Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014522-16.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A

APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELADO: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014522-16.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A

APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELADO: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL SÃO PAULO, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança coletivo, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, revogando liminar anteriormente concedida.

Sustenta a apelante, em síntese, que a base de cálculo das Taxas de Funcionamento e Localização, com adoção de área do imóvel e de localização utilizada, fere direito líquido e certo dos integrantes da OAB do Município de Jundiaí, existindo discrepância entre a base de cálculo adotada legislativamente (LC Municipal nº 460/2008, com alterações dadas pela LC 467/2008), que afirma que a base de cálculo é o custo estimado do serviço público, e a que efetivamente vem sendo cobrada, que se refere a alíquota específica tendo por parâmetro a metragem quadrada da atividade, o que consubstancia identidade com um dos elementos da base de cálculo do IPTU.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

Com contrarrazões do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014522-16.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A

APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELADO: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade da cobrança de Taxa Municipal de Licença, Localização e Funcionamento de acordo com a metragem quadrada da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

Sobre o tema, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que a base de cálculo não seja vedada. In verbis:

“TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E/C N. 1/69). O Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licena para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de policia do Município, e que a base de calculo não seja vedada. Recurso extraordinário não conhecido.” (STF, RE 115213/SP, Primeira Turma, Julgamento:  13/08/1991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece no seu art. 145, que os entes federativos poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo que estas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Prevê, ainda, que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Assim, a base de cálculo da taxa deve ter correlação lógica com a sua hipótese de incidência, qual seja, o valor correspondente ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. Ou seja, a taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal, cujo valor deve corresponder diretamente aos custos despendidos com essa atividade.

No caso em tela, observa-se que a cobrança da Taxa de Funcionamento e Localização está fundamentada nos artigos 203, 204 e Tabela Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 460/2008, com alterações dadas pela LC 467/2008 (Código Tributário do Município de Jundiaí), e tem como parâmetro a metragem quadrada do imóvel ocupado pela atividade:

Art. 203 - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

Art. 204 - O valor das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, será calculado com base nas tabelas dos anexos que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

ATIVIDADES / UFM

(...)

4 - Demais estabelecimentos ou atividades, inclusive depósitos fechados: (pela área utilizada)

Até 50 m² /  1,15

mais de 50 m² até 100 m² / 2,33

mais de 100 m² até 300 m² / 3,93

mais de 300 m² até 500 m² / 4,71

mais de 500 m² 4,71UFM's + 0,0113UFM's por metro quadrado até 55,11UFM's

 

Consoante entendimento da Suprema Corte, referida taxa pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Assim, a área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado de tal atividade. Veja-se:

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxa s, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. (grifo meu)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

 

No tocante ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, aludido diploma municipal dispõe:

Art. 111. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas de: I -Imóvel sem edificação: 2 % (dois por cento);II -Imóvel com edificação: 1,5 % (um e meio por cento).Parágrafo único. Os imóveis cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno serão tributados pela alíquota disciplinada no inciso I deste artigo.

...

Art. 114. O valor venal do imóvel será determinado mediante os seguintes critérios: I -tratando-se de imóvel sem edificações, pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;

II -tratando-se de imóvel com edificações, pela soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso anterior, com o das edificações, sendo o valor destas o resultante da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção correspondente ao tipo e padrão, aplicados os fatores de correção.  

Sendo a base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento a metragem quadrada da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, e a do IPTU, o valor venal do imóvel, verifica-se a inexistência de identidade entre as bases de cálculo dos tributos em apreço.

A esse respeito, colaciono jurisprudência desta E. Corte:  

