Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-74.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TIAGO AUGUSTO NICOLAU

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-74.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TIAGO AUGUSTO NICOLAU

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência ao pedido de anulação do ato de licenciamento, em razão de moléstia adquirida durante a prestação do serviço militar, e a incapacidade definitiva para a atividade militar, pleiteia a reintegração para tratamento de saúde com o pagamento dos soldos relativos ao posto que exercia na ativa.

A sentença julgou o pedido improcedente por entender que não houve a caracterização da invalidez e a incapacidade do militar não estável (temporário) não é motivo válido para a reforma. Assim o ato de licenciamento foi realizado de acordo com a legislação militar. Condenou o autor em honorários e custas no valor de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, apelou o autor, sustentando em suma o efeito suspensivo do recurso e afirma que em sede de agravo de instrumento foi concedida a tutela para a reintegração do autor às fileiras da FAB, com a prestação de assistência à saúde e o pagamento de proventos. Afirma que não há que se questionar se o militar era de carreira ou não, eis que não está pleiteando a reforma propriamente dita, mas a reintegração para fins de tratamento de saúde, assim como, apercepção do soldo, no mesmo grau da ativa.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-74.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TIAGO AUGUSTO NICOLAU

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que os presentes autos foram distribuídos nesta Corte para processamento da apelação de sentença prolatada nos autos do processo físico 0001309-63.2016.4.03.6115. Após a interposição do apelo, o autor apresentou manifestações (ID’s 92577273; 107286708; 133853778) requerendo, em suma, o efeito suspensivo da apelação e a antecipação da tutela recursal para a reintegração às fileiras do Exército para tratamento de saúde e seus consectários, com fundamento nos termos concedidos em sede de liminar no AI 007491-77.2016.4.03.0000. O pedido de reconsideração e manutenção dos efeitos da liminar do agravo foram indeferidos, diante da impossibilidade de manutenção da determinação em sede de liminar em agravo de instrumento – medida de caráter precário - após a prolação de sentença resolutiva do mérito dos autos principais, decisão de cognição exauriente (tutela definitiva) que substituiu a decisão de cognição sumária. Determinei a conclusão dos autos para a oportuna inclusão em pauta de julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor (101971094 - Pág. 1, em 29/11/2019).

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí pode-se concluir que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário, em tese, que mantém, com as Forças Armadas.

Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla, abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. A propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário, ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50, da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.

Com efeito, a reforma será concedida “ex officio” se o militar se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880/80, dentre as quais, nos termos do inciso II, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". Por sua vez, o inciso III considera o direito à reforma mesmo ao militar julgado incapaz temporariamente, desde que esteja agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos.

 

Cumpre descrever os artigos da Lei nº 6.880/80, para melhor compreensão da contenda, veja-se:

 

"Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)"

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

Ainda, da simples leitura dos dispositivos legais transcritos, se infere do art. 108 da Lei n. 6.880/80 que a incapacidade definitiva poderá sobrevir, com o destaque para os incisos IV e V do acometimento de doença, enfermidade ou moléstia, adquirida em tempo de paz, com ou sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar.

Neste espeque, o militar independentemente de ser ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma “ex officio’, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar.

Sobreleva destacar, o entendimento pacífico do STJ no sentido de que não há diferenciação entre militares temporários e efetivos quanto a reintegração ou possibilidade de reforma, uma vez que, não pode o militar julgado incapaz, ainda que parcialmente, ser licenciado somente sob este o critério, assim como, para fins de concessão ou não do benefício ora em apreço. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.

Convém também asseverar que o art. 111, inciso I, afirma que somente ao militar com estabilidade assegurada, ou seja, aquele que possui dez anos ou mais de efetivo serviço - independentemente de ter ingressado nas Forças Armadas como temporário ou efetivo - terá o direito a reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ainda, a partir da leitura do inciso II, ao militar temporário, poderá ser concedida a reforma, se constatado que este é incapaz permanentemente para qualquer trabalho, caso em será dispensada a comprovação do nexo causal, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.

Por conseguinte, o inciso II exige do militar temporário no caso de incapacidade definitiva somente para o serviço nas Forças Armadas - e não para todo e qualquer trabalho -, a existência da relação de causa e efeito, para fins de concessão à reforma.

Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II, acima citados, conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença, moléstia ou enfermidade com as condições do labor militar.

No entanto, a jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido de que o militar temporário nas hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre o acidente/moléstia com as atividades militares fará jus à reforma, independentemente do tempo de serviço, a conferir os arestos abaixo:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, III E IV, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que tange ao dano moral -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 da Lei 6.880/80 (STJ, AgRg no AREsp 498.944/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado (omissis)

(AgInt no REsp 1608659/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)"

 

“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. (REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013). 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 498.944/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)

 

No caso dos autos, da leitura da Folha de Alterações (Num. 1922748 - Pág. 3/segs.) se verifica que o militar foi incorporado em 01/03/2013. Sendo assim, conforme publicação no Boletim Interno 213, de 07/11/2013, o autor concluiu o Estágio de Controle de Contingências, em 30/90/2013. Em seguida, em 31/10/2013 a Junta Regular de Saúde julgou o militar “apto para o fim que se destina” (Boletim Interno 234, de 09/12/2013). Se verifica que nos termos do Boletim Interno 016 de 23/01/2014, foi deferido o reengajamento do autor por mais dois anos, de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016.

Através da leitura do Boletim Interno Res 004, publicado em 28/01/2014, o apelante foi julgado no 2º Teste de Avaliação de Condicionamento Físico Anual, realizado em outubro de 2013, com a Apreciação de Suficiência A, Grau Final 83 e Conceito Global ACN, conforme a ICA 34-1. Desse modo, conforme se depreende dos documentos, é inconteste que pelo menos até esta data, o autor se encontrava em plena condição de saúde.

A partir de então, se infere através das Inspeções de Saúde constantes dos Boletins Internos: Bol. Int. 040 de 13/11/2014; Bol. Int. 044 de 11/12/2014; Bol. Int. 008, de 26/02/2015; houve julgamento da Junta Médica com o parecer Apto com restrições. Especialmente a Inspeção de Saúde de 26/02/2015 (Bol. Int. 08), julgou o militar “apto com restrição definitiva a escala de serviço armado, atividade aérea e condução de veículos” (1922748 - Pág. 10). Referido parecer da Junta Militar, pode ser interpretado como detecção dos problemas oculares em desenvolvimento, pois restringiu aquelas atividades que dependem da capacidade plena de visão, tais como, serviço armado, atividade aérea e condução de veículos.

Em que pese o Laudo Pericial Judicial (1922742 - Pág. 2/segs.) produzido nos autos, afirmar que não há como comprovar se houve o nexo de causalidade entre a moléstia e prestação do serviço militar, certo é que o autor foi diagnosticado com neurite óptica e cegueira total do olho esquerdo, afirma também o perito que isso limita sua capacidade de trabalho uma vez que houve a redução da estereopsia (capacidade de perceber profundidade e altura) e reduzido seu campo visual devido à perda da visão do olho esquerdo. (1922742 - Pág. 4).

Do mesmo documento, o perito apresentou resposta ao quesito do juízo afirmando “há comprometimento da visão do periciando porém isso gera uma incapacidade parcial para ele uma vez que tem diminuição de sua estereopsia e campo visual. Com base no que foi avaliado é possível determinar que essa incapacidade ocorre desde pelo menos o início de 2015 de acordo com exame em inspeção de saúde realizada pela Aeronáutica”. (1922742 - Pág 5)

Através do Relatório da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, obteve os seguintes diagnósticos, ESTRABISMO (CID 10 H50.9), AMBLIOPIA POR ANOPSIA (CID 10 H53.0) E CEGUEIRA EM UM OLHO (CID 10 H54.4), em 29/09/2015 foi julgado “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Pode prover meios de subsistência pode exercer atividades civis. Não necessita de internação especializada não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem não é doença especificada em lei esta enquadrado no item VI do artigo 108 da lei 6.880/80”. (1922732 - pág 1)

Do exame das provas produzidas e dos documentos acostados nos autos, é possível afirmar que o militar que ingressou no serviço ativo gozando de plena saúde tendo sido julgado apto para o serviço militar desde a primeira Inspeção de Saúde e nas seguintes até o ano de 2015, a partir de quando foi julgado apto com restrições, é inconteste que o militar foi desligado do Exército acometido de moléstia adquirida e diagnosticada após o seu ingresso na Corporação, logo, foi acometido durante a prestação do serviço militar.

