APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003334-65.2000.4.03.6000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARATER CONSULTORIA & PROJETOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003334-65.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARATER CONSULTORIA & PROJETOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal opostos por ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA com o propósito de desconstituir a CDA que embasa a execução fiscal proposta pela União Federal para a cobrança de valor devido a título de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica correspondente ao exercício de 1990 (ano-base 1989). Nas razões recursais, a União Federal alega que inexiste qualquer mácula na constituição do crédito tributário impugnado, dado que a embargante foi devidamente notificada dos autos de infração e participou do processo administrativo, fazendo uso dos recursos pertinentes. Aduz que a própria embargante, ao apresentar recurso perante o Conselho de Contribuintes, requereu a produção de prova a partir dos extratos bancários, de modo que não é razoável alegar a quebra do sigilo. Ainda, sustenta que o sigilo não pode ser arguido contra agentes da Fazenda Pública. Por fim, assinala que os registros contábeis da embargante omitiram a receita total auferida com a prestação de serviços, bem como os pagamentos efetuados a terceiros, razão pela qual inaplicável ao caso os artigos 280 e 281 do Regulamento do Imposto de Renda e correta a tributação pelo regime caixa. Nas contrarrazões, a apelada aduz, em síntese, a ilicitude das provas que subsidiaram o lançamento do crédito tributário eis que decorrentes da quebra de sigilo bancário realizado sem autorização judicial e a aplicabilidade dos artigos 280 e 281 do RIR à hipótese, dado que os contratos de prestação de serviços que realiza tem duração superior a um ano, razão pela qual o resultado deve ser apurado quando finda a execução do objeto. Argumenta a inexistência de falhas de escrituração. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003334-65.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARATER CONSULTORIA & PROJETOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236 V O T O O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata e pode atingir fatos geradores anteriores à entrada em vigor, à luz do disposto no art. 144, § 1º, do CTN, consoante estampa o julgado assim ementado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 2. O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte),a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595/64. 4. O § 3º, do artigo 11, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e dacapacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105/2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. (...) 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.314/SP, consolidou a orientação de que a administração tributária pode requisitar informações diretamente às instituições financeiras a respeito das transações dos contribuintes, uma vez que o dever de sigilo se mantém incólume, apenas se transferindo da esfera bancária para a fiscal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. (...) 6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) No tocante ao lançamento tributário, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça inaugurou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR e possibilidade da autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei nº 8.021/90 e Lei Complementar nº 105/01, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária. Nesse sentido, trago o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IRPF. EXTRATOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS NÃO JUSTIFICADOS. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 8.021/90. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC N. 105/01 E DA LEI N. 10.174/01. POSSIBILIDADE. 1. A apontada inconstitucionalidade da Lei Complementar 105/2001 não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. 2. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte inaugurou novo entendimento sobre o tema, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária. 3. A Lei n. 8.021/90 já albergava a hipótese de lançamento do imposto de renda por arbitramento com base em depósitos ou aplicações bancárias, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. 4. (...). 5. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a quebra do sigilo bancário, prevista na Lei Complementar n. 105/01 e na Lei n. 10.174/01, não depende de prévia autorização judicial e que é possível sua aplicação, inclusive retroativa. 6. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.134.665/SP (DJe 16.3.2011), relatoria do Min. Luiz Fux, no sentido de que "as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 473.896/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Desse modo, a quebra do sigilo bancário é possível e lícita desde que exista processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o exame dos registros financeiros seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente ou o contribuinte não seja capaz de comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações autuadas. Na espécie, embora iniciado o procedimento fiscal, não restaram demonstradas pela apelante as outras circunstâncias capazes de justificar a quebra do sigilo bancário, o que eiva de nulidade as certidões de dívida ativa que embasam a execução. De fato, as alegações de omissão de receitas constantes dos autos de infração não se sustentam na medida em que a apelada apresentou nos autos registros contábeis que dão conta dos valores recebidos por serviços prestados a terceiros, bem como colacionou cópias dos contratos de prestação de serviços iniciados em 1987, 1988 e 1989, sendo alguns por prazo indeterminado e outros finalizados em 1990 (id. 106770347 – pág. 45/61, 233/240, 243/245, 247/249, 253/254 e 271/273). Nesse sentido, aplicáveis ao caso as disposições dos art. 280 e 281 do Regulamento do Imposto de Renda de 1980 (Decreto 85.450) vigente à época, porquanto os resultados dos contratos de prestação de serviços superiores a um ano deveriam ser apurados com base no custo das operações do período e os resultados dos contratos por prazo indeterminado e inferiores a doze meses deveriam ter o resultado apurado na medida da execução. Nesse sentido o precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I - Os documentos colacionados aos autos bem como a prova testemunhal foram suficientes a comprovar que os valores recebidos pela parte Autora eram repassados a quem de direito, isto é, aos profissionais que a auxiliavam no desenvolvimento da atividade. Além disso, todos os valores deduzidos pela parte Autora não se fundamentam no inciso I, do art. 75, do Decreto 3.000/99, visto que os prestadores de serviço realmente não são empregados da requerente.As deduções realizadas pela parte Autora foram embasadas nos termos do art. 75, inciso III do Decreto nº 3.000/99. Todos os recibos, livros caixa e documentos juntados comprovam isso. II - A parte Autora ofereceu, nestes autos, os recibos do pagamento dos serviços que tais profissionais teriam prestado (fls. 54/98, 115/152), além da indicação de seus nomes nos extratos de livro caixa (fls. 40/52, 100/113). III - A autora disse, que era empregada da empresa WES, mas que fornecia a prestação de serviços de prótese dentária como um serviço à parte, que não fazia parte da relação de emprego. Disse que, durante o ano de 2009 e 2010, por ter vínculo junto à empresa WES, desta recebia o pagamento total dos custos com os tratamentos fornecidos aos beneficiários, e fazia o rateio e distribuição do pagamento de cada prestador de serviço atuante nos referidos tratamentos, como auxiliares de consultório, protéticos e respectivo material e cirurgiões dentistas. IV - A prova testemunhal ratificou as alegações da parte Autora no sentido de que durante o ano de 2009 e 2010 os procedimentos realizados pela autora tinham a participação de diversos profissionais do ramo, no curso de todo o período. V -Assim, conforme todos os documentos apresentados e a prova testemunhal, verifica-se que restou demonstrado a efetividade dos serviços prestados, bem como sua necessidade para efeito de justificar sua dedução no livro caixa. VI- Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168580 - 0003288-33.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ) Portanto, devem ser mantidas as conclusões extraídas pela r. sentença no sentido de que o acervo probatório não indica que houve indevido acréscimo patrimonial. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – OMISSÃO DE RECEITAS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata e pode atingir fatos geradores anteriores à entrada em vigor, à luz do disposto no art. 144, § 1º, do CTN. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1134665/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.314/SP, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a orientação de que a administração tributária pode requisitar informações diretamente às instituições financeiras a respeito das transações dos contribuintes, uma vez que o dever de sigilo se mantém incólume, apenas se transferindo da esfera bancária para a fiscal.
- A quebra do sigilo bancário é possível e lícita desde que exista processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o exame dos registros financeiros seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente ou o contribuinte não seja capaz de comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações autuadas.
- Na espécie, embora iniciado o procedimento fiscal, não restaram demonstradas pela apelante as outras circunstâncias capazes de justificar a quebra do sigilo bancário, o que eiva de nulidade as certidões de dívida ativa que embasam a execução.
- De fato, as alegações de omissão de receitas constantes dos autos de infração não se sustentam na medida em que a apelada apresentou nos autos registros contábeis que dão conta dos valores recebidos por serviços prestados a terceiros, bem como colacionou cópias dos contratos de prestação de serviços iniciados em 1987, 1988 e 1989, sendo alguns por prazo indeterminado e outros finalizados em 1990 (id. 106770347 – pág. 45/61, 233/240, 243/245, 247/249, 253/254 e 271/273).
- Nesse sentido, aplicáveis ao caso as disposições dos art. 280 e 281 do Regulamento do Imposto de Renda de 1980 (Decreto 85.450) vigente à época, porquanto os resultados dos contratos de prestação de serviços superiores a um ano deveriam ser apurados com base no custo das operações do período e os resultados dos contratos por prazo indeterminado e inferiores a doze meses deveriam ter o resultado apurado na medida da execução.
- Remessa necessária e apelação não providas.