APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-17.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VIA NECTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-17.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VIA NECTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, EDUARDO MONTEIRO BARRETO - SP206679-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIA NECTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em face do v. acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. A embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à observância ao princípio da anterioridade geral (art. 150, inc. III, alínea b, da Constituição Federal). Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-17.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VIA NECTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, EDUARDO MONTEIRO BARRETO - SP206679-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da observância ao princípio da anterioridade geral. Confira-se: “ Ressalte-se que o CTN não garante o direito de compensação ao contribuinte que detiver crédito contra a Fazenda Pública, submetendo-se às condições e garantias que a lei estipular (artigo 170). Na hipótese, não há que se falar em surpresa, tampouco da necessidade de observância à anterioridade, pois não se trata de instituição ou de majoração de tributo e sim de modalidade de extinção de crédito tributário. Por outro lado, também não há falar em quebra de segurança jurídica, visto que o próprio CTN não outorga direito subjetivo conforme anteriormente explicitado. É certo que a redação do inciso IX do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430 não revoga a opção do contribuinte de apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro real com base de cálculo estimativa. A sua alteração, em verdade, diz respeito apenas à modalidade de extinção do crédito, não com sua apuração. Na hipótese, inexiste violação a direito adquirido ou à segurança jurídica, pois as compensações são meras expectativas de direito compensatório do contribuinte. Neste sentido: Ap 00076604420094036100 – Des. Fed. Mairan Maia, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 27/06/2018.” Assim, o v. Acórdão foi explícito em relação à observância ao princípio da anterioridade. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Anote-se ainda, que as providências relativas à conversão/levantamento de valores, devem ser efetivadas junto ao Juízo de origem. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
-O acórdão embargado foi explícito em relação à observância ao princípio da anterioridade.
-Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.