Mesmo ciente da moléstia que incapacitava o militar para as funções castrenses o Comando procedeu ao ato de desincorporação de praça, conforme publicação em 01 de dezembro de 2015 - Bol Int 227 – o autor foi desincorporado do serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 16/11/2015, em razão de moléstia, que o tornou incapaz definitivamente para o serviço militar, conforme publicação contida no Boletim Interno de Informações Pessoais nº 46, de 12 NOV 2015, da AFA. (1922720 - Pág. 5)

Com efeito, a Administração Castrense mesmo ciente da grave moléstia que acometia o autor, o desincorporou por definitivo dos quadros da Forças Armadas, exclusivamente em razão da moléstia adquirida durante o período de prestação do serviço militar, sem sequer oportunizar assistência médica ou tratamento adequado para a melhora do quadro, ou até a cura da doença. Em outras palavras, deveria as Forças Armadas prestar a mínima assistência ao militar que ingressou às fileiras em plena saúde até o restabelecimento da integridade física ou melhora do quadro e proporcionar ao militar o retorno à vida civil nas mesmas condições, ou, pelo menos, em condições semelhantes quando da sua incorporação.

À vista disso, merece destaque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE nos autos do AgRg no REsp nº 1.123.371/RS, no sentido de que "o militar acometido de moléstia que cause incapacidade definitiva (como toxoplasmose seguida de lesão grave no olho, comprometedora da visão, ainda que monocular), fará jus à reforma ex officio se o acidente ou a doença surgir durante o serviço castrense, sendo irrelevante perquirir se ele era temporário ou integrante da carreira, ou ainda, aferir o nexo de causalidade." (g.n.)

Consoante o citado precedente, se encontra o entendimento desta C. Primeira Turma, que em caso análogo proferiu julgado abaixo transcrito:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECECENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. ART. 106, V, DA LEI 6.880/80. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí concluir-se que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.

2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla, abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário, ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50, da Lei n. 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.

3. Quanto aos militares temporários, o Decreto n.º 57.645, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64), em seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos termos do art. 136 - poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.

4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do Estatuto dos militares assegura o direito à reforma a todos militares, em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.

5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade - reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar.

7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde, no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia, ou estabilização.

8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar, e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.

9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108 - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I, do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral (inciso II).

10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.

11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.

12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de exercer todo e qualquer trabalho.

13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário "ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)

14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 02/08/2004, tendo ocorrido o acidente de queda da moto em 07/05/2006, conforme Folha de Pronto Atendimento às fls. 83 e o seu licenciamento se deu em 01/08/2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.

15. O Laudo da perícia judicial (fls. 160/161) concluiu pela não invalidez definitiva do autor, eis que a visão do olho direito encontra-se normal, acrescentando que "podendo do ponto de vista médico e social exercer atividades laborativas, pois a inclusão de deficientes físicos no mercado de trabalho é uma bandeira defendida por diversos setores da sociedade (...)"

16. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é permanente, pois se trata de cegueira irreversível do olho esquerdo "O periciando apresenta sequela irreversível de Descolamento de Retina no olho Esquerdo, a cegueira é definitiva deste olho, embora enxergue 100% no olho direito. Apresenta o seguinte Cid 10 H 54.4."

17. Não obstante o Parecer da Junta Regular de Saúde ter julgado o militar como "apto com restrições" e o perito judicial ter considerado a incapacidade apenas parcial do apelante, a hipótese dos autos não se aplica à regra do artigo 111 da Lei 6.880/80, na medida em que, a cegueira monocular deve ser considerada como doença totalmente incapacitante. Note-se, a esse propósito, que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é monocular ou binocular. Precedentes.

18. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento jurisprudencial cotejado, fará o autor faz jus à reintegração com a posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante a prestação do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei 6.880/80, com o pagamento dos soldos respectivos em atraso desde 01/08/2008, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária e juros de mora nos termos a seguir delineados. Precedentes STJ.

19. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados.

21. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654955 - 0000706-70.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/12/2018)

 

Não obstante o Parecer da Junta Superior de Saúde e o Laudo Pericial terem considerado a incapacidade apenas parcial do militar, a cegueira monocular deve ser considerada como doença totalmente incapacitante.

