MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012307-75.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012307-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, Dr. Alexandre Carneiro Lima, nos autos da ação penal de nº 0001185-56.2011.4.03.6115. A referida ação penal foi julgada improcedente e dessa sentença o Parquet apenas tomou ciência, sem apresentar recurso, uma vez que, embora entendesse ser desnecessário o lançamento ou a constituição definitiva do crédito tributário em delito de descaminho, não vislumbrou interesse no manejo de recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da r. sentença, houve a expedição de ato ordinatório para intimação do MPF, para que desse cumprimento ao determinado na sentença, item 02. Diante disso, o órgão ministerial requereu o reconhecimento de erro material, o que tornaria sem efeito o ato ordinatório. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido ministerial. Alega o impetrante que esse decisum desconsiderou que o Ministério Público Federal está isento de custas e demais despesas processuais, incluindo os honorários do advogado dativo. Argumenta que a interpretação do ato impugnada não pode prosperar. Aduz que toda “despesa processual” se confunde com “custas” do processo, conforme dispõe os artigos 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta que o artigo 4º, III, da Lei 9.289/96 é expresso no sentido de que o Ministério Público é isento do pagamento das custas processuais. Suscita a tese de que tal questão seria matéria de ordem pública e, assim, poderia ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Discorre sobre sua tese e requer a concessão de liminar, para que se determine à autoridade coatora que deixe de impor ao Ministério Público Federal o pagamento de despesas processuais oriundas dos autos de nº 0001185-56.2011.4.03.6115, incluindo aquelas decorrentes de honorários pagos ao advogado dativo. No mérito, pleiteia a concessão da segurança, confirmando-se a liminar. A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 133021074. A autoridade impetrada prestou informações (ID 133224078). O Parquet, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Stella Fátima Scampini, manifestou-se pela concessão da segurança (ID 133845066). É o Relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012307-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Mandado de Segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso dos autos, considerando que a questão acerca do cabimento ou não do pagamento de despesas processuais pelo Parquet é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida há qualquer tempo e grau de jurisdição, reputo cabível o presente mandamus na hipótese vertente. Assim, passa-se a analisar o caso concreto. Decorre dos autos que, na ação penal de nº 0001185-56.2011.4.03.6115, foi proferida sentença absolutória (ID 132453070 – pág. 1/4), ocasião em que a autoridade impetrada teria ainda consignado que: “2. Autor isento de custas. Após o trânsito em julgado e efetivo pagamento ao dativo, o autor reembolsará a Justiça Federal pela despesa processual”. Após, foi proferido ato ordinatório, de acordo com o qual o Ministério Público Federal estaria intimado para que, no prazo de 5 dias, desse cumprimento ao determinado no item 02 da r. sentença (ID 132453070 – pág. 16). Em face disso, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 132453070 – pág. 19/20), requerendo o reconhecimento de erro material, de forma a tornar o ato ordinatório sem efeito, com o posterior arquivamento dos autos. A autoridade impetrada indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (ID 132453070 – pág. 21/22): “ Vistos. O Ministério Público Federal, intimado a cumprir o quanto determinado em sentença, manifestou-se no ID 31528039 a fim de requerer a correção de erro material no título quanto à condenação em reembolso de custas processuais. Sem razão o MPF, a sentença penal transitada em julgado (ID 26844881) dispôs: “Autor isento de custas. Após o trânsito em julgado e efetivo pagamento ao dativo, o autor reembolsará a Justiça Federal pela despesa processual”. Em assim sendo, conforme o entendimento exposto na sentença, não se trata de reembolso de custas processuais, já que isento o Ministério Público, mas de reembolso de despesa processual decorrente do impulsionamento do processo judicial consistente, no caso, em honorários de advogado dativo, uma vez sucumbente a acusação. Posto isto, INDEFIRO o pedido”. O entendimento adotado pela autoridade coatora não deve prevalecer. O Parquet é o titular da ação penal e, uma vez verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao representante do Ministério Público Federal oferecer denúncia com o fim de instaurar a respectiva ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos fatos. Nesse compasso, considerando a importância das atribuições ministeriais dentro do nosso ordenamento jurídico, o artigo 4º, III, da Lei 9.289/96, foi expresso em dispor que o Ministério Público seria isento do pagamento de custas processuais. Dessa forma, a interpretação dada pela autoridade impetrada de que os honorários do advogado dativo seriam uma despesa processual imputável ao órgão ministerial não se sustenta. Seria temerário que em todos os casos de absolvição o Ministério Público Federal fosse condenado ao pagamento de algum valor referente às despesas processuais, de forma a impossibilitar o desempenho das atribuições que lhe foram constitucionalmente asseguradas. Em parecer, o órgão ministerial acertadamente ressaltou que: "Com efeito, no âmbito processual penal, não seria razoável submeter o Parquet Federal ao pagamento de despesas processuais, entre elas honorários advocatícios, uma vez que isto acarretaria insustentável impacto sobre o seu orçamento e grave prejuízo às suas atribuições legais e constitucionais. Assim sendo, não há de se cogitar na condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, no processo penal. Os membros da instituição gozam de independência funcional e inviolabilidade pelo teor de suas manifestações processuais (art. 1º, parágrafo único e art. 41, V, ambos da Lei nº 8.625/93) e atuam na defesa dos interesses da sociedade, promovendo, privativamente, a ação penal pública (art. 25, III, da Lei nº 8.625/93)". Nesse mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: CORREIÇÃO PARCIAL. ATO JUDICIAL. DESPESAS COM TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 4º, INC. I1I, DA LEI 9.289/96. - O Ministério Público Federal, como órgão do Estado incumbido da persecutio criminis in judicio, não está sujeito ao pagamento de custas processuais, consoante disposição contida no artigo 4º, inc. III, da Lei 9.289/96. - No caso, há de ser compreendida a isenção também para a despesa com o pagamento dos honorários do tradutor, afigurando-se equivocada, portanto, a decisão judicial que determinou ao Parquet o imediato pagamento de tais honorários. Correição parcial provida. (COR - CORREIÇÃO PARCIAL 2004.04.01.005031-5, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, DJ 28/04/2004 PÁGINA: 731) PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 4º, INC. III, LEI 9289/96. 1. A correição parcial é medida destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos - inversão tumultuária, paralisação ou dilatação de prazos -, quando para o caso não haja recurso previsto em lei. 2. O Ministério Público Federal é isento do pagamento de custas, assim compreendidas também despesas de tradução e transcrição de conversas telefônicas, na forma do art. 4º, inciso III, c/c. o § 2º, artigo 1º, Lei 9289/96. (COR - CORREIÇÃO PARCIAL 2002.04.01.037985-7, LUIZ ANTONIO BONAT, TRF4 - SÉTIMA TURMA, DJ 04/12/2002 PÁGINA: 710.) CORREIÇÃO PARCIAL. O Ministério Público Federal está isento do porte de remessa e retorno, assim como de custas, em qualquer grau da jurisdição. (COR - CORREIÇÃO PARCIAL 98.04.09016-3, GILSON LANGARO DIPP, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 13/05/1998 PÁGINA: 619.) Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para afastar o pagamento pelo Ministério Público Federal de despesas processuais oriundas dos autos de nº 0001185-56.2011.4.03.6115, incluindo aquelas decorrentes de honorários pagos ao advogado dativo.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARBITRAMENTO DE CUSTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Mandado de Segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A questão acerca do cabimento ou não do pagamento de despesas processuais pelo Parquet é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida há qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. O artigo 4º, III, da Lei 9.289/96, foi expresso em dispor que o Ministério Público seria isento do pagamento de custas processuais.
4. A interpretação dada pela autoridade impetrada de que os honorários do advogado dativo seriam uma despesa processual imputável ao órgão ministerial não se sustenta.
5. Impossibilidade de cobrança ao Ministério Público Federal dos honorários do advogado dativo.
6. Pagamento afastado.
7. Segurança concedida.