos periciais (ID 107694759 e 10107694793), elaborados em 30.09.2016 e 30.07.2018, atestam, respectivamente, que:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Há incapacidade laboral Total
Há incapacidade laboral temporária
Quesitos parte autora
10 – Se sim, essa doença torna o requerente incapacitado, total e permanente para o trabalho?
Não. Total e temporário
16 – Se o Doutor perito pode afirmar se as referidas enfermidades, diagnosticadas, devem ser tratadas sem solução de continuidade e se deve entender com urgência? E porque urgência?
Essa patologia requer acompanhamento médico com ortopedista de acordo com a necessidade do paciente tendo como critério o surgimento da dor e nos intervalos com realização de fisioterapias e fortalecimentos. E tal patologia não se caracteriza urgência médica, pois pode e deve ser tratado ambulatoriamente.
21 – O requerente está impedido de realizar esforço físico?
Sim
22 – O requerente tem se submetido a tratamento médico especializado sem solução de continuidade?
Não, pois pode desenvolver outras atividades e pode sofrer uma readaptação de função no trabalho.
Quesitos INSS
6 – Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade?
Sim, o mesmo dentro da própria instituição em que labora nesse momento poderia exercer a sua mesma função com restrições a pegar e carregar peso, realizar flexo-extensão da coluna e permanecer longos períodos em posição supina. Poderia também ser realizada a readaptação em outra função como Atendimento, Escriturário, Mensageiro e Portaria”. (ID. 107694759)
“Conclusão
O paciente apresenta diagnóstico de CID: M51.9), desde julho de 2010 (fls. 32 e 73), desde então acompanha com ortopedista, em tratamento clinico, medicamentoso, repouso e fisioterapia; apresenta evidência de melhora clínica e radiológica, conforme analise de exames (fls. 43/44, 128/129 e laudo de ressonância magnética datada em 26.07.2018, apresentada nesta perícia médica), sem evidencia clinica de sinais de compressão radicular/canal medular no exame clinico.
Porém, trata-se de doença crônica e que o paciente mantém alteração no laudo de ressonância magnética datado em 26.07.2018, tanto devido a (CID: M51.9), sem evidencia clinica.
O (CID: D18.0) é “achado” em exame de imagem, pois o paciente não apresenta evolução desta lesão benigna e nem sintomas compatíveis com compressão no local desta lesão (deve ser melhor avaliado se há ou não necessidade de tratamento cirúrgico/radioterápico – Está aguardando encaminhamento para serviço em outra cidade).
O paciente deve evitar atividades que exigem esforço físico e longos períodos em pé; mas em decorrência de sua idade (45 anos) e seu grau de instrução (ensino médio completo) pode exercer inúmeras atividades laborativas, como por exemplo, escriturário, telefonista, recepcionista, vendedor, etc...; na atividade de auxiliar de enfermagem somente pode exercer atividades administrativas; assim sendo a meu ver, há incapacidade laborativa e para atividades habituais (de forma parcial e permanente).
Já com relação aos (CID: I10 e E11.9), são crônicas, em tratamento adequado e sem evidência de complicações renais, cardiovasculares e neurológicas; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Quesitos do juiz
4 – Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções?
Sim, pode exercer atividades laborativas de acordo com sua idade e o seu grau de instrução”.
Depreendem-se das leituras dos laudos que, apesar de reconhecerem a existência de doenças, os Experts do Juízo concluíram que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades laborais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 107694759 e 10107694793) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condeno ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/07/2018, constatou que a parte autora, auxiliar de enfermagem, idade atual de 46 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
7. Também comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. No caso, o termo inicial do benefício, como requerido na inicial, é fixado em 17/03/2015, data do pedido de reconsideração.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo provido. Sentença reformada.