Note-se, a esse propósito, que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é monocular ou binocular. O § 2º determina que somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

O C. STJ tem entendimento no mesmo sentido e reconhece o direito à reforma ao militar temporário acometido de cegueira monocular, vejamos:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. FATO OCORRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 108, V, c.c. 109 da Lei 6.880/80, o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, durante o serviço castrense fará jus à reforma, independentemente de ele integrar o quadro de carreira ou temporário, da existência de nexo de causalidade ou, ainda, do tempo de serviço até então prestado. Precedente: AgRg no REsp 1.245.319/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/5/12.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que o autor, ora recorrido, foi acometido de cegueira do olho direito durante a prestação do serviço castrense, encontrando-se definitivamente inválido para o serviço militar.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AGRAVO EM RESP 195551, MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJe DATA:04/06/2013, Fonte: www.stj.jus.br)”

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO LICENCIAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O militar incapacitado para o serviço militar, ainda que em decorrência de enfermidade sem relação de causa e efeito com este, tem direito à reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa. Inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que o autor ficou definitivamente cego do olho esquerdo em decorrência de enfermidade adquirida durante o serviço militar.

3. "A anulação do ato de licenciamento ex officio do autor, em decorrência de sua ilegalidade, tem como consequência direta e lógica a reintegração do militar às fileiras do Exército e ao pagamento dos vencimentos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal" (REsp 1.056.031/PA, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 16/11/09).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RESP 1245319, MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJe DATA:10/05/2012, Fonte: www.stj.jus.br)”

 

Destarte, do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento jurisprudencial cotejado, fará o autor faz jus à reintegração para tratamento de saúde e posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é portador de doença considerada incapacitante adquirida durante a prestação do serviço castrense, com o pagamento dos soldos respectivos em atraso desde 01/12/2015, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária e juros de mora nos termos abaixo delineados, sendo de rigor a reforma da sentença.

 

Consectários legais

Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento (01/12/2015 - 1922720 - Pág. 5), com a incidência dos encargos legais reconhecidos pela Jurisprudência Pátria como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.

A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema.

Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.

A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado.

Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última MPV nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança.

Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem:

 

 "Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

 I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original).

 II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)

 II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012).

 a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012).

 b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012)

 II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)

 a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).

 b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."

 

Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.

Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.

No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios.

Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que:

"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. De acordo com julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção monetária entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder aquisitivo.

No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.

Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor.

Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.

Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Em vista da inversão da sucumbência condeno a União em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o os critérios constantes no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, declarar nulo o ato de desligamento e determinar a reintegração aos quadros da corporação para fins de tratamento de saúde e a posterior reforma, com percepção do soldo equivalente ao que recebia na ativa, atualizados monetariamente a contar do desligamento indevido, no nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE DESLIGAMENTO. MOLÉSTIA ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EM RAZÃO EXCLUSIVAMENTE DA MOLÉSTIA QUE CAUSOU INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA INCAPACITANTE. ART. 108, V, LEI 6.880/80. POSSIBILIDADE DE REFORMA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cumpre ressaltar que os presentes autos foram distribuídos nesta Corte para processamento da apelação de sentença prolatada nos autos do processo físico 0001309-63.2016.4.03.6115. Após a interposição do apelo, o autor apresentou manifestações (ID’s 92577273; 107286708; 133853778) requerendo, em suma, o efeito suspensivo da apelação e a antecipação da tutela recursal para a reintegração às fileiras do Exército para tratamento de saúde e seus consectários, com fundamento nos termos concedidos em sede de liminar no AI 007491-77.2016.4.03.0000. O pedido de reconsideração e manutenção dos efeitos da liminar do agravo foram indeferidos, diante da impossibilidade de manutenção da determinação em sede de liminar em agravo de instrumento – medida de caráter precário - após a prolação de sentença resolutiva do mérito dos autos principais, decisão de cognição exauriente (tutela definitiva) que substituiu a decisão de cognição sumária. Determinei a conclusão para oportuna inclusão em pauta de julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor (101971094 - Pág. 1, em 29/11/2019).

2. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí pode-se concluir que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário, em tese, que mantém, com as Forças Armadas.

3. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla, abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. A propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário, ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50, da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.

