Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002298-85.2015.4.03.6121

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002298-85.2015.4.03.6121

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que a condenou ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de Pensão por Morte no período de 06/06/2006 a 31/12/2010, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento  à autora ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR, CPF: 098.602.008-74 dos valores atrasados referente a benefício de pensão por morte no período de 06/06/2006 a 31/12/2010 (processos administrativos nº 10292.001828/2006-02 e nº 16115.000252/2011-42), bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

No que diz respeito ao pagamento dos valores atrasados, deverá ser acrescida da correção monetária e juros de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, desde a data do pagamento.

No tocante ao pagamento de indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da fixação do valor definitivo, ou seja, da presente sentença. Quanto à incidência dos juros moratórios, deve-se ressaltar que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data em que foi proferida a sentença que arbitrou o valor da indenização pois como bem colocou a ínclita Ministra Maria Isabel Gallotti “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.” Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064).

Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais além de honorários advocatícios a favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC/2015.

Custas no forma da lei.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, as eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no efeito suspensivo (art. 1012 do CPC). No caso de intempestividade, esta será oportunamente certificada pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo que em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015).

Ficam as partes cientificadas sobre a digitalização do presente feito e que doravante o processo terá andamento exclusivo nesta plataforma (PJE).

P. R. I.

 

Em suas razões, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:

a) falta de interesse de agir por não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o indeferimento de seu pedido por parte da administração, alegando que “todos os pedidos postulados na ação foram atendidos pela administração que estão sendo pagos (e foram pedidos administrativamente) em procedimento de pagamento sob o título de ‘exercícios anteriores’ dependendo apenas de verba orçamentária para sua quitação”;

b) no mérito, alega que a Apelada é beneficiária de Pensão Civil incluída na folha de pagamento em 15 de fevereiro de 2011, tendo a administração reconhecido em processo administrativo próprio seu direito ao recebimento de valores retroativos a título desta pensão correspondente ao período de junho/2006 a dezembro/2010; que os valores reconhecidos pela administração perfazem valor superior a R$ 70.000,00, que o processo já foi cadastrado no sistema de pagamento(SIAPE), no banco de dados de exercícios anteriores, aguardando o pagamento que depende da autorização do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão -MPOG nos termos da Portaria conjunta n. 1, de 30/12/2012; que as diferenças remuneratórias apuradas decorrentes das parcelas da pensão, em razão de se caracterizarem como pagamento de “despesas de exercícios anteriores”, que na ocasião não estava prevista no orçamento federal, aguardam a liberação orçamentária própria para a sua quitação, em estrita observância às regras constitucionais e legais que tratam do tema (arts. 163 a 169 da CF/88; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; art. 27 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964; art. 22 do Decreto nº93.872, de 23 de dezembro de 1986; art. 100, § 1°, da CF/88);

c) não há nos autos qualquer comprovação de ter a Apelada passado por situação a justificar o pedido ressarcitório moral, como também não houve a necessária demonstração do dano sofrido em decorrência dos atos levados a cabo pela administração, suficientes a justificar o pedido inexistência de comprovação de danos morais.

 

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002298-85.2015.4.03.6121

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Da admissibilidade da apelação

 

Tempestivo o recurso, dele conheço.

 

 

Consta dos autos que ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR, inválida, filha de ex-servidora pública federal do extinto Território Federal de Rondônia, requereu perante a Administração, em 01.08.2006 (10292.001828/2006-02), a concessão da pensão por morte de que trata o artigo 201 da CF e artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 e artigo 50 da LC 228/2000, em virtude do falecimento se sua genitora em 30.05.2006, ao fundamento que relatório médico apresentado pela Requerente era de data posterior ao falecimento de sua genitora.

Narra ter apresentado pedido de reconsideração em 04.10.2006 alegando que a doença no qual a Requerente é portadora(paralisia infantil) e que culminou em sua invalidez era preexistente ao óbito de sua genitora, sendo irrelevante para efeitos de concessão da pensão o simples fato de o Relatório Médico ter sido datado após a morte de sua genitora, aduzindo ainda que o fato gerador da pensão não é a data do laudo ou da perícia médica, mas sim o momento em que a beneficiária teve o agravamento de sua saúde, que consequentemente gerou a sua invalidez.

