APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002791-35.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTO POSTO IMBO LTDA
Advogado do(a) APELADO: TATIANA TOBARUELA - SP219978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002791-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO IMBO LTDA Advogado do(a) APELADO: TATIANA TOBARUELA - SP219978-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Auto Posto Imbó Ltda em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, visando a concessão de provimento judicial que determine sua inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015 (doc. 6563962), concedeu a segurança, consignando houve adesão ao PERT em 10/11/2017, tendo sido expedidas guias vencíveis em 29/11/2017 e 28/12/2017, não constando do e-CAC a existência de outras guias. Como houve tempestivo adimplemento da obrigação, é indevida a exclusão. Sem honorários. Apelou a União (doc. 6563971), alegando, em síntese, que as parcelas referentes a agosto, setembro e outubro deveriam ter sido pagas até 14/11/2017, nos termos da Lei 13.496/2017, art. 1º, I, § 3º, “a”, e da IN RFB 1711/2017, constando do próprio recibo de adesão a informação da data, não se aplicando a Nota Técnica 607/2017, destinada apenas àqueles que tiveram problema com indisponibilidade no dia 14/11/2017, que não é o caso do contribuinte impetrante. Apresentadas as contrarrazões (doc. 6563979), sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide (doc. 7503489). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002791-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO IMBO LTDA Advogado do(a) APELADO: TATIANA TOBARUELA - SP219978-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca é saber se a exclusão do Impetrante do Programa de Parcelamento estabelecido pela Lei nº 13.496/2017 fere direito líquido e certo seu. O parcelamento concedido pela Lei 13.496/2017 (PERT) é regido pelo princípio da estrita legalidade tributária, nos termos do inciso VI do art. 97, CTN, e do § 6º, artigo 150, CR. Segundo consta, o Impetrante aderiu ao parcelamento e efetuou o recolhimento de parcelas em 29/11/2017 e 28/12/2017, em montante correspondente a 5% do valor do débito, fato efetivamente confirmado na tela de arrecadação da Receita Federal. Indaga-se, contudo, se o Impetrante estava obrigado ao pagamento de parcelas vencidas nos meses de agosto, setembro de outubro de 2017. O recibo de adesão aponta a opção do contribuinte pela modalidade “por pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017” e o “restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas”, o que encontra respaldo no art. 2º, inciso III, letra “b”, da Lei 13.493/2017. A norma ainda dispôs, no art. 2º, § 1º, que: “§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do “caput” deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017”. Contudo, a mesma legislação de regência do PERT, em seu art. 1º, inciso I, § 3º, “a”, previa a necessidade de pagamento das parcelas agosto, setembro e outubro até 14/11/2017: “§ 3 º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017: I - na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2 º ou do inciso II do caput do art. 3 º : a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;” Cumpre assinar que referida informação consta do próprio recibo de adesão ao programa, sobre o qual o contribuinte não pode alegar desconhecimento. Portanto, não houve recolhimento das competências agosto, setembro e outubro, restando descumprida regra do programa fiscal, condição suficiente a ensejar a exclusão do contribuinte do programa. Desta feita, não há amparo para manutenção do Impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), eis que não cumpriu com as obrigações do Programa, às quais tinha plena ciência no momento da adesão. Por fim, cumpre esclarecer que a Nota Técnica 607/2017, que trata da situação dos contribuintes que não conseguiram aderir ao programa no último dia, qual seja, 14/11/2017, em razão de indisponibilidade do sistema da RFB, não se aplica ao caso concreto, vez que devidamente demonstrado que o Impetrante aderiu ao PERT em 10/11/2017. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PRAZO CONSOLIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. - O art. 155-A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, no caso vertente, a Lei n.º 11.941/09. - Como é cediço o parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. - A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 2/2011 regulamentam a matéria. - A Portaria 2/2011 extraiu seu fundamento de validade na Lei n.