Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0023619-80.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: ANDREZA MELON BUENO DE OLIVEIRA, EDNILSON SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0023619-80.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: ANDREZA MELON BUENO DE OLIVEIRA, EDNILSON SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que julgou procedente o pedido rescindente para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pelos autores, a ser implementado a partir da data do óbito do segurado instituidor da referida benesse, em 14/12/1998.

 

Em suas razões de recurso, sustenta que a prova documental sobre a qual se pautou a procedência do juízo rescindendo teria sido devidamente valorada no âmbito do feito subjacente, conforme a persuasão racional do respectivo juízo, motivo por que não há que se falar em erro de fato.

 

Ainda, não teria sido demonstrado que o instituidor do benefício possuía a condição de segurado, tampouco que estivesse acometido de moléstia incapacitante, já que o alcoolismo possui característica progressiva, que não tem aptidão para, por si, incapacitar o trabalhador fora dos períodos de crise.

 

Assim, deve prevalecer o laudo médico emitido pela própria Previdência Social, em cujo favor milita presunção relativa de veracidade e legitimidade, o qual não foi infirmado pela prova oral no sentido de que o alegado beneficiário apresentou, em vida, problemas com álcool, à míngua de qualquer prova técnica que lhe atestasse a incapacidade daí proveniente (ID 97458010 – págs. 225/233).

 

Apresentadas as contrarrazões (ID 97458010 – págs. 237/247).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0023619-80.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: ANDREZA MELON BUENO DE OLIVEIRA, EDNILSON SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Consoante restou consignado na decisão agravada, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC (art. 485, IX, do CPC/73), somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.

 

Neste sentido:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.

(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

Impende salientar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.

 

Sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art. 485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

Sob tal perspectiva, consta do acórdão rescindendo que não teria sido juntado nenhum documento que atestasse que o instituidor da pensão por morte ora pleiteada tivesse deixado de contribuir por estar acometido por algum mal incapacitante, o que, consoante restou consignado na decisão agravada, não corresponderia à realidade aferível dos documentos acostados aos autos.

 

Da mesma maneira, consignou-se que “não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91”, a evidenciar, da mesma maneira, o erro de fato em que laborou o acórdão impugnado, consoante exarado na decisão agravada (ID 97458010 - Págs. 71/74).

 

Isto porque os documentos descritos na inicial, mais especificamente aqueles constantes de fls. 55 e 141 destes autos (ID 97457477 - Págs. 56 e 144), demonstraram, de forma inequívoca, que o de cujus esteve internado na Clínica ou Sanatório Antônio Luiz Sayão de Araras/SP, nos períodos de 31/05/1992 a 13/10/1993 e de 31/01/1995 a 14/02/1998, ocasião de sua morte, em razão de problemas relacionados ao alcoolismo.

 

Tal condição, ainda, teria sido devidamente corroborada pelas testemunhas Denise Aparecida dos Santos Baptista e Maria Helena Monteiro, as quais informaram que trabalharam com o genitor dos autores na empresa têxtil Ludovico Lagazzi, o qual, naquela época, já ia trabalhar diariamente alcoolizado, sendo que, após esse período, ficava frequentemente internado no sanatório.

 

Neste aspecto, oportuno ressaltar que a perícia médica apontada pela agravante, em que se embasou o indeferimento administrativo do pedido de concessão de “renda mensal vitalícia em razão da invalidez”, data de meados 19/07/95, anteriormente, portanto, ao período em que, consoante se depreende dos documentos acostados na demanda subjacente, o de cujus esteve internado, razão por que não se presta a retratar o seu real estado de saúde em 14/02/1998 (ID 97457477 - Págs. 150/151).

 

Assim, consoante se depreende do histórico do falecido segurado, os diversos vínculos laborais, relativos ao período de 07/06/79 a 05/01/1992, somam mais de 120 contribuições, tendo sido, ainda, recebido o benefício de auxílio-doença previdenciário até 31/10/1993, restando garantido seu direito à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, diante do permissivo constante do § 1º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento consignado na própria decisão rescindenda (ID 97457477 - Págs. 60 e 170/174).

