Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013790-84.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL SZNAJDER - SP273892-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SUPER NEWS EIRELI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PINTO - SP66614-A, MAURO ROBERTO PRETO - SP92377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013790-84.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL SZNAJDER - SP273892-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SUPER NEWS EIRELI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PINTO - SP66614-A, MAURO ROBERTO PRETO - SP92377

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Clio Livraria Comercial Ltda em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.

 

A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, homologou desistência realizada pela parte autora. Fixou honorários advocatícios, em favor da parte ré, no importe de 5% do valor atualizado da causa.

 

Foram interpostos embargos de declaração por Super News Ltda, acolhidos pelo juízo a quo, para o fim de sanar omissão do julgado atinente à admissão de referida empresa como assistente litisconsorcial passiva. Foram fixados honorários advocatícios, em favor da Super News, no importe de 5% do valor atualizado da causa.

 

Em suas razões de apelação, a parte autora alega não ser possível a admissão de assistente litisconsorcial após a lavratura de sentença, considerando excessivo o “quantum” da condenação honorária.

 

Foram apresentadas, sem preliminares.

 

Subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013790-84.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL SZNAJDER - SP273892-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SUPER NEWS EIRELI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PINTO - SP66614-A, MAURO ROBERTO PRETO - SP92377

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, de nenhum sentido a tese invocada na apelação de que foi feita a admissão do assistente após prolação de sentença.

Como se vê dos autos, antes mesmo da homologação da desistência, havia pleito da empresa Super News para integrar os autos como assistente litisconsorcial passiva.

 

A referida empresa apresentou, inclusive, contestação.

 

As partes foram instadas a se manifestar sobre o pedido, mas restaram silentes.

 

Como bem lançado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, não houve impugnação ao pleito por participação do assistente, dever que compete às partes, nos termos do art. 51, CPC/73:

“Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido”

 

Desta feita, é absolutamente descabida a tentativa da parte recorrente de transferir ao Judiciário a sua própria omissão.

 

Por fim, cuidando-se causa da ordem de R$ 45.000,00 (ID 107465576, pág. 41), nenhuma exorbitância apresenta a verba honorária fixada na sentença, tendo sido obediente às diretrizes do art. 20, CPC/1973, sob pena de se tornar irrisória e em desprestígio à profissão do Advogado, importância esta que também é devida ao assistente, conforme jurisprudência do E. STJ:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA. PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 4, DE 01/02/2013. ART. 201, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

...

4. O assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte - art. 54 do CPC -, o que significa que estão sujeitos às regras de sucumbência destinadas às partes principais. (...)

(REsp 1415876/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma aqui estatuída.

 

É como voto.



E M E N T A

 

 

AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE ADMISSÃO DE ASSISTENTE REALIZADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ASSISTENTE

  1. Inicialmente, de nenhum sentido a tese invocada na apelação de que foi feita a admissão do assistente após prolação de sentença.

  2. Como se vê dos autos, antes mesmo da homologação da desistência, havia pleito da empresa Super News para integrar os autos como assistente litisconsorcial passiva. A referida empresa apresentou, inclusive, contestação.

  3. As partes foram instadas a se manifestar sobre o pedido, mas restaram silentes.

  4. Como bem lançado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, não houve impugnação ao pleito por participação do assistente, dever que compete às partes, nos termos do art. 51, CPC/73: “Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido”

  5. Por fim, cuidando-se causa da ordem de R$ 45.000,00 (ID 107465576, pág. 41), nenhuma exorbitância apresenta a verba honorária fixada na sentença, tendo sido obediente às diretrizes do art. 20, CPC/1973, sob pena de se tornar irrisória e em desprestígio à profissão do Advogado, importância esta que também é devida ao assistente.

  6. Apelação desprovida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.