Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000825-35.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GTSLOG TRANSPORTES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE COPPOLA VARGAS - SP200167

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000825-35.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GTSLOG TRANSPORTES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE COPPOLA VARGAS - SP200167

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por GTSLOG Transporte Ltda EPP em face da União, visando realizar compensação de débito do SIMPLES com debênture da Eletrobrás.

 

A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando que o particular não detém uma debênture, mas sim um título ao portador, que não possui a desejada liquidez e não pode ser utilizado para compensação. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00.

 

Em suas razões de apelação, o Autor defende a possibilidade de utilização da debênture para compensar débitos do SIMPLES, pelo que requer a reforma da sentença.

 

Foram apresentadas, sem preliminares.

 

Subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000825-35.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GTSLOG TRANSPORTES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE COPPOLA VARGAS - SP200167

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão que se coloca é saber se o Autor tem direito a efetuar a compensação dos débitos do Simples Nacional, nos períodos de apuração de 02/2011 a 12/ 2011, com a Debênture da Eletrobrás n° 1524099.

 

Alega a parte Autora que a debênture em questão emitida pela Eletrobrás lhe confere direito de crédito, nos termos do artigo 52 da Lei n° 6.404/1976, sendo passível de ser compensado com os débitos em aberto perante o Simples Nacional.

 

Sustenta, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da utilização de debêntures para a garantia do juízo em execuções fiscais, mesmo elas não tendo cotação em bolsa de valores.

 

No caso concreto, primeiramente importa esclarecer que o Apelante não possui uma debênture, mas uma obrigação ao portador decorrente de empréstimo compulsório, emitida pela ELETROBRÀS, como se vê do doc. 107375368.

 

O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, já decidiu que “as obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, não se confundem com as debêntures”, no julgamento do REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009.

 

Em tal contexto, inexiste previsão legal para o desejado encontro de contas.

 

O C. STJ “pacificou entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais” (REsp 1097322/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

 

Esta Corte Regional tem aplicado tal entendimento, como se vê das seguintes ementas:

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à aplicação de correção monetária integral (com inclusão de expurgos inflacionários) e juros remuneratórios sobre valores exigidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, cujo recolhimento se perfez no período de 1988 a 1993. 2. É sabido que o empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído pela Lei 4.156/62 que estabeleceu a cobrança da exação dos consumidores de energia elétrica, juntamente com as suas contas, pelo distribuidor de energia elétrica, bem como determinou a forma de devolução, transformando os créditos em obrigações ao portador resgatáveis no prazo decadencial ali fixado. 3. Com a entrada em vigor do Decreto Lei 1.512/76, os créditos do empréstimo compulsório foram transformados em ações preferenciais da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, resgatáveis no vencimento ou antecipadamente. 4. Todas as questões devolvidas a esta E. Corte encontram-se pacificados no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Tendo sido ajuizada a presente ação em 11.05.2010, entende-se pela não ocorrência da prescrição, visto que os recolhimentos efetuados entre 1988 e 2004 foram convertidos somente em 30.06.2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária. Quanto ao mérito, entende-se que o Juiz sentenciante aplicou devidamente os índices de correção monetária e de juros remuneratórios, nos termos daquilo que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo em vista a iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, determina-se a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, a incidirem, em desfavor das rés, sobre o valor da condenação, observando-se, se necessário, a regra de escalonamento esculpida no art. 85, §5º, do mesmo diploma legal. 6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, somente no tocante aos honorários advocatícios.

(TRF3, Apelação/Remessa Necessária 5020734-65.2018.4.03.6100, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho)

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62. ELETROBRÁS. TÍTULO AO PORTADOR. VENCIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. CONSUMAÇÃO. 1. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, não se confundem com as debêntures, consoante decidiu a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não têm natureza comercial, mas sim de direito administrativo, o que determina a aplicação do prazo quinquenal para o resgate em dinheiro, a contar do vencimento da obrigação. 3. Desse modo, por não possuírem natureza comercial, tratando-se de relação de direito administrativo estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular o crédito, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, que é de cinco anos. 4. No caso em apreço, os títulos foram emitidos em 16 de junho de 1972 e poderiam ser resgatados até junho de 1992, conforme o prazo previsto no parágrafo 11 do artigo 4° da Lei nº 4.156/62, tendo o prazo de cinco anos a partir desta data para o ajuizamento da demanda e tendo sido a presente demanda ajuizada em 12/03/2012, restou caracterizada a decadência. 5. Neste aspecto, por decorrente de lei, é indubitável se cuidar de prazo decadencial, o qual não se interrompe nem se suspende, findando inexoravelmente ao término de seu termo. Disto adveio o exaurimento das obrigações da Eletrobrás, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, de 1965 a 1974 (última série de obrigações emitida), tendo o último vencimento ocorrido em 1994 e, seu prazo decadencial encerrado em 1999. 6. Apelo desprovido.

(TFR3, Apelação Cível 0007732-80.2013.4.03.6103, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020 , Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva)

 

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE OS TÍTULOS JURÍDICOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. 2- No caso concreto, não existe simetria entre os títulos jurídicos do contribuinte e da Fazenda. 3- O crédito do contribuinte não possui liquidez. Não serve para a quitação do crédito público. 4- Apelação improvida.

(TRF3, Apelação Cível 5019365-36.2018.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison)

 

A r. sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade.

 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRÁS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO SIMPLES – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO

  1. O apelante não possui uma debênture, mas uma obrigação ao portador decorrente de empréstimo compulsório, emitida pela ELETROBRÀS, como se vê do doc. 107375368.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, já decidiu que “as obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, não se confundem com as debêntures”, no julgamento do REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009.
  3. Também o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais” (REsp 1097322/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).
  4. Inexiste previsão legal para o desejado encontro de contas, pois não há liquidez no título apresentado.
  5. Apelação desprovida.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.