Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018473-73.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TAPE DIGITAL WORK COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FITAS DE VIDEO LTDA, IZILDINHA RODRIGUES DE LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018473-73.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos da execução fiscal proposta na instância de origem, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. VI, art. 318 e art. 493, todos do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o encerramento regular da sociedade empresária executada (ID 88049377, páginas 89-91).

Inconformada, a apelante sustenta que o Código Civil estabelece um procedimento de encerramento da pessoa jurídica que deve obedecer às fases de dissolução, liquidação e cancelamento de inscrição. Afirma que, seguindo esta ordem lógica, apenas se possibilita a partilha do remanescente após o pagamento de todos os credores, conforme art. 1.107 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois que o Fisco não recebeu o crédito tributário, donde o procedimento de dissolução não foi regular.

Defende que, depois do distrato social averbado em 2014, não consta na Ficha Cadastral da sociedade empresária uma aprovação de contas, uma liquidação, muito menos o cancelamento de inscrição, motivo pelo qual houve infração à lei por irregularidade na fase liquidatória. Pretende o reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com determinação de que os autos retornem para a instância de origem, onde deverão ter regular prosseguimento (ID 88049377, páginas 94-98).

Não houve a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou no primeiro grau de jurisdição.

Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e vieram-me conclusos.

É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA:

Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.

Destarte, a responsabilização do sócio gerente/administrador dependerá da comprovação de hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, salientando-se que o mero inadimplemento não gera a responsabilização do sócio (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009).

No caso dos autos, depreende-se da certidão lavrada pelo oficial de justiça em 10/07/2013 que a executada não foi encontrada no endereço cadastrado (ID 88049377 p. 33), razão pela qual restou deferida a inclusão de sócio no pólo passivo da execução em 24/07/2014 (idem p. 50).

Nesse cenário, a notícia de que a empresa teria encerrado suas atividades em 29/07/2014 (ID 88049377 p. 64) não se apresenta como motivo suficiente para alteração do quanto até então decidido, visto que, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo.

Nesse sentido já decidiu esta C. Turma, sob a sistemática do art. 942 do CPC, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL NÃO É SUFICIENTE À DISSOLUÇÃO REGULAR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração.

2. Uma das hipóteses excepcionais de redirecionamento ocorre quando a empresa não é encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, pelo que, presumidamente, entende-se que fora desativada ou irregularmente extinta.

3. Ademais, é entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

4. No mais, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo.

5. No presente caso, pese embora tenha sido registrado o distrato social da empresa, há nos autos certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que não encontrou a executada no endereço informado, atestando encontrar-se em lugar ignorado, pelo que deve-se considerar que houve a dissolução irregular da empresa, devendo seus sócios serem incluídos no polo passivo da execução fiscal.

6. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303873 - 0047758-72.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019 )

Ademais, o art. 9º e parágrafos, da LC n.° 123/2006 (com a redação dada pela LC n° 147/2014), assim dispõe acerca da hipótese de baixa do registro da pessoa jurídica, in verbis:

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

[...]

§ 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Desta feita, o registro de distrato não afasta a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias, mormente quando empreendido no transcurso de execução fiscal, sem demonstração de realização do ativo e passivo da executada, configurando-se forte indício de dissolução irregular, atraindo-se a possibilidade de responsabilização dos sócios.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. RESP N.º 1.371.128/RS. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. Não se pode desconsiderar que a egrégia Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº. 1.643.944/SP (Tema Repetitivo 981) para uniformizar o entendimento da matéria referente ao pedido de redirecionamento da Execução Fiscal quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).

2. No entanto, salvo melhor juízo, o acórdão que originou o recurso especial mencionado, refere-se ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), mas que não fazia parte do quadro societário na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

3. No caso, a exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, haja vista que, desde a ocorrência do fato gerador os sócios fazem parte do quadro societário, não havendo nos autos qualquer informação acerca de sua retirada. conforme pode ser observado na Ficha Cadastral emitida pela JUCESP.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

5. No caso, consta da ficha cadastral JUCESP (ID 4321408- págs. 13/17), o registro do distrato social, efetuado em 15/03/2013. Entretanto, o distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. Em conclusão, não se pode considerar como regular a extinção averbada na JUCESP.

6. Nos autos em exame, constata-se que desde a constituição da empresa, o sócio AI YING faz parte do quadro societário, conforme pode ser observado na Ficha Cadastral emitida pela JUCESP. Cabível, pois, a sua inclusão no polo passivo da execução.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019954-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISSOLUÇÃO REGULAR. DEPENDÊNCIA DE POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DA FASE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Embora o distrato represente um dos modos de dissolução de sociedade empresária, deve vir acompanhado de liquidação dos bens sociais (artigo 1.102 do CC), sob pena de abuso de personalidade jurídica, na forma de confusão patrimonial.