 

Dessa forma, ainda que se considere na hipótese a prorrogação do chamado "período de graça” por 36 (trinta e seis) meses, a teor do art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o falecido deteve a condição de segurado, até 01/11/1996 e, assim, conclui-se, num primeiro momento que por ocasião do óbito, ele já havia perdido aludida qualidade.

 

Entretanto, diferentemente do quanto consignado no acórdão rescindendo, constata-se dos elementos acostados aos autos que, à época do óbito, o finado havia implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei n° 8.213/91.

 

Neste aspecto, necessário frisar que a concessão dos benefícios por incapacidade deve estar adstrita ao cumprimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa.

 

O primeiro, consiste na qualidade de segurado. É cediço, consoante salientado, que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, como dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” 

 

O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

 I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

 

O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, aposentadoria por invalidez, e na incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos, auxílio-doença.

 

Com efeito, conforme apontado na decisão agravada, não se pode olvidar, no que se refere à incapacidade do falecido, que o alcoolismo, reconhecido pela medicina como patologia grave e progressiva, possui tendência a se tornar doença crônica que frequentemente leva seu portador à invalidez em razão dos efeitos danosos do álcool, ocasionando o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais associados à intoxicação. 

 

Consideradas tais premissas, extrai-se dos autos que a incapacidade do falecido decorreu do alcoolismo crônico que o acometia desde o ano de 1992, momento em que detinha a condição de segurado e, diante do previsto no § 3º do art. 15 da Lei de Benefícios, conservava todos os direitos perante a Previdência Social, razão por que, cumpridos os demais requisitos, seria titular do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

Por sua vez, tendo em vista que as cédulas de identidade, juntadas respectivamente a fls. 52 e 53 (ID 97457477 – Págs. 54/55), sinalizam que os autores eram filhos do falecido, desnecessária a demonstração da dependência econômica, a qual, a teor do art. 16, § 4°, da Lei de Benefícios, é presumida em relação às pessoas elencadas no inc. I, do referido dispositivo legal, dentre as quais o cônjuge e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, sendo-lhes devida a pretendida pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei n° 8.213/91.

 

Sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

(TRF3 - Ap. 5041523-28.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

 

Desta feita, não se desincumbiu o INSS de infirmar os termos da decisão agravada, razão por que de rigor a sua integral manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.

1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.

2. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes.

3. Para a concessão dos benefícios por incapacidade é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios.

4. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991.

5. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, aposentadoria por invalidez, e na incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos, auxílio-doença.

6. Com efeito, conforme apontado na decisão agravada, não se pode olvidar, no que se refere à incapacidade do falecido, que o alcoolismo, reconhecido pela medicina como patologia grave e progressiva, possui tendência a se tornar doença crônica que frequentemente leva seu portador à invalidez em razão dos efeitos danosos do álcool, ocasionando o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais associados à intoxicação.

7. Consideradas tais premissas, extrai-se dos autos que a incapacidade do falecido decorreu do alcoolismo crônico que o acometia desde o ano de 1992, momento em que detinha a condição de segurado e, diante do previsto no § 3º, do art. 15, da Lei de Benefícios, conservava todos os direitos perante a Previdência Social, razão por que, cumpridos os demais requisitos, seria titular do benefício de aposentadoria por invalidez.

8. Tendo em vista que as cédulas de identidade sinalizam que os autores eram filhos do falecido, desnecessária a demonstração da dependência econômica, a qual, a teor do art. 16, § 4°, da Lei de Benefícios, é presumida em relação às pessoas elencadas no inc. I, do referido dispositivo legal, dentre as quais o cônjuge e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, sendo-lhes devida a pretendida pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei n° 8.213/91.

9. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.