4. A reforma será concedida “ex officio” se o militar se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880/80, dentre as quais, nos termos do inciso II, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". Por sua vez, o inciso III considera o direito à reforma mesmo ao militar julgado incapaz temporariamente, desde que esteja agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos.

5. Da leitura dos dispositivos legais de regência, se infere do art. 108 da Lei n. 6.880/80 que a incapacidade definitiva poderá sobrevir, com o destaque para os incisos IV e V do acometimento de doença, enfermidade ou moléstia, adquirida em tempo de paz, com ou sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar.

6. O militar independentemente de ser ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma “ex officio’, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar.

7. O entendimento pacífico do STJ no sentido de que não há diferenciação entre militares temporários e efetivos quanto a reintegração ou possibilidade de reforma, uma vez que, não pode o militar julgado incapaz, ainda que parcialmente, ser licenciado somente sob este o critério, assim como, para fins de concessão ou não do benefício ora em apreço. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.

8. Convém também asseverar que o art. 111, inciso I, afirma que somente ao militar com estabilidade assegurada, ou seja, aquele que possui dez anos ou mais de efetivo serviço - independentemente de ter ingressado nas Forças Armadas como temporário ou efetivo - terá o direito a reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ainda, a partir da leitura do inciso II, ao militar temporário, poderá ser concedida a reforma, se constatado que este é incapaz permanentemente para qualquer trabalho, caso em será dispensada a comprovação do nexo causal, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.

9. O inciso II exige do militar temporário no caso de incapacidade definitiva somente para o serviço nas Forças Armadas - e não para todo e qualquer trabalho -, a existência da relação de causa e efeito, para fins de concessão à reforma. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II, acima citados, conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença, moléstia ou enfermidade com as condições do labor militar.

10. A jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido de que o militar temporário nas hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre o acidente/moléstia com as atividades militares fará jus à reforma, independentemente do tempo de serviço. Precedentes.

11. No caso dos autos, da leitura da Folha de Alterações (Num. 1922748 - Pág. 3/segs.) se verifica que o militar foi incorporado em 01/03/2013. Sendo assim, conforme publicação no Boletim Interno 213, de 07/11/2013, o autor concluiu o Estágio de Controle de Contingências, em 30/90/2013. Em seguida, em 31/10/2013 a Junta Regular de Saúde julgou o militar “apto para o fim que se destina” (Boletim Interno 234, de 09/12/2013). Se verifica que nos termos do Boletim Interno 016 de 23/01/2014, foi deferido o reengajamento do autor por mais dois anos, de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016.

12. Através da leitura do Boletim Interno Res 004, publicado em 28/01/2014, o apelante foi julgado no 2º Teste de Avaliação de Condicionamento Físico Anual, realizado em outubro de 2013, com a Apreciação de Suficiência A, Grau Final 83 e Conceito Global ACN, conforme a ICA 34-1. Desse modo, conforme se depreende dos documentos, é inconteste que pelo menos até esta data, o autor se encontrava em plena condição de saúde.

13. A partir de então, se infere através das Inspeções de Saúde constantes dos Boletins Internos: Bol. Int. 040 de 13/11/2014; Bol. Int. 044 de 11/12/2014; Bol. Int. 008, de 26/02/2015; houve julgamento da Junta Médica com o parecer Apto com restrições. Especialmente a Inspeção de Saúde de 26/02/2015 (Bol. Int. 08), julgou o militar “apto com restrição definitiva a escala de serviço armado, atividade aérea e condução de veículos” (1922748 - Pág. 10). Referido parecer da Junta Militar, pode ser interpretado como detecção dos problemas oculares em desenvolvimento, pois restringiu aquelas atividades que dependem da capacidade plena de visão, tais como, serviço armado, atividade aérea e condução de veículos.

14. Em que pese o Laudo Pericial Judicial (1922742 - Pág. 2/segs.) produzido nos autos, afirmar que não há como comprovar se houve o nexo de causalidade entre a moléstia e prestação do serviço militar, certo é que o autor foi diagnosticado com neurite óptica e cegueira total do olho esquerdo, afirma também o perito que isso limita sua capacidade de trabalho uma vez que houve a redução da estereopsia (capacidade de perceber profundidade e altura) e reduzido seu campo visual devido à perda da visão do olho esquerdo. (1922742 - Pág. 4).