Não tendo obtido o benefício administrativamente, ajuizou o processo 00001559-25.2009.4.03.6121, perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Taubaté – SP, postulando a concessão da pensão por morte pleiteada, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Após o ajuizamento, a União reconheceu NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, o direito da Autora em receber a pensão por morte deixada por sua mãe, mediante desistência do processo judicial.

Houve a desistência da ação judicial que tramitava na Justiça Federal de Taubaté para que a Autora começasse a gozar do benefício. O benefício foi pago a partir de janeiro/2011.

O processo administrativo da concessão da pensão por morte foi desmembrado, originando-se o processo 16115.000252/2011-42 para o pagamento das parcelas retroativas.

No processo administrativo n. 16115.000252/2011-42 a União limitou o pagamento dos valores retroativos ao máximo de R$5.000,00, conforme Portaria Conjunta n. 2 do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, - Secretaria de Orçamento Federal – Secretaria de Gestão Pública, de 30.11.2012, sem previsão de pagamento do restante do valor.

Assim, a autora ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento de valores atrasados referente a benefício de pensão por morte, no período de 06/06/2006 a 31/12/2010, na qualidade de filha inválida de Marilda Cardoso Bacelar, falecida em 30/05/2006, bem como a indenização por danos morais.

 

Da ausência de interesse processual

 

Sustenta a União a falta de interesse de agir por não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o indeferimento de seu pedido por parte da administração, alegando que “todos os pedidos postulados na ação foram atendidos pela administração que estão sendo pagos (e foram pedidos administrativamente) em procedimento de pagamento sob o título de ‘exercícios anteriores’ dependendo apenas de verba orçamentária para sua quitação”.

 

O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade.

Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).

Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.

A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior:

 

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)

 

Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não logra êxito em obter administrativamente a progressão pretendida. Existe, nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil através da tutela pretendida.

Conforme mencionado pela apelante, a autor requereu pedido administrativo em agosto/2006 de concessão de pensão civil por morte de ex-servidor público  falecido em 31.05.2006 e pagamento das parcelas em atraso, tendo a Administração reconhecido o direito à pensão desde junho/2006, porém efetuado o pagamento apenas a partir de janeiro/2011, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação para buscar a pretensão de pagamento das parcelas em atraso na via judicial.

Rejeito a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.

Ademais, conforme ofício n. 488/GEPPENS/GAB/SAMPAIO, datado de 29.03.2016, após o ajuizamento da ação, o Superintendente de Administração do Ministério do Planejamento informa que “o processo foi cadastrado no sistema SIAPE no Banco de dados de exercícios anteriores e até a presente data não foi providenciado o pagamento por encontrar-se pendente de autorização pelo DEPEX, conforme art. 5º da Portaria conjunta n. 1 de 30.11.2012” (fl. 127).

Como se observa, a administração não efetuou o pagamento das parcelas retroativas quase dez anos após o protocolo do pedido administrativo.

 

Do mérito

 

No mérito, a União alega que o pagamento de valores reconhecidos em processo administrativo tem rito próprio de pagamento como “despesas de exercícios anteriores”, devendo aguardar a liberação orçamentária própria para a sua quitação, em estrita observância às regras constitucionais e legais, por meio de precatório (arts. 163 a 169 da CF/88; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; art. 27 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964; art. 22 do Decreto nº93.872, de 23 de dezembro de 1986; art. 100, § 1°, da CF/88).

 

A Superintendência de Administração no Estado de Rondônia reconheceu a dívida referente a retroativo de pensão do período de junho/2006 a dezembro/2010, no montante de R$ 169.614,23, em 19.03.2012 (fl. 135).

Conforme ofício n. 488/GEPPENS/GAB/SAMPAIO, de 26.03.2016, da Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, a beneficiária de pensão/civil ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR, filha maior invalida, foi incluída na folha de pagamento em 15/02/2011, tendo sido informado que ela “faz jus ao retroativo da pensão civil referente ao período de junho/2006 a dez/201 devido ao óbito da ex-servidora MARILDA CARDOSO BARCELAR, ocorrido em 30/05/2006”.