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CEF X MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS : ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 06/70, CUJO ALCANCE NÃO SUBTRAÍDO PELO CREDOR EM QUESTÃO - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, AINDA QUE EM SEDE RENOVATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1.Em sede de ISS, ofertados robustos embargos pela CEF, insuficiente se afigura a impugnação municipalista de fls. 23/24, a qual a não esclarecer sobre que atividades, não monopolizadas, esteja a cobrar o tributo em questão, diante de explicita isenção ao tempo dos fatos positivada pelo art. 1º, LC 06/70. 2.De conseguinte, merece vitória economiária retratado ângulo, pois inadmissível compareça o desejado credor a exigir ISS sem especificar o seu alcance. 3.Imperativa a necessidade de sujeição dos estabelecimentos em geral, inclusive os públicos evidentemente, ao cumprimento das posturas e da legislação municipal, voltadas para o bem maior, o bem-estar social. 4.Inadmissível se ponha a CEF, como almeja, indene ao poder de polícia local, ao qual também, portanto, curva-se para atendimento aos seus requisitos de lei, aqui se destacando, em exemplo, o inciso II do art. 23, CF, impondo ao Município competência atinente ao tema da Saúde Pública. 5.Cabal a sujeição da CEF à incidência da norma tributante da taxa de licença e funcionamento em questão, insubsistentes se colocam seus argumentos defensivos. Precedentes. 6.Também inocorre a amiúde propalada coincidência de base de cálculo entre dita taxa e os impostos, que seria, no caso, o IPTU: sem óbice substancial pela parte contribuinte, a base daquela se põe sobre o custo da atividade aqui suportada pelo Poder Público, ao passo que dito imposto recai sobre o valor venal da coisa. 7.Também se depreende por meio da CDA, sobre a qual não logra a parte contribuinte demonstrar o contrário. 8.Não há necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia para que se legitime a cobrança da taxa em comento, tendo em vista que o poder de polícia alcança tanto os atos preparatórios como os de continuidade do exercício. 9.Também não prospera a corrente afirmação segundo a qual a exigência do pagamento anual resulta na transformação da taxa em imposto: como já examinado, ainda que praticada a renovação, também assim se potencializa o exercício do Poder de Polícia, base para a taxa, de tal arte a não se falar em transmudação para Imposto, por tal motivo, abissal que se põe a distância entre os dois institutos/tributos. Precedente. 10.Parcial reforma da r. sentença. Parcial procedência aos embargos, para afastar a cobrança do ISS, verificando-se legítima a exigência da taxa de localização e funcionamento. 11.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suportando o Município envolvido honorários advocatícios de 10% sobre a diferença excluída em prol da CEF, atualizada monetariamente até o seu efetivo desembolso, tanto quanto se sujeitando-se a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o tributo remanescente em cobrança, atualizados monetariamente até o seu efetivo desembolso, em favor do Município implicado. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 752738 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0501982-22.1998.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: 200103990553166 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.03.99.055316-6, ..RELATORC:, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2011 PÁGINA: 460 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) grifo meu

O mesmo raciocínio se verifica em reiterada jurisprudência relativa a outras espécies de taxas:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.

I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.

II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.

III - RECURSO PROVIDO.

(RE-QO-RG 576321, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, publicado em 13/02/2009)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO, DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DE LIXO OU RESÍDUOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 19. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE n. 857.999-AgR, Relatora Ministra Cármem Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.3.2015).

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LEI N. 5.641/89. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, instituída pela Lei n. 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, por entender que é exigida com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo ente municipal no controle da exploração e da utilização da publicidade na paisagem urbana, com o objetivo de evitar prejuízos à estética da cidade e à segurança dos munícipes.

2. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não há identidade entre a base de cálculo da referida taxa com a do IPTU , situação que não viola a vedação prevista no disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição do Brasil.

3. Assentada a efetividade do exercício do poder de polícia para a cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, para que se pudesse dissentir dessa orientação, seria necessário o reexame dos fatos e das provas da causa, circunstância que impede a admissão do extraordinário ante o óbice da Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 581503 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 04-08-2006 PP-00063 EMENT VOL-02240-15 PP-03065 RDDT n. 133, 2006, p. 240)

 

De se mencionar que também é nesse sentido o enunciado da Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAXA MUNICIPAL DE  FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. METRAGEM DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS BASES DE CÁLCULO. APELO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade da cobrança de Taxa Municipal de Licença, Localização e Funcionamento de acordo com a metragem quadrada da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte..

- Sobre o tema, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que a base de cálculo não seja vedada (STF, RE 115213/SP, Primeira Turma, Julgamento:  13/08/1991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).

- A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece no seu art. 145, que os entes federativos poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo que estas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Prevê, ainda, que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

- Assim, a base de cálculo da taxa deve ter correlação lógica com a sua hipótese de incidência, qual seja, o valor correspondente ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. Ou seja, a taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal, cujo valor deve corresponder diretamente os custos despendidos com essa atividade.

- No caso em tela, observa-se que a cobrança da Taxa de Funcionamento e Localização está fundamentada nos artigos 203, 204 e Tabela Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 460/2008, com alterações dadas pela LC 467/2008 (Código Tributário do Município de Jundiaí), e tem como parâmetro a metragem quadrada do imóvel ocupado pela atividade:

- Consoante entendimento da Suprema Corte, referida taxa pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Assim, a área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado de tal atividade.

- Sendo a base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento a metragem quadrada da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, e a do IPTU, o valor venal do imóvel, verifica-se a inexistência de identidade entre as bases de cálculo dos tributos em apreço. Precedentes jurisprudenciais.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.