Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013294-14.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: THOMAZ BARRUECO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS SANTOS ANDRADE - SP300217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013294-14.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: THOMAZ BARRUECO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS SANTOS ANDRADE - SP300217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão que homologou os cálculos elaborados pela perícia contábil, em sede de cumprimento de sentença requerido por THOMAZ BARRUECO e determinou o depósito dos valores pela executada.

Aduz a agravante, em síntese, que não foi descontado do valor apurado em perícia aquele creditado pela CEF, no decorrer do processo, que soma aproximadamente R$144.000,00.

Deferida a antecipação da tutela recursal (Id1133025157).

Contraminuta ao recurso (Id134894776).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013294-14.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: THOMAZ BARRUECO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS SANTOS ANDRADE - SP300217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de saldo da conta vinculada do FGTS. O título executivo foi proferido nos seguintes termos: "com supedâneo no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para afastar, em parte, o decreto de prescrição, no que tange às parcelas posteriores a 05.04.1974 e, no mérito propriamente dito, condeno a Caixa Econômica Federal a aplicar, sobre os saldos da conta vinculada do autor, a taxa progressiva de juros remuneratórios prevista na redação original do artigo 4° da Lei n° 5.107/66, bem como a pagar as diferenças decorrentes, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”.

 

Determinada a realização de perícia contábil, o laudo apontou como devida a quantia de R$ 782.091,11, corrigido em 27/11/2018. Instado a prestar esclarecimentos acerca dos valores que teriam sido creditados pela CEF no decorrer do processo judicial, o perito consignou que:

 

“não foram considerados referidos valores visto que o trabalho efetivado, foi a apuração das diferenças dos juros progressivos, até a data do desligamento, fica patente, que tais valores, deverão serem abatidos do montante indicado pela perícia, visto que o V. Acórdão determinou a correção das diferenças desde a data do evento, e juros após a citação.” (Id132877902, p. 176).

 

Assim, verifica-se que tais valores deveriam ser descontados do cálculo final apontado pelo perito judicial, como ele próprio consigna nos esclarecimentos prestados, o que, todavia, não foi considerado pela decisão recorrida.

 

Em relação ao restante do valor, verifica-se que não há controvérsia, razão pela qual não há motivos para reformar a decisão que determinou o pagamento.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar novos cálculos pelo perito, que considerem os valores que teriam sido creditados pela CEF no decorrer do processo judicial e que não foram analisados no laudo homologado.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCONTO DE VALORES. AGRAVO PROVIDO.

1. Valores que não foram considerados no cálculo da perícia homologada. Necessidade de refazimento.

2. Agravo instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.