15. Do mesmo documento, o perito apresentou resposta ao quesito do juízo afirmando “há comprometimento da visão do periciando porém isso gera uma incapacidade parcial para ele uma vez que tem diminuição de sua estereopsia e campo visual. Com base no que foi avaliado é possível determinar que essa incapacidade ocorre desde pelo menos o início de 2015 de acordo com exame em inspeção de saúde realizada pela Aeronáutica”. (1922742 - Pág 5)

16. Através do Relatório da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, obteve os seguintes diagnósticos, ESTRABISMO (CID 10 H50.9), AMBLIOPIA POR ANOPSIA (CID 10 H53.0) E CEGUEIRA EM UM OLHO (CID 10 H54.4), em 29/09/2015 foi julgado “incapaz definitivamente para o serviço militar, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Pode prover meios de subsistência pode exercer atividades civis. Não necessita de internação especializada não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem não é doença especificada em lei esta enquadrado no item VI do artigo 108 da lei 6.880/80”. (1922732 - pág 1)

17. Do exame das provas produzidas e dos documentos acostados nos autos, é possível afirmar que o militar que ingressou no serviço ativo gozando de plena saúde tendo sido julgado apto para o serviço militar desde a primeira Inspeção de Saúde e nas seguintes até o ano de 2015, a partir de quando foi julgado apto com restrições, é inconteste que o militar foi desligado do Exército acometido de moléstia adquirida e diagnosticada após o seu ingresso na Corporação, logo, foi acometido durante a prestação do serviço militar.

18. Mesmo ciente da moléstia que incapacitava o militar para as funções castrenses o Comando procedeu ao ato de desincorporação de praça, conforme publicação em 01 de dezembro de 2015 - Bol Int 227 – o autor foi desincorporado do serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 16/11/2015, em razão de moléstia, que o tornou incapaz definitivamente para o serviço militar, conforme publicação contida no Boletim Interno de Informações Pessoais nº 46, de 12 NOV 2015, da AFA. (1922720 - Pág. 5)

19. A Administração Castrense mesmo ciente da grave moléstia que acometia o autor, o desincorporou por definitivo dos quadros da Forças Armadas, exclusivamente em razão da moléstia adquirida durante o período de prestação do serviço militar, sem sequer oportunizar assistência médica ou tratamento adequado para a melhora do quadro, ou até a cura da doença. Em outras palavras, deveria as Forças Armadas prestar a mínima assistência ao militar que ingressou às fileiras em plena saúde até o restabelecimento da integridade física ou melhora do quadro e proporcionar ao militar o retorno à vida civil nas mesmas condições, ou, pelo menos, em condições semelhantes quando da sua incorporação.

20. Merece destaque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE nos autos do AgRg no REsp nº 1.123.371/RS, no sentido de que "o militar acometido de moléstia que cause incapacidade definitiva (como toxoplasmose seguida de lesão grave no olho, comprometedora da visão, ainda que monocular), fará jus à reforma ex officio se o acidente ou a doença surgir durante o serviço castrense, sendo irrelevante perquirir se ele era temporário ou integrante da carreira, ou ainda, aferir o nexo de causalidade.”. Consoante o citado precedente, se encontra o entendimento desta C. Primeira Turma. Precedentes.

21. Note-se, a esse propósito, que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é monocular ou binocular. O § 2º determina que somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. O C. STJ tem entendimento no mesmo sentido e reconhece o direito à reforma ao militar temporário acometido de cegueira monocular. Precedentes.

22. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento jurisprudencial ora cotejado, fará o autor faz jus à reintegração para tratamento de saúde e posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é portador de doença considerada incapacitante adquirida durante a prestação do serviço castrense, com o pagamento dos soldos respectivos em atraso desde 01/12/2015, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária e juros de mora nos termos abaixo delineados, sendo de rigor a reforma da sentença.

23. Os consectários legais aplicáveis aos valores em atraso deverão ter início a contar do licenciamento indevido (01/12/2015 - 1922720 - Pág. 5), delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

24. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, declarar nulo o ato de desligamento e determinar a reintegração aos quadros da corporação para fins de tratamento de saúde e a posterior reforma, com percepção do soldo equivalente ao que recebia na ativa, atualizados monetariamente a contar do desligamento indevido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.