AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008473-43.2006.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AUTOR: BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BARDELLA ADMINISTRADORA DE BENS E EMPRESAS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, ENERGO AGRO INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008473-43.2006.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS, BARDELLA ADMINISTRADORA DE BENS E EMPRESAS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, ENERGO AGRO INDUSTRIAL LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAOLA ZONARI - SP96198 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta por BARDELLA S/A INDUSTRIAS MECANICAS E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, com fulcro no art.485, V, CPC/73, visando à rescisão de julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança n°1999.61.00.020915-3, no qual foi denegada a segurança, por entender que a Lei n° 9.718/98 era compatível com a ordem constitucional. Monocraticamente, julgou-se procedente a ação rescisória, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00, com fundamento no §4°, do artigo 20 do CPC/73, com a determinação do levantamento do depósito previsto no art. 488, II, CPC/73, em favor das autoras. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade (que pode ser entendida, inclusive, como erro material) na decisão embargada, localizada no trecho final, ao explicitar a procedência da demanda “a fim de, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial no processo subjacente (...)", isto porque, no processo subjacente, a r. sentença havia concedido parcialmente a segurança, para reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação das bases de cálculo do PIS e da COFINS e, no que respeita à COFINS, entender constitucional a majoração da alíquota de 2% para 3%, sendo que as Embargantes apelaram, naquele feito, para reduzir a alíquota da COFINS de 3%para 2%, enquanto a União apelou para assegurar a ampliação da base de cálculo de ambos os tributos (PIS e COFINS), o que acabou sendo acolhido por essa E. Corte, que denegou integralmente a segurança. Aduzem, portanto, que a decisão ora embargada, ao reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação das bases de cálculo do PIS e da COFINS (nos termos de pacífica jurisprudência da Suprema Corte), acabou por manter a r. sentença proferida na ação originária e, por consequência, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial (assim como negar, também, provimento à apelação das Embargantes). Pugnam pelo saneamento da obscuridade. Por sua vez, a União Federal interpôs agravo, cuja irresignação concentra-se no prazo decadencial , quando da distribuição da ação rescisória. Ressalta que a parte autora foi intimada em 10/10/2003, por publicação no Diário de Justiça, do acórdão rescindendo, de modo que o trânsito em julgado para ela ocorreu em 28/10/2003. Assim, defende, o prazo para a ação rescisória findou-se em 29/10/2005, enquanto a propositura da presente ação ocorreu em 02/02/2006. Argumenta que o art. 495, CPC/73, é expresso ao determinar que o prazo de 02 (dois) anos inicia-se após o trânsito em julgado, ou seja, independentemente de qualquer ato judicial (certidão) que o declare (art. 183 'caput', CPC/73). Ressalta que a certidão de fis. 209 leva em consideração o término do prazo para propositura de recurso pelo Ministério Público Federal, o qual foi o último a ser intimado do v. acórdão. Invoca a Súmula 401/STJ. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, não conhecendo e negando provimento à Ação Rescisória. BARDELLA SIA INDÚSTRIAS MECÂNICAS e OUTRAS, em contraminuta, afirmam que o certificado de trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2004, quando efetivamente decorreu o último prazo para a interposição de recursos por todas as partes integrantes do feito, de modo a propositura da ação rescisória ocorreu dentro do prazo legal, sendo que a Súmula 401/STJ se refere a “qualquer recurso”. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, em resposta aos embargos de declaração, afirma que a sentença proferida concedeu apenas parcial provimento ao pedido formulado, de ,modo que “não há como se reconhecer o provimento à apelação do embargante porque isso implicaria no reconhecimento integral do pedido do Mandado de Segurança”. É o relatório.
Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAOLA ZONARI - SP96198
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DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, conforme esclareceu o relator o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 18/12/2003, ao passo que a rescisória foi ajuizada em 02/02/2006, excedendo, portanto, o biênio decadencial. Estou de acordo com o relator, no que assentou o entendimento de que “A mera certidão de trânsito em julgado (sem a data assinalada do trânsito em julgado) somente espelha o esgotamento das possibilidades recursais para as partes, não se confundindo com o próprio trânsito em julgado da decisão proferida.” De fato, a certidão, qualquer que seja a informação contida, não dispensa as partes de acompanhar os prazos processuais, nem o Juízo de aplicar a regra peremptória de decadência, de acordo com critérios legais e fatos do processo. A boa-fé processual, ainda que presumida, não pode dispensar ou justificar, com máxima vênia, que a parte deixe de controlar e acompanhar, por si, prazos processuais. Assim porque a certidão, neste sentido, tem caráter apenas informativo, não cria, por si, direito processual subjetivo contra a lei. Se tiver sido contado o prazo pela certidão de forma equivocada – o que sequer é o caso -, ainda assim o que deve prevalecer, segundo precedentes firmados nesta mesma Seção, é a lei processual enquanto referência objetiva e isonômica, seja para admitir, seja para inadmitir o recurso ou a ação. Não é a certidão que gera o trânsito em julgado, mas os fatos do processo, cujo exame e acompanhamento são encargos processuais imprescindíveis para efeito de recursos e ações sujeitas a prazos legais. A contagem de prazo decadencial para rescisória é questão regulada por legislação federal e, acerca do tema, tem assentado o Superior Tribunal de Justiça que: ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 724470, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18/11/2019: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO EM DETRIMENTO DA CERTIDÃO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/3/2010; e AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012). 4. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016. 5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido se para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” Também assim já decidiu esta Seção: AR 0024756-44.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, e-DJF3 20/05/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da ora embargante, verifica-se que o acórdão estabeleceu expressamente que, diante da intempestividade dos recursos especial e extraordinário interpostos, deve ser afastada a Súmula nº 401 do C. STJ na hipótese, reconhecendo-se o trânsito julgado em 2001, de modo que caracterizada a decadência. Ademais, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória conta-se do dia seguinte ao término do prazo para interposição do recurso da última decisão proferida, não da data constante da certidão de trânsito em julgado lavrada com erro material (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11133 - 0008658-32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 19/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019). - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.- Embargos rejeitados.” Em razão da sucumbência, e considerando que a decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/1973, arbitra-se a verba honorária, nos termos do respectivo artigo 20, § 4º, considerando grau de zelo profissional no curso da ação ajuizada em fevereiro de 2006, natureza e importância da causa, tempo e trabalho desenvolvido no lugar da prestação do serviço, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 215.550,00 em 02/02/2006, equivalentes atualmente a R$ 450.224,22), rateada entre as quatro autoras. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da União para julgar extinta a ação rescisória com resolução do mérito (artigo 269, IV c/c artigo 495, CPC/1973; e artigo 487, II, c/c artigo 975, CPC/2015), prejudicados os embargos de declaração das autoras. É como voto.
Divirjo do voto do senhor Relator, com a devida vênia.
Súmula 514, do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos".
Prazo é medida de tempo.
Subjetiva-se em individual ou comum.
No caso concreto, o prazo para o autor da rescisória era individual.
Daí, a pertinência da súmula do STF.
A ação de terceiro, como é o caso do serventuário controlador da tramitação do processo, não cria, modifica ou extingue direito.
"Certidão" de andamento processual serve ao controle do juiz sobre os auxiliares da justiça.
Serventuário não julga, nem decide. Presta contas ao chefe administrativo, o juiz.
O CPC não fala em certidão de atos processuais. Mas em termos.
Se a parte confunde juiz com escrivão, decisão com "certidão", deve responder pela própria inépcia técnica.
Voto com a divergência.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008473-43.2006.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AUTOR: BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS, BARDELLA ADMINISTRADORA DE BENS E EMPRESAS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, ENERGO AGRO INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAOLA ZONARI - SP96198
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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V O T O
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação rescisória proposta por BARDELLA S/A INDUSTRIAS MECANICAS E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, com fulcro no art.485, V, CPC/73, visando à rescisão de julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança n°1999.61.00.020915-3, no qual foi denegada a segurança, por entender que a Lei n° 9.718/98 era compatível com a ordem constitucional.
Alega a agravante União Federal, em síntese, a decadência do direito de propor a presente ação rescisória.
Quanto à decadência, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, consoante o disposto no art. 495, CPC/73, vigente à época da propositura da presente ação rescisória.
No mesmo sentido, a Súmula 401/STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”
Entretanto, discute-se nestes autos o termo inicial para a contagem do referido prazo, considerando que as partes integrantes da demanda possuíam prazos recursais distintos.
Enquanto a parte autora apoia seu direito na certidão do trânsito em julgado, registrada em 3/2/2004 (Id 107455676 – fl. 411), a parte ré afirma que o prazo inicia-se do trânsito em julgado para autora, que teria ocorrido em 28/10/2003, uma vez que foi intimada do acórdão rescindendo em 10/10/2003.
Com efeito, a mera certidão de trânsito em julgado (sem a data assinalada do trânsito em julgado ) somente espelha o esgotamento das possibilidades recursais para as partes , não se confundindo com o próprio trânsito em julgado da decisão proferida.
A certidão de trânsito em julgado consiste, tão somente, na declaração do fenômeno processual registrado, independendo este daquela.
Todavia, o art. 495, CPC/73, assim como a Súmula destacada, não deixam dúvida que o prazo decadencial inicia-se quando não foi cabível qualquer recurso e, neste sentido, deve ser interpretado para ambas as partes.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o descompasso de adotar a certidão do trânsito em julgado como marco inicial para o prazo decadencial - a despeito da discussão do início no dia seguinte ou no próprio dia - , mas admite que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória engloba o trânsito em julgado para ambas as partes, não podendo ser distinto em relação a elas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência. II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público. O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador. A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos. III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer. Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009. IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1622029 / SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
No caso concreto, temos: o acórdão rescindendo foi publicado no Diário da Justiça em 10/10/2003 (Id 107455676), a União Federal foi intimada em 13/10/2003 (Id 107455676 – fl. 407/v) e o Ministério Público Federal teve ciência da decisão em 17/11/2003 (Id 107455676 – fl. 408); a certidão lançada à fl. 411 declara que o trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2004 (Id 107455676). A ação rescisória foi proposta em 02/02/2006.
