APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017909-39.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: POSTO TREMENDAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017909-39.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POSTO TREMENDAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Posto Tremendão Lubrificantes e Serviços Ltda em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, aduzindo a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo e a violação ao princípio da legalidade. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, estando a autuação estribada em atos normativos regulamentadores, inexistindo qualquer vício na autuação, tendo sido aplicada sanção mínima. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. Em suas razões de apelação, a parte Autora aponta a ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de observância do novo posicionamento da ANP acerca da aplicação de penalidades decorrentes de reincidência e de agravamento por antecedentes, na forma da Resolução 8/2012. Requer a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Foram apresentadas, sem preliminares. Subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017909-39.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POSTO TREMENDAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca é saber se os débitos em cobro estão colhidos pela prescrição e se a cobrança viola o princípio da legalidade. Segundo consta, o Autor é posto revendedor de combustíveis, em atividade há mais de vinte anos, e foi autuado pela ANP em 03/12/2003, em razão de não possuir informações para o consumidor quanto à origem dos produtos automotivos comercializados, não possuir placas indicativas de perieulosidade e nocividade e uso de combustível, não possuir placa indicativa do órgão fiscalizador e não promover a coleta de amostra -testemunha. Afirma que, paralisado o processo administrativo por mais de três anos, veio a parte ré a proferir decisão em 03/03/2008. Entende que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração, conforme o disposto no artigo 1° da Lei n° 9.873/1999. Sustenta que os fundamentos normativos da autuação excedem a competência reguladora da ANP, o que comprometeria sua validade e o exercício da ampla defesa, aduzindo que a tipificação de infrações administrativas por atos de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade. A Ré, por sua vez, alega que as infrações praticadas pela autora encontram-se previstas no artigo 3°, incisos VIII, IX e XV da Lei n°9.847/1999 e, mais especificamente, nos artigos 2°, lO e II da Portaria ANP n° 116/2000 e 3°, 40 e 6° da Portaria ANP n° 248/2000. A Lei 9.973/99 trata da prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estatuindo o “caput” do art. 1º o prazo de cinco anos para apuração do ato ilícito, enquanto o seu § 1º dispõe sobre a ocorrência prescricional “no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Contudo, conforme bem salientado pelo juízo a quo, jamais ocorreu a paralisação apontada. Merece aqui ser transcrito o minucioso histórico construído pelo E. Juízo de Primeiro Grau, com base nos documentos acostados, in verbis: “a) lavratura do Auto de Infração, em 03/12/2003 (fis. 195/196); b) impugnação à autuação, em 22/12/2003 (fis. 199/225); c) prolação de despacho de encaminhamento dos autos à Gerência de Instrução e Julgamento, em 28/03/2005 (fis. 227); d) determinação de intimação da autuada para a apresentação de alegações finais, em 29/07/2006 (fis. 229/230); e) apresentação de alegações finais. em setembro de 2006 (fis. 234/255); f) solicitação de parecer da Procuradoria da ANP, em 26/11/2007 (fis. 257/258); g) parecer da Procuradoria Federal em 21/12/2007 (fis. 259/261); h) decisão administrativa, em 03/03/2008 (fis. 262/272); i) interposição de recurso administrativo, em abril de 2008 (fis. 276/299); h) recebimento do recurso administrativo, em 28/05/2008 (fis. 302); i) decisão de intimação da autuada para manifestação quanto ao reenquadramento de sua conduta, em 04/08/2009 (fis. 303/305); j) parecer da Procuradoria da ANP acerca do recurso, em 26/11/2009 (fls. 324/331).” Resta afastada, assim, a alegação de prescrição intercorrente. Também sem razão a parte Autora, ora Apelante, ao apontar a nulidade do auto de infração. A Portaria ANP n° 116/2000 foi expedida nos limites do poder regulamentar conferido à referida Agência reguladora pela Constituição Federal e pelas Leis n°9.478/1997 e 9.847/1999. O auto de infração preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, sendo aplicadas as penalidades expressamente previstas. A multa foi aplicada em seu valor mínimo, após a observância do devido processo legal. Neste sentido tem se perfilhado a jurisprudência, como se vê das ementas abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ANP - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa. 2. Inexiste ilegalidade nas portarias e regulamentos expedidos pela ANP em razão da Lei 9.478/97 (artigos 7º e 8º, incisos I e XV) ter fixado competência à mencionada agência reguladora para expedição de atos normativos relativos às atividades do petróleo e da Lei nº 9.847/99 tratar especificamente da fiscalização destas atividades. 3. O auto de infração fundamentou-se no art. 1º do Decreto 2.607/98, inc. XI do art. 3º da MP 1.761/98 e inc. VI do art. 28 do Decreto 2.953/99 (comercialização de combustível adulterado), descrevendo de forma detalhada as infrações cometidas, sem exceder os limites da discricionariedade ínsita à atividade regulamentar/fiscalizatória, e a autora pôde impugná-lo e exercer livremente seus meios de defesa, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF3, Apelação Cível 0026202-92.2008.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019). ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ANP - INFRAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º 9.847/99 - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa. 2. Inexiste ilegalidade nas portarias e regulamentos expedidos pela ANP em razão da Lei 9.478/97 (artigos 7º e 8º, incisos I e XV) ter fixado competência à mencionada agência reguladora para expedição de atos normativos relativos às atividades do petróleo e da Lei nº 9.847/99 tratar especificamente da fiscalização destas atividades. 3. O auto de infração fundamentou-se no art. 3º, incs. IV, IX e XV, da Lei 9.847/99 e Portaria ANP nº 116/2000, descrevendo de forma detalhada as infrações cometidas, sem exceder os limites da discricionariedade ínsita à atividade regulamentar/fiscalizatória, e a autora pôde impugná-lo e exercer livremente seus meios de defesa, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. No tocante à retroatividade de lei mais benéfica, observa-se que - quando da lavratura do auto de infração e aplicação da penalidade - as resoluções mencionadas pela apelante não haviam sido sequer publicadas e seu conteúdo, ligado à delimitação da reincidência para fins agravamento da pena, não poderia interferir na penalidade aplicada. 5. Recurso de apelação improvido. (TRF3, Apelação Cível 0016488-43.2011.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Por fim, sem razão a parte Autora ao postular a aplicação da nova interpretação da ANP sobre aplicação de agravamento ou reincidência, na medida em que, no caso concreto, “não há registro disponível relacionado aos antecedentes da autuada nos assentamentos dessa ANP” (ID 107873235 - pág. 82), tendo sido aplicado o valor mínimo de sanção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM – MULTA ADMINISTRATIVA – ANP – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSUMADA – COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA OU AGRAVAMENTO DE SANÇÃO AO CASO CONCRETO
A Lei 9.973/99 trata da prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estatuindo o “caput” do art. 1º o prazo de cinco anos para apuração do ato ilícito, enquanto o seu § 1º dispõe sobre a ocorrência prescricional “no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
A análise dos atos praticados demonstra jamais ter ocorrido paralisação, restando afastada a alegação de prescrição intercorrente.
O auto de infração preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, sendo aplicadas as penalidades expressamente previstas. A multa foi aplicada em seu valor mínimo, após a observância do devido processo legal.
Sem razão a parte Autora ao postular a aplicação da nova interpretação da ANP sobre aplicação de agravamento ou reincidência, na medida em que, no caso concreto, “não há registro disponível relacionado aos antecedentes da autuada nos assentamentos dessa ANP” (ID 107873235 - pág. 82), tendo sido aplicado o valor mínimo de sanção.
Apelação desprovida.