Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001150-27.2019.4.03.6116

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: FABIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001150-27.2019.4.03.6116

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: FABIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 130560333) contra decisão (ID 130559078), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP, que determinou a alienação antecipada do veículo Toyota, modelo Corolla XEI Flex, placas EPW-0239, Biocombustível, cor preta, ano de fabricação 2010, modelo 2011, Renavam 00255181060, apreendido nos autos da Ação Penal nº 0001368-82.2015.403.6116, a fim de lhe preservar o valor econômico, em virtude da depreciação natural em virtude do transcurso do tempo.

Em sede de razões recursais, o recorrente requer a restituição do automóvel por ser o proprietário de direito do bem e ter sido adquirido de forma lícita não proveniente de crime e não apresentar relação alguma com crime apurado no processo nº 0001368-82.2015.403.6116.

Contrarrazões do Ministério Público Federal ID 130560339.

Em sede de parecer (ID 131826215) a Procuradoria da República opina pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Dispensada a revisão conforme norma regimental.

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001150-27.2019.4.03.6116

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: FABIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A presente questão teve início com solicitação feita pela delegacia da Polícia Federal de Marília para a destinação do veículo de marca Toyota, modelo Corolla XEI 30 flex, placa EPW 0239, sob o argumento do bem permanecer guardado naquela unidade em local aberto sujeito à deterioração em virtude de intempéries. (ID 130559067 fls. 03).

Consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 130559067 fls. 09), que o bem encontra-se livre e desembaraçado sendo de propriedade do apelante.

Segundo Laudo de Pericia Criminal nº 315/2015 – UTEC/DPF/MII/SP (ID 130559067 fls. 10/16), apesar de não ter se verificado nenhuma alteração nas características do veículo, o mesmo possui vários compartimentos aptos a esconder e transportar mercadorias que poderiam entrar e circular no território nacional de maneira ilícita.   

O juízo de primeira instância acatou a solicitação feita e determinou a expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo em questão (ID 130559072).

Instado a se manifestar o apelante requereu a restituição da posse do veículo. Para fundamentar sua pretensão, alegou que a aquisição do bem não teve origem criminosa, que não se trata de prova e, por fim, não ser do interesse ao processo que apura sua responsabilidade quanto ao delito de descaminho (ID 130559074).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela alienação do bem apreendido (ID 130559077).

Na decisão pelo indeferimento do pedido elaborado pela defesa o juízo de primeiro grau entendeu que o veículo guarda pertinência quanto ao regular processamento da ação penal nº 0001368-82.2015.403.6116 e constam nos autos fortes indícios em desfavor do apelante. Veja-se.

 “No presente caso, o veículo foi apreendido nos autos principais (ação penal nº 0001368-82.2015.403.6116) em 14 de novembro de 2015, por ter sido utilizado pelo réu Fábio Francisco da Silva e seu comparsa Paulo Cesar Appelt para a prática do crime de contrabando.

Embora o processo principal ainda não tenha sido julgado, há indícios de provas suficientes de que o acusado Fábio Francisco da Silva Ferreira tenha atuado como batedor da carga transportada pelo coacusado Paulo César Appelt, valendo-se do referido veículo.

Ademais, o CRLV encartado na fl. 22 do IPL 0354/2015 dá conta de que o próprio acusado era o proprietário do veículo na época dos fatos, o que permite inferir que, na hipótese de eventual condenação, caberá o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.”

Por outro lado, a alienação antecipada visa justamente à preservação do valor econômico do veículo, cujo produto deverá ficar depositado à disposição do Juízo, até o transito em julgado da sentença e, na hipótese de absolvição, devolvido ao acusado/proprietário."

Passo ao mérito recursal.

A matéria sobre restituição de coisas apreendidas encontra regramento nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. Neles consta proibição de devolução da coisa apreendida antes do trânsito em julgado enquanto for do interesse do processo ou de instrumentos do crime desde que consistam em coisas sob as quais recaia proibição quanto ao seu uso ou que tenham origem na vantagem proporcionada pelo crime investigado.

No caso dos autos, verifico tratar-se de ação penal com fito de averiguar a ocorrência do crime de contrabando de cigarros. Ao recorrente foi imputada a responsabilidade por atuar como batedor em benefício do corréu Paulo Cesar Appelt.

Até o presente momento constam tão somente indícios quanto a participação do apelante na empreitada criminosa sob análise judicial. Eventual responsabilização criminal e perda dos bens a favor da União devem ser analisados em momento oportuno, após o fim da fase instrutória e consequente decisão final de mérito. Pensar de maneira contrária seria antecipar um juízo de culpa e impor uma condenação prematuramente.

Entendo pelo não interesse da custódia do veículo em questão na medida em que não se trata de objeto de corpo de delito nem de vestígio relacionado a prática do crime em questão. Ressalto ainda que eventual interesse relacionada a fase instrutória pode ser considerado satisfeito tendo em vista a já ter sido realizada perícia sob o veículo em questão (ID 130559067 fls. 10/16).

Ausentes os requisitos autorizadores da alienação antecipada, deve ser deferida a restituição pleiteada pelo apelante.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restituir o veículo Toyota, modelo Corolla XEI Flex, placas EPW-0239, Biocombustível, cor preta, ano de fabricação 2010, modelo 2011, Renavam 00255181060 ao apelante.

É COMO VOTO.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO. REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO ANTECIPADA NÃO VERIFICADOS. BEM DE PROPRIEDADE DO RÉU. A PROPRIEDADE DO BEM NÃO CONFIGURA NENHUMA ILICITUDE. A AQUISIÇÃO DO BEM NÃO TEVE ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PROVIDO.

1. A presente demanda teve início com pedido da autoridade policial quanto a destinação de automóvel guardado no pátio da delegacia sujeito a degradação por exposição a ação dos eventos naturais.

2. A matéria sobre restituição de coisas encontra disciplina legal nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. O caso em tela não se amolda a nenhuma hipótese prevista no artigo 91 do Código Penal. A propriedade do automóvel por si só não pode ser considerada um ato ilícito. O bem não representando nenhum interesse para a solução do processo deve em regra ser devolvido ao seu proprietário.  Portanto, as alegações acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverão ser.

3. Apelação criminal provida para restituir o bem ao réu.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para restituir o veículo Toyota, modelo Corolla XEI Flex, placas EPW-0239, Biocombustível, cor preta, ano de fabricação 2010, modelo 2011, Renavam 00255181060 ao apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.