APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004545-21.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS
Advogados do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A, JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004545-21.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS Advogados do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A, JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença de fls. 209/212, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) declarar o direito dos substituídos da parte autora à aplicação de índices de reajuste próprio 431/08), com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008, e; b) condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n.º 03/04) a 14/05/2008 (MP n.º 431/08), com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores eventualmente devidos incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º e 3º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 495, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (fls. 218/224), a União requer a concessão do efeito suspensivo a esta Apelação e seu total provimento, reconhecendo-se, pela nova decisão, a prescrição da pretensão autoral ou a improcedência do pedido inicial. Alega que: a) os direitos previdenciários dos servidores públicos são direitos estatuários e qualquer concessão de reajuste deve estar previsto em lei; b) a Emenda Constitucional n.° 41/2003 acabou com o princípio da paridade entre os servidores ativos e os inativos e pensionistas, nos termos da redação dada ao § 8° do artigo 40 da Constituição Federal; c) na redação original do artigo 15 da Lei /10.883 de 18/06/2004, não foram fixadas a forma como se daria o reajuste dos benefícios previdenciários do serviço público federal, regidos pelas novas/regras da EC 41/2003, apenas se fixou a data-base dos reajustes, que seria a mesma data de reajuste dos benefícios do RGPS; d) a fixação efetiva dos parâmetros de reajuste dos benefícios previdenciários do serviço público federal, regidos pelas novas regras da EC 41/2003, só veio a ocorrer com a edição da MP 431, de 14/05/2008, que foi convertida na Lei 11.784, de 22/09/2008, a qual em seu artigo 171 deu nova redação ao disposto no artigo 15 da Lei 10.887/2004; e) o dispositivo constitucional em questão (art. 40, § 8°, da CF) só foi completamente regulamentado com a edição da MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, que fixou a data-base e o índice de reajuste a ser aplicado aos benefícios previdenciários do serviço público federal, regidos pelas novas regras da EC 41/2003. f) não há como se aplicar ao benefício dá autora os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários do RGPS anteriormente a 2008, por total falta de amparo legal; g) ao Judiciário é vedado conceder aumentos aos servidores públicos e pensionistas, mesmo que com fundamento na isonomia, sob pena de afrontar o princípio da independência dos Poderes da República, consagrado no artigo 2° da Constituição Federal de 1988, a teor da sumula 339 do STF; h) as normas concessivas de aumentos remuneratórios para os servidores públicos são de iniciativa privativa do Presidente da República, mediante tramitação própria nas Casas Legislativas, não estando o Poder Judiciário autorizado, pela Carta Magna, a fazer às vezes de legislador e assim ordenar reajustes desprovidos de lastro orçamentário; Com as contrarrazões de fls. 230/237, subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004545-21.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS Advogados do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A, JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Do pedido de concessão do efeito suspensivo Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a postular a concessão de feito suspensivo sem apresentar sem esclarecer qual seria o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem. Acrescente-se que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao contrário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421 RG/MG). 3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.401.560/MT). 4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC). 5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição. 7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. (...) 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015) Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida. No mais, a partir da análise do recurso da União Federal, verifico que, consoante exposto, não houve a efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de modo a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo. Ademais, o direito proclamado na sentença é objeto de reexame necessário. Da prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). No caso dos autos, postula a autora o reajustamento dos proventos de aposentadoria e de pensão dos substituídos a partir de 03/08/2004. Assim, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a cinco anos a contar da data da propositura da ação (13.12.2002), nos exatos termos do quanto determinado na sentença. Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 09/05/2012, p. 582). Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. Do mérito A controvérsia refere-se ao reajustamento de proventos de aposentadoria e de pensão de servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, alicerçando-se no art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15 da Lei 10.887/2004. O pleito recursal no mérito desmerece acolhimento. Perfilho do entendimento esposado na sentença, de aplicação dos índices de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, para a atualização das aposentadorias e das pensões de servidores públicos desprovidas de paridade. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004. Orientação Normativa nº 03, de 12.08.2004 SUBSEÇÃO X DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão: EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005. (MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.) Além disso, digno de nota a alteração trazida pela Lei 11.784/2008 à Lei nº 10.887/2004, a regrar o comando constitucional do art. 40 Constituição Federal de 1988. Confira-se: Lei 10.887/2004 Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Acrescente-se que a ADI 4582/MC ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a disposição do art. 15 da Lei 10.887/2004, na redação dada pela Lei 11.784/2008, questionava, em apertada síntese, a autonomia do ente estadual e a competência concorrente para a edição de normas de previdência social, para legislar sobre reajuste de proventos de origem estadual, e requeria a "a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado ou interpretação conforme à Constituição, para restringir a aplicabilidade da norma somente à União", no que foi acolhida. Por outro lado, reforçou o E. Ministro Relator da ADI 4582/MC, acompanhado à unanimidade, de que o preceito continua hígido para o regulamento dos proventos de pensão e de aposentadoria dos servidores públicos da União. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.582 PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar. (...) "Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União." Com efeito, há previsão, por lei, para o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão. Quanto ao índice aplicável, o posicionamento de nossos tribunais é pela incidência dos índices de reajuste de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios. Nesse sentido é a orientação da Egrégia Suprema Corte: EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005. (MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei 11.748/2008. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE-AgR 712780, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Os Tribunais Regionais Federais também adotam o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la "a pagar ao autor as diferenças de proventos de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos seguintes índices de reajuste: 5,932% (a partir de maio/2005 - proporcional ao número de meses desde a concessão - junho/2004), 5,010% (a partir de abril de 2006), 3,30% (a partir de abril de 2007) e 5,00% (a partir de maio de 2008), deduzindo-se o índice aplicado administrativamente neste último ano (1,20%)". Condenou-se a União ainda ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Ajuizada a ação em 30.01.2009, não se encontra prescrita qualquer parcela referente ao reajustamento pleiteado. 3. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios. 4. Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649900 0000761-21.2009.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. LEIS 10.887/04 e 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. RECÁLCULO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível o reajuste de benefício de servidor público na mesma data e mesmos índices dos reajustamentos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, a teor do disposto no o § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, artigo 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, artigo 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa nº 03, do Ministério da Previdência Social, e §1º, da Portaria MPS nº 822/2005 e seu Anexo I. (Precedente do STF: MS 25871 - Relator: Ministro César Peluso) 2. A Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, dispondo sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe, no artigo 9º, que "compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". 3. Por outro lado, a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cuidou de estabelecer, no art. 15, que os benefícios como os do autor (concedidos na forma do § 2º, da EC nº 41) "... serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social." 4. O Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, autorizado pela primeira Lei 9.717/98 e 10.887/2004, que cuidou de preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação nos seguintes termos: "Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." 5. Em relação ao pedido de recálculo da média aritmética nos mesmos índices de correção do RGPS em conformidade com o art. 1º da Lei 10.887/04, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, não juntados aos autos comprovação de que o cálculo dos seus proventos se deu de maneira errônea, sendo que a não impugnação da ré não ilide a presunção de veracidade do ato administrativo. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 7. Considerando: a) tratar-se de ação coletiva sem condenação imediata na fase de conhecimento, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos; b)que essa desvinculação imediata gera o direito à fixação de honorários nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública em favor dos substituídos (Súmula 345 do STJ); c) a relevância da causa, o lugar da prestação do serviço, a duração do processo e o trabalho do procurador. Fixam-se os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente: (EDAC 0000885-80.2008.4.01.3100 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2016) 8. Apelação do apelação do autor parcialmente provida, para condenar a União a proceder ao reajuste do valor da pensão/aposentadoria dos substituídos em conformidade com os critérios fixados nas leis 9717/98, 10887/04 e ON MPS/SPS n° 01/07 na mesma data e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/06/2016 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. (...) 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MS nº 25.871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 3. Apelação do autor provida. Apelação da União não provida. (APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2015 PAGINA:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. I. A EC nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário, adotou as regras do RGPS - Regime Geral da Previdência Social para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, então esses proventos, que antes correspondiam à totalidade dos vencimentos do servidor da ativa, passaram a ser calculados em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. II. Vê-se, então, que o referido dispositivo legal delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, não caracterizando essa delegação qualquer ofensa ao § 8º do art. 40 da CF/88, tendo em vista que há alusão simplesmente a critérios legais de reajuste, e não, à competência para a fixação desses índices. III. O Ministério de Previdência e Assistência Social - MPS, amparado pelo art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3, de 13.08.04. A legalidade da disposição da ON nº 3 do MPS, de 13/08/04, quanto ao reajuste dos benefícios de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo respectivo, foi reconhecida, por maioria, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871-3. IV. No caso concreto, a aposentadoria da Autora foi concedida após a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo ela jus ao reajuste na forma do artigo 40, § 8º, da CF, e artigo 15 da Lei nº 10.887/2004. V. Embargos de Declaração providos, para sanar a omissão existente no julgado e reformar o Acórdão de fls. 203/206, nos termos da fundamentação supra. (AC 00155439320084025101, REIS FRIEDE, TRF2.) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EC Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO RGPS. LEGALIDADE DA ON Nº. 