II. A vontade dos sócios não é suficiente para extinguir a sociedade. Ela só se encerra com a composição das relações jurídicas, por intermédio do pagamento do passivo e da partilha do ativo remanescente. A extinção da personalidade jurídica ocorre especificamente após a averbação da ata da assembleia ou reunião que decide a liquidação (artigo 1.109 do CC).

III. A paralisação do procedimento na fase de distrato torna irregular a dissolução, fazendo com que os sócios se apropriem dos itens remanescentes do estabelecimento comercial e dissipem a garantia dos credores, numa típica operação de confusão patrimonial (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC).

IV. Apesar de as outras etapas demandarem certo tempo – nomeação de liquidante, arrecadação do ativo, pagamento do passivo e partilha, sem prejuízo da convocação de assembleia ou reunião a cada operação relevante -, o registro do distrato há um período considerável sem qualquer averbação posterior presume a apropriação dos bens sociais, em prejuízo da satisfação dos débitos. 

V. Nessas circunstâncias, os administradores devem responder pessoalmente por dissolução irregular.

VI. Segundo os autos da execução fiscal, o distrato de Gap – Serviços Empresariais Ltda. foi arquivado na Junta Comercial em setembro de 2010 e a consulta feita em 2016 não atesta qualquer averbação posterior da liquidação, o que torna irregular o procedimento e autoriza a responsabilização de Antônio Joaquim de Lima e Paulo Cesar Raimundo de Jesus, enquanto sócios encarregados da gerência da sociedade tanto no momento de vencimento dos débitos, quanto no do registro.

VII. A responsabilização posterior do sócio em caso de credor não satisfeito não modifica a conclusão. Ela pressupõe o encerramento da fase de liquidação, atingindo o patrimônio individual não por abuso de personalidade jurídica - como na dissolução incompleta -, mas por enriquecimento ilícito, tanto que fica limitada ao quinhão recebido (artigo 1.110 do CC).

VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008968-79.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÓCIA ADMINISTRADORA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA A LIQUIDAÇÃO PARA ENCERRAMENTO REGULAR DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos dá conta de que a empresa não se encontra estabelecida no endereço indicado ao fisco. Neste cenário, é possível concluir que houve dissolução irregular, de sorte que pertinente o entendimento consubstanciado na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o caso autoriza a inclusão da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal. Precedentes.

2. No caso, as agravantes eram sócias e administradoras da pessoa jurídica desde a constituição da sociedade, ou seja, na época dos fatos geradores e a da dissolução irregular.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atual assenta que a dissolução irregular também se verifica quando os sócios não observam as normas para liquidação e extinção da sociedade previstas no Código Civil, sendo ônus do responsável demonstrar que foram observadas todas as normas para o encerramento regular da sociedade. Precedentes

4. Agravo de instrumento desprovido

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002255-25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/02/2019, Intimação via sistema DATA: 26/02/2019)

Finalmente, considerando que, conforme ficha cadastral na Jucesp (ID 88049377 p. 62/64), a sócia indicada (Izildinha Rodrigues de Lima) consta na situação de sócio gerente desde a constituição da empresa, sem informação sobre retirada, despicienda a discussão à luz do que vier a ser decidido pelo C. STJ no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.377.019/SP, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015, razão pela qual entendo possível o enfrentamento do caso.

Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018473-73.2012.4.03.6182

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V O T O

 

A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se, com o registro de distrato social perante a JUCESP, uma sociedade empresária já passa pelo procedimento de dissolução regular e fica, com isso, exonerada de pagar as suas obrigações tributárias.

A respeito do tema, tenho que assiste razão ao juízo de primeiro grau quando afirma que a baixa da inscrição da empresa executada, mediante o registro de seu distrato social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, promove o encerramento regular de suas atividades e faz com que esta perca a personalidade jurídica então existente, impossibilitando o prosseguimento da demanda executiva.

Ora, se a pessoa jurídica efetivamente registrou o seu distrato social perante a JUCESP, conforme se verifica do ID 88049377, página 64, estamos diante de uma hipótese de dissolução regular da sociedade empresária, não havendo que se falar em continuidade da execução fiscal, quer em relação à pessoa jurídica, já que não detém mais personalidade jurídica, quer em relação aos seus sócios ou administradores, já que não houve a prática de qualquer infração à lei ou ao contrato social.

