Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-57.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MANOEL MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-57.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MANOEL MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de procedência do pedido formulado em ação anulatória ajuizada por MANOEL MARTINS DA SILVA, pretendendo o reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida cobrada pela Fazenda, com a consequente anulação da cobrança realizada no PA n° 10820.721789/2016-10, relacionada ao indevido pagamento de restituição de imposto de renda pessoa física.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição, ante a aplicação do art. 189 do Código Civil, devendo a prescrição ser considerada, no presente caso, da data do levantamento do valor depositado, momento em que a restituição se tornou absolutamente indevida.

Ofertadas contrarrazões, os autos vieram a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-57.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MANOEL MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O crédito discutido neste feito tem natureza cível, razão pela qual incide o prazo prescricional regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável às cobranças das dívidas ativas não tributárias, em respeito ao princípio da igualdade e com início de sua contagem a partir do indevido pagamento.

Assim dispõe o artigo acima mencionado:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 85.659/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012) ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO. 1. Conforme sedimentada jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1146686/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012) Conforme premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, o processo administrativo que ensejou a obrigação, objeto da cobrança, "findou em 23 de março de 1999" e "a execução fiscal foi ajuizada em 11/05/2010" (fl. 136), após o lapso prescricional disciplinado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para extinguir a execução fiscal. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

 

Na hipótese dos autos, é incontroverso que o pagamento indevido da restituição do imposto de renda ao autor se deu em 15/06/2011 - com o depósito em sua conta corrente.

Contudo, no caso, a entrega da DIRPF de 2010/2011 com a declaração de valores recebidos em reclamação trabalhista se deu em razão de existência, até então, de depósito judicial em processo trabalhista, com informe de seu empregador acerca de rendimentos do ano calendário de 2010. É de se destacar que o depósito judicial relativo ao IRPF devido pelo autor, e informado na declaração, foi por ele levantado apenas em agosto de 2012, sendo que tal depósito suspendia a exigibilidade do crédito tributário respectivo, nos termos do art. 151, I, do CTN

O levantamento do depósito ensejou a instauração do PA n. 10820.721789/2016-10, e que culminou com a exação controvertida.

Anotadas as peculiaridades do caso, entendo que a prescrição, na hipótese, tem marco inicial apenas quando do levantamento do depósito judicial, visto que entre a restituição do imposto de renda, em 15/06/2011, e o levantamento do depósito, em agosto de 2012, inexistia interesse do fisco em cobrar os débitos discutidos.

A pretensão ressarcitória somente teve início a partir do levantamento do depósito judicial, visto que, como já se disse, até aquele momento a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa e não cabia ao fisco impor qualquer limitação ao direito de restituição do autor.

Assim, tendo em vista que o aviso de cobrança foi acostado aos autos na data de 26/10/2016, ou seja, transcorridos menos de cinco anos da data do levantamento do depósito judicial,  resta afastada a prescrição quinquenal.

Pelos mesmos motivos, inclusive, a demanda é improcedente nos demais aspectos apontados pelo autor na inicial, seja porque o autor recebeu restituição de imposto de renda que posteriormente se apurou indevida, sendo legítima a cobrança em face de sua pessoa, seja porque a boa-fé no recebimento dos valores não invalida o pleito ressarcitório ora contestado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, consoante fundamentação, para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. TERMO INICIAL CONTADO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

- O crédito discutido neste feito tem natureza cível, razão pela qual incide o prazo prescricional regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável às cobranças das dívidas ativas não tributárias, em respeito ao princípio da igualdade e com início de sua contagem a partir do indevido pagamento. Precedentes do C. STJ.

- Na hipótese dos autos, é incontroverso que o pagamento indevido da restituição do imposto de renda ao autor se deu em 15/06/2011 - com o depósito em sua conta corrente. Contudo, no caso, a entrega da DIRPF de 2010/2011 com a declaração de valores recebidos em reclamação trabalhista se deu em razão de existência, até então, de depósito judicial em processo trabalhista, com informe de seu empregador acerca de rendimentos do ano calendário de 2010. É de se destacar que o depósito judicial relativo ao IRPF devido pelo autor, e informado na declaração, foi por ele levantado apenas em agosto de 2012, sendo que tal depósito suspendia a exigibilidade do crédito tributário respectivo, nos termos do art. 151, I, do CTN

- O levantamento do depósito ensejou a instauração do PA n. 10820.721789/2016-10, e que culminou com a exação controvertida.

- Anotadas as peculiaridades do caso, entendo que a prescrição, na hipótese, tem marco inicial apenas quando do levantamento do depósito judicial, visto que entre a restituição do imposto de renda, em 15/06/2011, e o levantamento do depósito, em agosto de 2012, inexistia interesse do fisco em cobrar os débitos discutidos. A pretensão ressarcitória somente teve início a partir do levantamento do depósito judicial, visto que, como já se disse, até aquele momento a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa e não cabia ao fisco impor qualquer limitação ao direito de restituição do autor.

- Tendo em vista que o aviso de cobrança foi acostado aos autos na data de 26/10/2016, ou seja, transcorridos menos de cinco anos da data do levantamento do depósito judicial,  resta afastada a prescrição quinquenal.

- Pelos mesmos motivos, inclusive, a demanda é improcedente nos demais aspectos apontados pelo autor na inicial, seja porque o autor recebeu restituição de imposto de renda que posteriormente se apurou indevida, sendo legítima a cobrança em face de sua pessoa, seja porque a boa-fé no recebimento dos valores não invalida o pleito ressarcitório ora contestado.

- Recurso da UNIÃO FEDERAL provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.