AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019474-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DORIVAL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) REU: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019474-80.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: DORIVAL JOSE DA SILVA Advogado do(a) REU: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 31/07/2019, em face de Dorival José da Silva, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir a R. sentença proferida nos autos do processo nº 0012575-52.2011.8.26.0229, que deferiu ao réu o benefício de auxílio-acidente. Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois declarou como verdadeiro fato inexistente, ao conceder ao réu “AUXÍLIO-ACIDENTE, ao argumento de que além da incapacidade parcial e permanente, ficou comprovado o NEXO CAUSAL entre as lesões e o trabalho exercido por ele.” (doc. nº 85.437.096, p. 2). Aduz que “ao contrário do que decidiu o MM. Juiz a quo e, conforme constou claramente do laudo médico judicial acostado aos autos, NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DO AUTOR E A LESÃO APRESENTADA (resposta ao quesito n.º 5 do INSS)” (doc. nº 85.437.096, p. 3). Entende haver “ERRO DE FATO que enseja a propositura da presente ação rescisória com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda considerou existente fato inexistente (nexo causal) para o fim de conceder ao requerido o auxílio-acidente.” (doc. nº 85.437.096, p. 3). Requereu a concessão de tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 85.437.096, p. 9/152). Inicialmente, a presente ação rescisória foi proposta perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 09/04/2019, a E. 17ª Câmara de Direito Público daquela Corte, com base no entendimento de que “O objeto da demanda originária em apreço diz respeito a benefício previdenciário” (doc. nº 85.437.096, p. 160), reconheceu a sua incompetência absoluta para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este E. Tribunal Regional Federal (doc. nº 85.437.096, p. 158/162). Em 07/10/2019, dispensei a autarquia do depósito da multa prevista no art. 968, inc. II, do CPC, postergando o exame do pedido de tutela para o momento posterior ao exercício do contraditório (doc. nº 94.448.937). Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 99.660.451). Alega, preliminarmente, a ausência de prequestionamento, bem como ter ocorrido a decadência, uma vez que o trânsito em julgado da decisão se deu em 30/03/2017. No mérito, aduz que não houve recurso contra a sentença, acrescentando que o pedido foi julgado procedente com base na perícia médica realizada, não podendo haver nova discussão sobre a questão. Deferi ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como rejeitei as preliminares alegadas em contestação, nos seguintes termos (doc. nº 108.315.094): “Descabida a exigência de prequestionamento da matéria no julgado rescindendo, para fins de ajuizamento de ação rescisória. Os únicos pressupostos específicos para a propositura de rescisória são a existência de decisão de mérito transitada em julgado (art. 966, do CPC) e a configuração de uma das hipóteses previstas no rol do art. 966, do mesmo diploma legal. Igualmente, é de se repelir a preliminar de decadência. Conforme se extrai do art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, a citação válida do réu — mesmo nos casos em que ordenada por juízo incompetente —, faz com que com que a contagem do prazo decadencial se interrompa a partir da data da propositura da ação: (...) Portanto, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial que se formou durante a vigência do CPC/73, no sentido de que a propositura da ação rescisória em juízo incompetente não impedia a consumação da decadência. O atual art. 240, § 4º, do CPC, estabelece que a decadência deixa de ter curso a partir do momento em que se dá o ajuizamento da ação rescisória, mesmo que esta seja proposta perante juízo incompetente, salvo se houver demora na citação por desídia do autor. Neste sentido: AgInt na AR nº 6.042/RS, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática, j. 27/03/2019, DJe 28/03/2019. In casu, a decisão rescindenda transitou em julgado em 30/03/2017 (doc. nº 85.437.096, p. 134). Logo, considerando-se que a presente rescisória foi ajuizada em 14/03/2019, perante juízo incompetente (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo sido posteriormente remetida para este Tribunal em 31/07/2019, não há como acolher-se a decadência.” Indeferido o pedido de tutela de urgência (doc. nº 108.315.094, p. 3) e dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nºs 128.048.314 e 128.495.844). É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019474-80.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: DORIVAL JOSE DA SILVA Advogado do(a) REU: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, destaco que a ação originária efetivamente ostenta natureza previdenciária, tendo em vista que a petição inicial expressamente persegue “ação de benefício previdenciário do auxílio doença previdenciário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez” (doc. nº 85.437.096, p. 9). Além disso, o benefício implantado por força da decisão rescindenda também é de natureza previdenciária (Cód. 36 – doc. nº 85.437.096, p. 145). Com relação ao mérito, a autarquia fundamenta seu pedido no artigo 966, inc. VIII, do CPC, que ora transcrevo: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .............................................................................................. VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de que houve "má apreciação" do conjunto probatório. Desta forma, afasto a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida em que a autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo pericial elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se encontram preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença. A sentença rescindenda, contudo, pronunciou que “a perícia autoriza a concessão de auxílio acidente” (doc. nº 85.437.096, p. 122), que “Sensível ao relato do autor, a perícia admitiu que o autor teria incapacidade permanente, parcial, mas admitiu que ele poderia continuar trabalhando em atividade simples” (doc. nº 85.437.096, p. 123) e que “O INSS não negou o nexo, também porque, outrora, concedeu ao autor o auxílio-doença” (doc. nº 85.437.096, p. 123). Observo que a decisão rescindenda, aparentemente, seria passível de rescisão por violação à lei, uma vez que concede benefício de auxílio-acidente sem observar os limites do pedido e da causa de pedir veiculados na ação originária, que não contém pleito de auxílio-acidente com base em evento acidentário de qualquer natureza. Além disso, a sentença confunde conceitos previdenciários com institutos acidentários, ora fazendo menção a “sinistro de trabalho” (doc. nº 85.437.096, p. 122), ora dizendo que o auxílio-doença previdenciário concedido administrativamente comprova que “O INSS não negou o nexo” (doc. nº 85.437.096, p. 123). Entretanto, a pretensão deduzida na presente ação rescisória não se propõe a invocar – ainda que indiretamente, caso em que seria possível a aplicação do brocardo jura novit curia - a existência de infração ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492, CPC), dedicando-se a autarquia exclusivamente a alegar que o laudo pericial - examinado na sentença - conduz a conclusão diversa daquela adotada pelo julgador originário. Portanto, tratando-se de alegação de erro de fato formulada com base em revolvimento do acervo probatório, rejeito o pedido de desconstituição do julgado. Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. OBJETIVO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
II- Desta forma, é impossível acolher a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida em que a autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo pericial elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se encontram preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença.
III- Rescisória improcedente.