º 11.941/09, sendo que o descumprimento do prazo revela-se como causa excludente do benefício fiscal, não podendo existir flexibilidade e dilação do prazo. - A adesão ao parcelamento é faculdade do contribuinte, o qual deve observar rigorosamente as obrigações legais decorrentes do benefício fiscal pleiteado. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte - Não se vislumbra qualquer nulidade no ato administrativo que, consoante as prescrições estabelecidas na legislação tributária, determinou a exclusão da apelada do programa de parcelamento. -Remessa oficial e apelação providas.” (ApCiv 0001655-86.2012.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2019.) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão. 2. Para que seja possível a adesão ao parcelamento faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos impostos pela norma instituidora, sob pena de ferir o princípio da legalidade. 3. Ao contrário do alegado pela recorrente, o parcelamento obedeceu estritamente aos ditames da legislação instituidora, isso se constata da análise das informações prestadas pela autoridade administrativa às fls. 99/100. 4. Observa-se que a recorrente passou meses pagando quantia a quem do que devia, pagando apenas a parcela mínima de R$ 100,00, quando já deveria estar pagando valor muito superior há muito tempo, tendo em vista o valor alto da dívida, de modo que descabida a alegação de que houve diminuição do número de parcelas, já que o recolhimento até a consolidação não foi capaz de amortizar a dívida. Não se presta como argumento a falta de planejamento financeiro da apelante, não cabendo ao Judiciário conceder benesses ainda maiores do que as já concedidas pela Lei instituidora do parcelamento em questão. 5. Não há possibilidade de se excluir a multa isolada, de modo que a interpretação lógica do dispositivo somente autoriza entender que a multa de mora e a multa de ofício é que podem ser liquidadas com a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, jamais a multa isolada. 6. A Lei nº 11.941/09 somente dispensou os honorários advocatícios nas ações em que o contribuinte pretende "o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos", o que não é o caso dos autos (REsp 1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73). 7. A Lei instituidora do parcelamento não traz qualquer previsão que autorize abater supostos créditos escriturais que possui com os débitos existentes no parcelamento, razão suficiente para o indeferimento do pleito. 8. Apelo desprovido. (TRF3, Apelação Cível 0010501-81.2011.4.03.6119, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, na forma da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PARCELAMENTO – LEI 13.496/2017 (PERT) – NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONFORME A LEI DE REGÊNCIA - EXCLUSÃO
O parcelamento concedido pela Lei 13.496/2017 (PERT) é regido pelo princípio da estrita legalidade tributária, nos termos do inciso VI do art. 97, CTN, e do § 6º, artigo 150, CR.
Segundo consta, o Impetrante aderiu ao parcelamento e efetuou o recolhimento de parcelas em 29/11/2017 e 28/12/2017, em montante correspondente a 5% do valor do débito, fato efetivamente confirmado na tela de arrecadação da Receita Federal.
Indaga-se, contudo, se o Impetrante estava obrigado ao pagamento de parcelas vencidas nos meses de agosto, setembro de outubro de 2017.
O recibo de adesão aponta a opção do contribuinte pela modalidade “por pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017” e o “restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas”, o que encontra respaldo no art. 2º, inciso III, letra “b”, da Lei 13.493/2017.
A mesma legislação de regência do PERT, em seu art. 1º, inciso I, § 3º, “a”, previa a necessidade de pagamento das parcelas agosto, setembro e outubro até 14/11/2017.
Cumpre assinar que referida informação consta do próprio recibo de adesão ao programa, sobre o qual o contribuinte não pode alegar desconhecimento.
Portanto, não houve recolhimento das competências agosto, setembro e outubro, restando descumprida regra do programa fiscal, condição suficiente a ensejar a exclusão do contribuinte do programa.
Por fim, cumpre esclarecer que a Nota Técnica 607/2017, que trata da situação dos contribuintes que não conseguiram aderir ao programa no último dia, qual seja, 14/11/2017, em razão de indisponibilidade do sistema da RFB, não se aplica ao caso concreto, vez que devidamente demonstrado que o Impetrante aderiu ao PERT em 10/11/2017.
Remessa oficial e apelação providas.