Referido ofício ainda informa que “o processo foi cadastrado no sistema SIAPE no Banco de dados de exercícios anteriores e até a presente data não foi providenciado o pagamento por encontrar-se pendente de autorização pelo DEPEX, conforme art. 5º da Portaria conjunta n. 1 de 30.11.2012” (fl. 127).

 

Incontroverso o direito reconhecido administrativamente, não se justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências administrativas. Nesse sentido:

 

..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. 1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento. 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). (...) ..EMEN:

(AROMS 200901718069, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/10/2012 ..DTPB:.)

..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AROMS 200901773960, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/06/2012 ..DTPB:.)

..EMEN: ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. RESSARCIMENTO. EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO DA MUDANÇA. ARTIGO 10 DO DECRETO Nº1.445/95. (...) 2. Estando comprovados todos os requisitos para o pagamento da ajuda de custo, não há que se alegar a inviabilidade do ressarcimento por falta de previsão orçamentária. (...) ..EMEN:(RESP 200301149615, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:16/04/2007 PG:00227 RSTJ VOL.:00211 PG:00531 ..DTPB:.)

 

De mais a mais, considerando o tempo decorrido entre o pedido administrativo para pagamento dos atrasados 25.05.2011, o reconhecimento da divida administrativa em 19.03.2012, o ajuizamento da ação, em 27.07.2005, a prolação da sentença, em 06.11.2019, e o julgamento da apelação nesta Corte, a União obteve prazo mais que necessário para o planejamento orçamentário reclamado na apelação.

 

 

Da atualização judicial do débito

 

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

 

Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.

 

Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

 

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

 

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

 

c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

 

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.

Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário referido.

 

Da indenização em dano moral

 

A parte autora postulou que a União fosse condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da desídia e descaso na análise do benefício, consubstanciada na omissão e ineficiência na concessão e pagamento dos atrasados, sendo ludibriada em aceitar a desistência do processo judicial interposto na Justiça Federal de Taubaté como condição para receber o benefícios da pensão por morte, com a promessa de que os valores retroativos seriam pagos tão logo, e posteriormente informada que os retroativos seriam limitados a R$ 5.000,00, não havendo previsão de pagamento do restante do valor. Aduz ainda que trata de pessoa inválida, com restrições em seu cotidiano, e com inscrições de seu nome no SPC e Serasa por diversas vezes.

 

O juiz a quo acolheu o pedido para condenar a União ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, nos seguintes termos:

 

No caso concreto, ficou claramente comprovada a demora no andamento do processo administrativo nº 16115.000252/2011-42, que segundo demonstram os autos, ainda não foi concluído, ou se foi, não há notícia de que foi  realizado o devido pagamento para a autora.

A demora exclusiva da Administração em apreciar o pedido de pagamento de valores atrasados da parte autora, especialmente quando esses valores já foram reconhecidos como devidos pelo próprio órgão administrativo, acarreta-lhe prejuízos, tendo em vista que aliado ao atual cenário de crise por qual passa o país, a autora apresenta problemas no seu estado de saúde, tratando-se de pessoa inválida, com várias enfermidades, conforme demonstram os documentos de fls. 26/28 e 307/350, e também possui um dependente, de acordo como os documentos de fls. 65/67.

Não resta dúvida de que a conduta negligente da União em proclastinar a duração do processo administrativo ora em pauta causou prejuízos à autora, bem como aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, merecendo ser reparado, devendo ser imputada à União indenização por danos morais.

Está caracterizado o constrangimento passível de reparação, não se fazendo necessária maior prova do abalo à honra e à reputação.

Com efeito, a indenização por danos morais se presta tanto à diminuição da dor sofrida pela vítima, como à punição do ofensor, evitando que o fato se repita.

Evidenciado o an debeatur, passo a discutir o quantum da condenação.

Devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório as peculiaridades que envolvem o caso. No caso, bastava a União agir com o mínimo de diligência, responsabilidade e eficiência para que o dano fosse evitado.

Assim, mostra-se reprovável a conduta da União, de forma que o valor da indenização a ser por ele arcado deve corresponder ao suficiente para coibir tais condutas.

No caso dos autos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O valor fixado mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.

Outrossim, o montante estabelecido irá desestimular comportamentos semelhantes da Administração Pública sem, contudo, inviabilizar a continuidade de suas atividades.

A fixação da indenização em quantia superior não se justificaria na hipótese dos autos, eis que a indenização não pode configurar meio para o enriquecimento sem causa do demandante. Nesse sentido, cabe trazer a orientação do E. STJ a respeito do tema: (...)

 

Apela a União sustentando o descabimento da indenização por dano moral, pois seguiu fielmente o ordenamento legal quanto ao pagamento dos exercícios anteriores, alegando ainda a ausência dos requisitos necessários para a responsabilização civil do Estado.

Não assiste razão à União.

 

O caso sob exame deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço, para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes.

 

A prova dos autos leva à conclusão de que estão presentes os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.

 

Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

 

Consoante restou demonstrado, inobstante haver sido reconhecido administrativamente à autora o benefício da pensão por morte desde o óbito da ex-servidora (junho/2006), o pagamento somente se iniciou em janeiro/2011, não tendo a administração efetuado o pagamento das parcelas retroativas, por demora injustificada no procedimento administrativo, por parte do Réu, fato que constitui conduta ilícita da União.

A União reconheceu na contestação que são devidos os valores atrasados referente a benefício de pensão por morte, no período de 06/06/2006 a 31/12/2010, porém, alegou que o processo administrativo deve se submeter a formalidades previstas em lei, bem como previsão de dotação orçamentária que o suporte.

É certo que a administração é pautada pelo princípio da legalidade.

Contudo, no caso em tela, é de se observar a alegada desídia da administração, especialmente considerado que a autora formulou pedido administrativo de concessão da pensão em 2006, que ajuizou ação judicial pretendendo a concessão da pensão por morte e pagamento de atrasados em 2009; que em 2010 formulou pedido de desistência da ação para que o pedido administrativo fosse deferido; que em 2012 a administração reconheceu a dívida de despesas de exercícios anteriores relativo as parcelas de 06/2006 a 12/2010 (fl. 135); que até o ajuizamento da presente ação em 2015 e à prolação da sentença em 2010 a administração não efetuou o pagamento das parcelas que reconheceu como devida.

Dessa forma, da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que a Ré deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público, especialmente considerada a natureza alimentar da pensão por morte.

A Administração, no entanto, atuou de modo negligente para com a pensionista, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da Autora.

Em face do exposto, entendo que o dano moral está presente. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário da apelada foi, considerando as circunstâncias do caso concreto (a aurora é portadora de polimelite, tendo se aposentado por invalidez, com elevados gastos médicos e com uma dependente menor de idade, com nome negativado no sistema de proteção ao crédito), substancialmente relevante para ela. Tal circunstância somente se configurou em decorrência da conduta ilícita da Administração, que, por não agir com a diligência que dele legitimamente poderia a pensionista esperar, obstou indevidamente a percepção do valor do benefício que lhe era devido, por período significativo.

É irrefutável, também, que tais acontecimentos causaram constrangimento à personalidade da parte autora, que teve sua integridade psíquica abalada. Ressalte-se, no ponto, que a violação a direitos da personalidade da Autora supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida em que se trata de pessoa aposentada por invalidez, portadora de poliomielite com restrição física, dependente dos valores a serem pagos pelo Recorrido para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado.

O nexo de causalidade também está presente. O dano moral decorreu, dentre outros motivos, da conduta ilícita da Administração, que agiu de forma indevida, concorrendo para a violação de direitos do segurado autor.

Conclui-se, portanto, que, no caso em tela o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação.

Não há, por outro lado, que se cogitar em exigir do Requerente que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, diferentemente do alegado pelo Apelado.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.

1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.

2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.