Registro, ademais, que na forma da Súmula n. 430 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mero fato de haver o inadimplemento da obrigação tributária não configura, por si só, infração apta a permitir a continuidade da execução fiscal em relação à sociedade empresária ou o redirecionamento da demanda executiva para os seus sócios e gestores:

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

Acerca da impossibilidade de a execução fiscal prosseguir quando a sociedade empresária passa pelo regular procedimento de dissolução mediante registro de seu distrato social perante a Junta Comercial, diversos são os arestos jurisprudenciais dos tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte Regional, dos quais destaco o seguinte:

“EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.

3. Cabe consignar que, em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à própria atividade comercial, industrial ou empresarial. Portanto, o sócio não pode ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

4. In casu, constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP, colacionada às fls. 32/33 que a empresa encontra-se devidamente dissolvida, tendo havido distrato social, em 17.08.2010. A empresa executada averbou distrato social na Junta Comercial, comunicando a sua paralisação ao órgão competente, dando publicidade ao ato, o que afasta a irregularidade no encerramento.

5. Escorreita a r .sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, visto que carece o Conselho de interesse processual de agir para a satisfação débito tributário.

6. Apelo desprovido.” (grifei)

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084582 - 0006091-62.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 )

 

Anoto, por fim, que a posição do administrador da empresa devedora prevista no Código Civil, em especial no artigo 1.016, que trata da responsabilidade solidária dele no desempenho de suas funções, por culpa, não se confunde com as previsões postas pelo Código Tributário Nacional e também e pelo artigo 50, do próprio Código Civil, com a redação dada pelo Lei da Liberdade Econômica, quando se exige que o gestor tenha agido com abuso de poder ou infração à lei, atitudes que reclamam dolo.

Destarte, inconfundíveis as situações previstas no Código Civil com aquelas postas pelo CTN quanto à responsabilidade tributária.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

É como voto.

VOTO

O Desembargador Federal Hélio Nogueira: peço vênia ao e. Relator para divergir e dar provimento ao recurso para reconhecer a irregularidade da dissolução.

Deve-se aplicar ao caso o consagrado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737677 2018.00.96354-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2019 ..DTPB:.)

 

7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018.

((RESP - RECURSO ESPECIAL - 1795248 2019.00.28861-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.)

 

Esse entendimento, aliás, tem sido adotado no âmbito deste Colegiado:

“IV. No mais, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo.”

(AI 5009204-65.2017.4.03.0000, rel. Juíza Conv. Denise Avelar, j. 22/04/2020, Dje 27/04/2020)

 

“3. A notícia de que a empresa teria encerrado suas atividades não se apresenta como motivo suficiente para alteração do quanto decidido, visto que, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo. Precedentes.”

(AI 5030460-93.2019.4.03.0000, rel. Juíza Conv. Denise Avelar, j. 16.04.2020, DJe 24.04.2020) 

 

“1. O registro da baixa da empresa não dispensa o pagamento das suas obrigações tributárias para ser considerado regular. Significa dizer que o registro do distrato sem o pagamento dos tributos devidos configura indício de dissolução irregular que, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dá causa à responsabilidade pessoal de terceiros. Precedentes.”

(AI 5010802-83.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 04/10/2019, DJe 10/10/2019)

 

No caso, tendo a executada celebrado distrato social sem que tenha realizado a apuração de suas obrigações, resta possibilitado o redirecionamento da execução aos sócios, conforme pretendido pela recorrente.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

É o voto.


E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PROVIDO.

1. A responsabilização do sócio gerente/administrador dependerá da comprovação de hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, salientando-se que o mero inadimplemento não gera a responsabilização do sócio (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009).

2. No caso dos autos, depreende-se da certidão lavrada pelo oficial de justiça em 10/07/2013 que a executada não foi encontrada no endereço cadastrado (ID 88049377 p. 33), razão pela qual restou deferida a inclusão de sócio no pólo passivo da execução em 24/07/2014 (idem p. 50).

3. Nesse cenário, a notícia de que a empresa teria encerrado suas atividades em 29/07/2014 (ID 88049377 p. 64) não se apresenta como motivo suficiente para alteração do quanto até então decidido, visto que, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo. Precedente.

4. Desta feita, o registro de distrato não afasta a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias, mormente quando empreendido no transcurso de execução fiscal, sem demonstração de realização do ativo e passivo da executada, configurando-se forte indício de dissolução irregular, atraindo-se a possibilidade de responsabilização dos sócios. Precedentes.

5. Finalmente, considerando que, conforme ficha cadastral na Jucesp (ID 88049377 p. 62/64), a sócia indicada consta na situação de sócio gerente desde a constituição da empresa, sem informação sobre retirada, despicienda a discussão à luz do que vier a ser decidido pelo C. STJ no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.377.019/SP, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015, razão pela qual entendo possível o enfrentamento do caso.

6. Apelação a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao recurso nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Giselle França, acompanhada pelo Des. Fed. Helio Nogueira e pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencido o relator Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.