De fato, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em data anterior ao certificado, considerando a lei processual regente (CPC/73), em 18/12/2003 e não, como consta da certidão, em 2/2/2006.
Não obstante, considerando que a certidão expedida é dotada de fé pública, não se pode imputar à parte o ônus do erro cometido pelo Cartório.
Nesse sentido:
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Decadência. Ação rescisória. Certidão emitida por meio do sítio eletrônico do STJ. Data do trânsito em julgado certificada de modo equivocado. Fé pública (art. 19, inciso II, CF). Erro judiciário cujo ônus não pode ser imputado ao jurisdicionado de boa-fé. Agravo regimental a que se dá provimento. 1. Certidão emitida por meio do sítio eletrônico do STJ contendo equívoco quanto à data do trânsito em julgado de acórdão. Discussão acerca do efeito jurídico a ser conferido a certidão reveladora de falsos dados quando a parte beneficiária das informações inverídicas não tenha contribuído para o erro. 2. O art. 19, inciso II, da Carta da República determina que se resguarde a boa-fé das informações constantes de documentos oficiais e daqueles que as recebem e delas se utilizam nas relações jurídicas. Havendo quebra do binômio lealdade/confiança na prestação do serviço estatal, o princípio da boa-fé há de incidir a fim de que, no exercício hermenêutico da relação a envolver o Direito e os fatos, as consequências jurídicas reconhecidas sejam efetivamente justas. 3. Havendo, como no caso dos autos, fator externo à vontade da parte, imprevisível e inevitável, a inviabilizar o exercício do direito processual no prazo legal, admite-se a prorrogação do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. 4. Agravo regimental provido para o fim de dar-se provimento ao recurso extraordinário e entender-se tempestiva a propositura da ação rescisória. (STF, RE 964.139, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-057 DIVULG 22-03-2018.
Destarte, no caso, respeitado o prazo previsto no art. 495, CPC/73, não merece reforma a decisão agravada.
No que concerne aos embargos de declaração da parte autora, cumpre observar que: (i) A sentença concedeu parcialmente a segurança reconhecendo a ilegitimidade da ampliação da base de cálculo das contribuições, entretanto, admitiu a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%; (ii) No julgamento dos recursos de apelações a Sexta Turma deu provimento à apelação da União e à remessa oficial e negou provimento à apelação das autoras, reconhecendo a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo perpetrada pela Lei n° 9.718/98.
A rescisória foi julgada procedente, “a fim de, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial no processo subjacente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da COFINS”.
De fato, ao julgar procedente a ação rescisória, reconhecendo o entendimento sufragado no sentido da inconstitucionalidade do art.3º, § 1º, Lei n° 9.718/98, que ampliou as bases de cálculo do PIS e da COFINS, em juízo rescisório, deu-se provimento à apelação da Autora e negou-se provimento à apelação da União e à remessa oficial no processo subjacente.
Assim, acolhem-se os aclaratórios opostos pela parte autora, para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo da União Federal e acolho os embargos de declaração da parte autora, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DE EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS.
1. A certidão de trânsito em julgado, qualquer que seja a informação contida, não dispensa as partes de acompanhar os prazos processuais, nem o Juízo de aplicar a regra peremptória de decadência, de acordo com critérios legais e fatos do processo, sendo necessário ressaltar que não é a certidão que gera o trânsito em julgado, mas os fatos do processo, cujo exame e acompanhamento são encargos processuais imprescindíveis para efeito de recursos e ações sujeitas a prazos legais.
2. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 18/12/2003, ao passo que a rescisória foi ajuizada em 02/02/2006, excedendo, portanto, o biênio decadencial. Embora a certidão, sem mencionar a data em que ocorrido o trânsito em julgado, tenha sido lançada nos autos apenas em 03/02/2004, esta data não constitui termo inicial do prazo decadencial para ação rescisória, pois “a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/3/2010; e AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012).
3. Em razão da sucumbência, e considerando que a decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/1973, arbitra-se a verba honorária, nos termos do respectivo artigo 20, § 4º, considerando grau de zelo profissional no curso da ação ajuizada em fevereiro de 2006, natureza e importância da causa, tempo e trabalho desenvolvido no lugar da prestação do serviço, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 215.550,00 em 02/02/2006, equivalentes atualmente a R$ 450.224,22), rateada entre as quatro autoras.
4. Agravo interno da União provido para julgar extinta a ação rescisória com resolução do mérito (artigo 269, IV c/c artigo 495, CPC/1973; e artigo 487, II, c/c artigo 975, CPC/2015), prejudicados os embargos de declaração das autoras.