3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 193.163 - SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. A robustez da prova documental acostada aos autos permite inferir que o autor efetivamente exerce atividades nas lides rurais, tornando, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. Ademais, em decisão administrativa proferida pela 14.ª Junta de Recursos, a própria autarquia entendeu devido o benefício ao proferir decisão favorável ao autor. II. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. III. Evidenciado gravame à pessoa do segurado, merecedor do benefício, que dele ficou tolhido por aproximadamente 10 (dez) anos, apesar de haver decisão favorável no processo em 14-12-1999, o que configura clara violação ao art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. IV. As regras da prescrição quinquenal não podem ser aplicadas, pois foi o descaso da autarquia, e não a inércia do autor que impediu que o mesmo recebesse o benefício quando tinha direito. Tal negligência para com o segurado não pode ser recompensado com a aplicação do instituto da prescrição. V. Aplica-se, no caso, a indenização por danos morais, pois seguramente evidenciado que tal revisão administrativa do ato concessório do benefício de aposentadoria por idade ocorreu sem o mínimo de cautelas e à revelia dos princípios que regem a Administração Pública, delineados na Constituição Federal. VI. A correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto na Resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula n.º 08 desta Corte Regional e a Súmula n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal VII. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

(TRF-3 - APELREE: 5606 SP 2006.61.19.005606-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/03/2010, SÉTIMA TURMA)

CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL CONTRA A QUAL NÃO PENDIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.

1. A autarquia, ciente da ordem judicial para a implantação do benefício em 14/05/1999, só veio a fazê-lo, no valor devido, 22/07/2002. 2. Evidente o descaso da autarquia em relação ao direito do segurado, reconhecido pelo v. acórdão, pois deveria ter cumprido de pronto a determinação judicial, e calculado o benefício utilizando-se de seus salários-de-contribuição, já que tinha meios para tanto. 3. Assente a ocorrência de dano moral, a indenização devida deve, por um lado, ser suficiente a propiciar o desestímulo da atitude pelo causador do dano e por outro, permitir uma adequada reparação do dano, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF-3 - AC: 3687 SP 2003.61.20.003687-9, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 12/08/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO)

 

Nesses termos, o evento danoso está plenamente caracterizado, sendo, portanto, de rigor a condenação da Autarquia Ré ao pagamento de compensação por danos morais.

 

No tocante à sua quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Neste diapasão, fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:

 

A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)

 

Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, decido por estabelecer a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Assim, deve ser mantida a indenização por dano moral.

 

 

Dos honorários recursais


Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do NCPC, devem ser majorados os honorários advocatícios levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.

 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR ATRASADO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA: ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INADIMPLÊNCIA. TEMPO DECORRIDO SUFICIENTE PARA O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que a condenou ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de Pensão por Morte no período de 06/06/2006 a 31/12/2010, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

2. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.

3. Incontroverso o direito reconhecido administrativamente, não se justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências administrativas. Precedentes.

4. Considerado o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação, a prolação da sentença e o julgamento da apelação e do reexame necessário nesta Corte, a União obteve prazo mais que necessário para o planejamento orçamentário reclamado na apelação.

5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

6. É inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Precedente.

7. Inaplicável a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que o caso não trata de precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.

8. O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço, para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes.

9. A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização da União no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade.

10. Inobstante haver sido reconhecido administrativamente à autora o benefício da pensão por morte desde o óbito da ex-servidora (junho/2006), o pagamento somente se iniciou em janeiro/2011, não tendo a administração efetuado o pagamento das parcelas retroativas, por demora injustificada no procedimento administrativo, por parte do Réu, fato que constitui conduta ilícita da União.

11. Depreende-se que a União deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público, especialmente considerada a natureza alimentar da pensão por morte. O Réu, no entanto, atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora.

12. Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida em que se trata de pessoa aposentada por invalidez, portadora de poliomielite com restrição física, dependente dos valores a serem pagos pela União para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes.

13. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, majorando, com base no art. 85, §3º, I e §11 do NCPC, os honorários advocatícios para11% (onze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.