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação dos Servidores do DNOCS contra o DNOCS, objetivando reajuste das aposentadorias e pensões percebidas pelos servidores utilizando-se a mesma data base e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. A MM. Juíza "a quo" julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a revisar os benefícios dos servidores representados, que se aposentaram ou tiveram pensões concedidas após a EC 41/2003 e não tiverem direito à paridade com servidores ativos, nos mesmos índices estabelecidos para reajuste dos benefícios do RGPS. Foi determinado pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Irresignado, apela o DNOCS, pleiteando a reforma da sentença, alegando ser indevida a aplicação da Orientação Normativa nº 3/2004 quanto à lacuna existente no art. 15 da lei nº 10.887/2004. Defende que no caso deveria incidir, por analogia, as regras da Lei nº 10.331/2001, que cuida da revisão geral do serviço público federal. No tocante aos juros incidentes, pugna pela aplicação de juros de mora no percentual de 0,5%, nos termos da Lei nº 9.494/97, em sua redação original e nos índices da Lei nº 11.960/2009, após a sua vigência. Ao fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para que sejam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Cinge o mérito da lide em verificar se é devida a aplicação da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social quanto aos reajustes das aposentadorias e pensões sem garantia de paridade remuneratória, diante da lacuna da Lei nº 10.887/2004. V. A legalidade da mencionada Orientação Normativa no que se refere ao reajuste dos servidores públicos no caso de ausência de índices específicos a serem aplicados já foi matéria analisada pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871. VI. Reconhecido o direito dos substituídos, cujas aposentadorias e pensões não foram contempladas pela paridade remuneratória, aos reajustes aplicados ao RGPS. Precedentes: PROCESSO: 00098793020134058300, APELREEX31925/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2015 - Página 93.; PROCESSO: 00017824620104058300, APELREEX21941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2012 - Página 267. VII. Mostra-se razoável a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta o trâmite e a complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º do CPC/1973. Ressalvado o posicionamento do Relator, que entende ser aplicável o CPC/2015. VIII. Quanto aos juros e correção esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. IX. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir os honorários advocatícios e fixar os juros e correção monetária. (APELREEX 200883000118150, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/05/2016 - Página::60.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EC Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO RGPS. LEGALIDADE DA ON Nº. 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de reajuste de aposentadorias e pensões dos substituídos da Associação dos Servidores Federais de Saúde em Pernambuco não contemplados com a paridade remuneratória, no período compreendido entre 2004 e 2007, em patamares equivalentes aos aplicados ao RGPS, bem como à implantação da respectiva diferença nos proventos (...) 4. Tratando a hipótese de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qUinqüênio que antecede o ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ). 5. Diante da lacuna da Lei nº. 10.887/2004 acerca do índice de reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores não contemplados com a paridade remuneratória, é legítima a aplicação da Orientação Normativa nº. 03/2004, do Ministério da Previdência Social, que determina a incidência dos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 6. A legalidade da norma reportada quanto ao reajuste dos proventos dos servidores públicos no caso de ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo respectivo foi reconhecida, por maioria, pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871 (AC nº 451907, TRF2, E-DJF2R de 14/janeiro/2011, pág. 423). Trata-se de entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal quando do julgamento de casos semelhantes: APELREEX 00022648220104058400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:29/04/2014; APELREEX 00001340320114058201, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 15/08/2013; APELREEX 00064356620114058200, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 12/07/2013). 7. Mantido o reconhecimento da pretensão de reajuste das aposentadorias e pensões dos substituídos da ASSERFESA nos termos perseguidos, bem como de implantação da respectiva diferença nos proventos. 8. No que tange aos juros e correção monetária, ressalvado o entendimento pessoal do relator, mas em respeito ao entendimento consolidado da 4ª Turma desta Corte, observa-se que o STF, no julgamento das ADINS 4357 E 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que se deve restabelecer o status quo ante. 9. Devidamente fixados os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35, a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir de cada inadimplemento. 10. Honorários advocatícios adequadamente fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe os parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC. 11. Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00098793020134058300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/02/2015 - Página::93.) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ART. 15. DA LEI Nº 10.887/2004. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 10.887/2004 dispõe sobre a aplicação da Emenda constitucional nº 41/2003 aos que tiveram seus proventos calculados na forma do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ou do artigo 2º da citada EC, ou seja, em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. 2. Os índices deferidos aos segurados do RGPS, só podem ser concedidos aos aposentados/pensionistas que tiveram o benefício instituído posteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos. 3. Tendo sido a lacuna existente na redação original do art. 15 da Lei nº.10.887/2004 suprida desde a edição da orientação normativa MPS/SPS nº. 03/2004, este deve ser o termo a quo para incidência dos reajustes do RGPS aos proventos/pensões dos substituídos. 4. Não possui qualquer eiva de inconstitucionalidade referido a orientação normativa MPS/SPS nº. 03/2004, pois já existia lei regulamentando a forma de reajuste, faltando apenas o índice a ser aplicado, não havendo qualquer óbice à sua fixação por instrumento infralegal, mormente quando inexistia contrariedade a letra de lei, pois não existia lei depois da Emenda Constitucional nº. 41 que indicasse outro índice de reajuste. (...) 7. Apelação ADUFEPE não provida. Remessa Oficial e apelo da UFPE providos em parte apenas com relação à verba honorária. (APELREEX 00017824620104058300, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/05/2012 - Página::267.) Dessa forma, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por nossos tribunais, sendo de rigor sua manutenção. Da atualização judicial do débito No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. Da verba honorária recursal Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito dos substituídos do autor à aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a postular a concessão de feito suspensivo sem apresentar sem esclarecer qual seria o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
5. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
7. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
8. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.
9. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
12. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
13. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida.