APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-10.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARTA MARTINS DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO RUTKOSKI - SP146114
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-10.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARTA MARTINS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO RUTKOSKI - SP146114 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Marta Martins de Albuquerque contra a União Federal (Fazenda Nacional), apenas para declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança da comissão de permanência nas Cédulas de Crédito Rural que embasam o feito executivo. Reconhecida a sucumbência mínima da embargada, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, e art. 21, p. único, do CPC/73. Em suas razões recursais, a apelante alega: (i) a prescrição total ou parcial da pretensão executiva, devido a decorrência do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; (ii) a ilegalidade da cessão de crédito rural à União Federal, devendo ser aplicada a legislação civil (art. 349 do CC/02); (iii) a inviabilidade da execução fiscal e de inscrição do débito em dívida ativa; (iv) a nulidade da CDA em virtude do crédito exigido consistir em dívida privada, sem natureza fiscal; (vi) a exclusão da capitalização mensal de juros e da aplicação da taxa Selic como índice de atualização da dívida e (vii) a redução da multa moratória para 2% (dois por cento), aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-10.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARTA MARTINS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO RUTKOSKI - SP146114 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da prescrição Conforme entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, na execução fiscal de cédula de crédito rural não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial. Assim, definiu que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015). Na hipótese, o crédito rural advém de contrato celebrado e renegociado sob a égide do Código Civil de 1916; todavia, aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, deve incidir sobre o caso examinado o prazo reduzido de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/2002. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional das cédulas de crédito rural, o STJ tem se posicionado de que deve ser considerada a data do vencimento da última parcela da dívida. Diante disso, considerando que, no caso sob exame, o vencimento da derradeira prestação ocorreu em 31/10/2005 (Id 117718012 - Pág. 26/27), e o despacho citatório da execução foi proferido em 11/01/2010, é indubitável que não se consumou o prazo quinquenal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA CLARA E PRECISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO ESTADUAL JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Em relação ao termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é o dia do vencimento da última parcela. Outrossim, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032717/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Da cessão de crédito rural à União Federal O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No mesmo sentido, recente julgado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (...) III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018). Da Certidão de Dívida Ativa Quanto à suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ressalte-se que os créditos ora sob discussão, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196-3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal. Note-se que não houve aqui uma simples cessão de créditos ao ente federal, que impediria qualquer modificação quanto à natureza do crédito e ao seu procedimento de cobrança, cingindo a alteração ao polo credor. Na verdade, a MP 2.196 -3/2001, editada antes da EC 32/2001, em seu art. 2º, inciso V, autorizou expressamente a União Federal, nas operações originárias de crédito rural "alongadas ou renegociadas com base na Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995", pelo Banco do Brasil, a receber, "em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional". Ou seja, a transformação da dívida civil, fundada em contrato, em dívida ativa, deu-se com evidente amparo legal, através de uma dação em pagamento, não havendo razões para obstar o ajuizamento de execução fiscal, fundada na LEF. Não bastasse isso, é de se referir ainda, que todas as cédulas rurais de securitização, inclusive as presentes, são frutos de uma renegociação de anteriores financiamentos agrícolas, operada pela Lei 9.138/95, mediante a alocação de recursos do Tesouro Nacional, de modo que, em realidade, tais contratos nunca possuíram a essência de meros negócios de mútuo bancário comum, constituindo antes ajustes especiais, porque lastreados, desde a sua pactuação, por recursos pertencentes à União Federal, condição determinante para o estabelecimento dos prazos de alongamento e dos encargos decorrentes de mora. Assim, indiscutível a adequação da ação de execução fiscal, regulada pela LEF, para a promoção da cobrança de dívida originária de crédito rural cedido à União Federal pelos bancos federais, com base na MP 2.196 -3/2001. Nesse sentido, em suma, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196 -3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196 -3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196 -3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma, o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido, o que inibe, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o embargante elaborou peça inicial consistente, em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente, portanto, que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da inépcia da CDA, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Diante de título executivo com idênticas características, tem decidido, reiteradamente, esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. (...) (AC 200803990263018, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 14/10/2008). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Necessária, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável. 2. A Certidão da Dívida Ativa permitiu verificar a presença de todos os requisitos necessários para tornar o título certo, líquido e exigível, contendo todos os elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa. 3. A Lei nº 6.830/80, que trata das execuções de créditos da Fazenda Nacional, não prevê a exigência de apresentação de demonstrativo pormenorizado do débito, sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique expressamente as disposições legais aplicáveis, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º, da norma em referência, bem como no art. 202, II, do CTN. (...). (AC 200261820458830, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, DJF3 25/11/2008). Com relação à viabilidade do feito executivo, assinala-se que, nos termos do art. 39, da Lei nº 4.320/1964, os créditos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser cobrados por meio de execução fiscal. Cumpre anotar, a MP nº 2.196 -3/2001, em seus artigos 15 e 16, prevê que as operações objeto do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais ficariam ao encargo do Ministério da Fazenda. Assim, a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução de tais créditos constitui consectário lógico da norma referida. Ademais, o art. 23, da Lei nº 11.457/2007, prevê expressamente a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional pode promover a execução judicial de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União, in verbis: Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União. Nesse diapasão, julgado do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196 -3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196 -3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196 -3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Da capitalização dos juros Quanto à capitalização dos juros, aplicável o Enunciado da Súmula nº 93 do E. STJ no sentido da admissão: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." O STJ, no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1333977/MT, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26/02/2014, assentou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros pode ser, inclusive, inferior à semestral, desde que pactuado pelas partes. O recurso julgado na sistemática dos recursos repetitivos restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência , sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014). Logo, inexiste qualquer ilegalidade quanto à capitalização de juros. Da Taxa Selic É legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/02, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, in verbis: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997. § 1o A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais. § 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação. § 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA. ALEGATIVA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1. A Taxa SELIC aplica-se nas execuções fiscais propostas pelo Poder Público. Este é o entendimento jurisprudencial firmado nesta Superior Corte de Justiça e seguido pelo acórdão recorrido. 2. Embargos declaratórios conhecidos para suprir a omissão apontada, mantendo-se a decisão embargada. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RESP 439256 / MG, 1ª Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, J. 25/03/200, DJ: 12/05/2003) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, CEDIDOS À UNIÃO - MP 2.196-3/2001 - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO, DECRETADA PELA SENTENÇA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, I, DO CPC/2015 - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - TAXA SELIC - MULTA - EXCESSO DE GARANTIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A cessão do crédito rural do Banco do Brasil para a União encontra suporte de validade na Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320/64, consistindo o crédito exequendo numa dívida não-tributária, a qual pode ser objeto de execução fiscal, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes do Egrégio STJ: REsp repetitivo nº 1.123.539/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/02/2010 3. E, tratando-se de crédito não-tributário da União, cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei de Execução Fiscal, inscrevê-lo em dívida ativa, donde se conclui que não pode subsistir a sentença recorrida que reconheceu a incompetência do referido órgão. 4. Afastada a extinção do feito, decretada pelo Juízo "a quo", e estando o processo em condições para imediato julgamento, com base no artigo 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015, passo ao exame das demais questões suscitadas nestes embargos. 5. Nos termos da Lei de Execução Fiscal, o único documento exigido, para a instrução da execução fiscal, é a certidão de dívida ativa (artigo 6º, parágrafo 1º). 6. A CDA, no caso, aponta a fundamentação legal, o valor do débito, o termo inicial e o critério de cômputo da correção monetária e dos juros, além do modo de constituição do crédito. Assim, foram observados os requisitos de validade estabelecidos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal, não se vislumbrando qualquer nulidade da CDA. 7. Não se verifica a alegada ausência de defesa no processo administrativo, eis que os elementos residentes nos autos revelam que o embargante tomou ciência de todos os atos praticados no âmbito administrativo, tendo, inclusive, concordado com a desistência do processo executivo movido pelo banco que cedeu o crédito à União. 8. É devida a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, conforme previsto na cláusula 6ª do Termo Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Pignoratícia, firmado em 26/06/2002 (vide fls. 59/63). 9. A alegação de que a multa não poderia incidir sobre os juros não pode ser conhecida, pois, como se depreende da CDA, não houve aplicação de multa. 10. Da leitura do termo de fls. 59/63, cláusula 8º, parágrafo único, depreende-se que o penhor dos equipamentos venceu em 26/06/2005, não constando, dos autos, qualquer prova de que houve prorrogação ou reconstituição do penhor, ou ainda o oferecimento de nova garantia, não podendo ser acolhida a alegação de excesso de garantia. 11. Não obstante o embargante tenha restado vencido, não é o caso de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a referida verba integra o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, já incluído no débito exequendo. 12. Apelo da União e remessa oficial providos. Embargos julgados improcedentes. (TRF-3 - ApReeNec: 0009518-19.2010.4.03.9999, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 26/07/2013, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Tratando-se de execução de crédito da União, o prazo de prescrição aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que, cedidas as cédulas de crédito rural à União, por força da MP 2.196-3/01, estas assumiram a natureza de créditos da Fazenda Pública. 2. O vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. Precedentes do STJ. 3. A título de remuneração no período do inadimplemento, incidem juros moratórios limitados em 1% ao ano e a taxa SELIC diária, nos moldes do artigo 5º da MP n.º 2.196-3/01. 4. Honorários invertidos. (TRF-4 - APELREEX: 19724020074047007 PR 0001972-40.2007.404.7007, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/10/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013). Da multa moratória São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de cédula de crédito rural, de modo que a aplica-se a limitação de multa de mora prevista no §1º de seu art. 52, inserida por força da Lei nº 8.298, com vigência a partir de 02.08.1996. Do exame do presente processo, verifica-se que a multa de mora foi pactuada em 10% sobre o valor do saldo devedor no aditivo ao contrato de abertura de crédito, após a vigência das regras consumeristas vigentes e a referida limitação, de modo que é permitida a redução do percentual para 2% da multa moratória. Neste sentido, destaco julgados do E. STJ e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELA VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 306/STJ. 1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 93/STJ, admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural , comercial e industrial. No entanto, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da presença ou não de expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a análise da insurgência, porquanto é vedado, nesta esfera recursal extraordinária, a verificação de ausência de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante esta Corte Superior tenha se manifestado no sentido de que "nos contratos de financiamento rural, é possível a adoção índice de correção monetária pela variação do preço mínimo do produto, desde que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e as partes tenham acordado expressamente sobre tal índice" (REsp 503.612/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 01/02/2005, p. 539), à míngua de pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da existência ou não de pactuação expressa, o exame da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural , comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes. 4. Nos casos de cédula de crédito rural , comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para 2%, conforme disposto na Súmula n. 285/STJ. 6. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor. 7. O enfrentamento da matéria relativa à capitalização dos juros na presente sede regimental prejudica o exame dos embargos de declaração da instituição financeira. 8. Agravo regimental de fls. 1715-1731 não provido. Embargos de declaração de fls. 1704-1706 prejudicados. (AgRg nos EDcl no REsp 1010332/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2- A capitalização mensal de juros, in casu, é permitida, nos termos do Decreto - Lei nº. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que admite a capitalização dos juros nas operações do sistema nacional de crédito rural , condicionada à expressa previsão neste sentido. 3- É firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, embora haja previsão contratual de incidência de comissão de permanência, tal encargo é inexigível nas cédulas de crédito rural , disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o § único do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança somente de juros e multa. 4- A limitação da multa contratual em 2%, nos termos do art. 52, § 1ºdo cdc , alterado pela Lei n.° 9.298, de 01.08.1996, aplica-se tão somente aos contratos bancários firmados após a vigência da referida alteração legislativa (v.g. STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 797.953/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 18/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 322). Na hipótese, a Cédula Rural foi emitida em 22.07.1996, descabendo, portanto, a pretendida redução da multa contratual, em especial porque os dois aditivos firmados posteriormente (em 1997 e 1998) não trataram da multa moratória. 5- Os encargos contra os quais se insurge o embargante se referem apenas à fase de inadimplemento, não havendo como admitir que qualquer excesso na cobrança dos encargos de mora tenha o condão de descaracterizar a própria mora. 6- Na esteira dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural , comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, não lhes sendo aplicáveis as disposições da Lei 4.595/64. 7- Agravos desprovidos. (AC 00342101920094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013). Desse modo, de rigor a reforma da sentença no sentido de reduzir o percentual da multa moratória para 2%. Portanto, merece guarida a pretensão da apelante. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para diminuir o percentual da multa moratória aplicada nos termos da fundamentação. O mais da sentença é correto e deve ser mantido É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/2001. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, na execução fiscal de cédula de crédito rural não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial. Assim, definiu que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"
2. Na hipótese, o crédito rural advém de contrato celebrado e renegociado sob a égide do Código Civil de 1916; todavia, aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, deve incidir sobre o caso examinado o prazo reduzido de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/2002. Considerando que, no caso sob exame, o vencimento da derradeira prestação ocorreu em 31/10/2005 (Id 117718012 - Pág. 26/27), e o despacho citatório da execução foi proferido em 11/01/2010, é indubitável que não se consumou o prazo quinquenal.
3. A constitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001 é reconhecida por remansosa jurisprudência. (REsp 1121743/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010).
4. O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
5. Os créditos, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196 -3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
7. Nos termos do art. 39, da Lei nº 4.320/1964, os créditos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser cobrados por meio de execução fiscal. Cumpre anotar, a MP nº 2.196-3/2001, em seus artigos 15 e 16, prevê que as operações objeto do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais ficariam ao encargo do Ministério da Fazenda. Assim, a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução de tais créditos constitui consectário lógico da norma referida.
8. Quanto à capitalização dos juros, aplicável o Enunciado da Súmula nº 93 do E. STJ no sentido da admissão: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."
9. É legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/02, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Precedentes do STJ.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1333977/MT, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26/02/2014, assentou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros pode ser, inclusive, inferior à semestral, desde que pactuado pelas partes.
11. São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de cédula de crédito rural, de modo que a aplica-se a limitação de multa de mora prevista no §1º de seu art. 52, inserida por força da Lei nº 8.298, com vigência a partir de 02.08.1996.
12. Apelação provida parcialmente.