APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006596-76.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA - SP152370
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006596-76.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA - SP152370 APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos por VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA em face do v. acórdão id 102656128– p. 30/36 lavrado nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DECLARAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. 1. O edital é a lei do concurso público, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, evidenciado o não atendimento à regra constante no edital, correta a decisão administrativa que indefere pedido de candidato de ser incluído na lista especial em razão de deficiência adquirida posteriormente à divulgação do resultado fmal do certame. 3. Apelação improvida.” Alega o embargante que o v. acórdão incorre em omissão em relação aos tens 12, 12.1 e 12.3 do edital à luz da Súmula 266 do STJ e o regramento jurídico relacionado à inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho (art. 37 da CF/88; art. 1°, 3°, 4° e 27 Decreto Legislativo 186/2008; art. 1°, 2° e 9º da Lei nº 7.853/89; artigos 1°, 2°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°e 35 do Decreto n°3.298/99; art. 1°, 2°, 6º e 7° do Decreto n°9.508/2018). Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta de embargos (102656128 – p.48/50). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006596-76.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA - SP152370 APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Sob esse enfoque, não prospera a alegação de omissão. No que importa para a matéria restou expressamente consignado no v. acórdão embargado: “(...) Depreende-se do edital que a inscrição é o momento adequado para que o candidato aponte as vagas a que deseja concorrer, sendo inadmissível que o autor opte pelas vagas reservadas aos deficientes após a realização da prova e divulgação do resultado. Com efeito, a condição de deficiente físico deve ser aferida no momento da inscrição no concurso. Sua alteração posterior beneficiaria o autor em detrimento dos demais candidatos que se inscreveram, dando a ele um tratamento diferenciado e, como consequência, a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, da isonomia. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: ‘ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂJ'ICIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO REPUTADO COA TOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTE. LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES. NÃO PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA VIA MÁNDA MENTAL. VEDAÇÃO AO CONTRADITÓRIO FÁTICO OU À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de inscrição de candidato de concurso público na condição de portador de deficiência. No caso, o edital exigia claramente que o atestado médico indicasse a CID - Classificação Internacional de Doença - espec (fica, providência que não foi cumprida. 2. A ausência no cumprimento tempestivo de exigência de edital, como no caso em teia, não pode ser suprida judicialmente, uma vez que se traduz em tratamento desigual aos demais participantes do certame. Precedente: RMS 40. 616/MG, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014. 3. Ademais, não seria possível apreciar o debate acerca da veracidade de laudos médicos supervenientes, nem da condição de saúde do impetrante em mandado de segurança, por demandar dilação probatória, obstada na presente via processual. Precedente: MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rei. p1 Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014. Recurso ordinário improvido.’ (RMS 45569/RS, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24/06/2014) ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO SE DECLARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO ATO DA INSCRIÇÃO. INCLUSÃO POSTERIOR NA LISTA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O candidato que não se declara portador de necessidades especiais no ato da inscrição não pode, após a divulgação do resultado final do certame, ser incluído na lista especial em virtude de debilidade residual permanente, supervenientemente atestada em laudo técnico, oriundo de acidente ocorrido mais de doze anos antes. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.’ (EDcI no RMS 29625/DF, ReI. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2011) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO ULTRAPASSADO. PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - No edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente fÍsico, erigiu-se critério segundo o qual o candidato seria convocado a comprovar a deficiência, dentro do horário determinado na convocação. II - O impetrante compareceu no horário determinado, todavia, não tendo sido comprovada a deficiência, saiu para obter laudo médico para este fim, retornando após o encerramento do horário estabelecido, com o referido laudo. III - Os critérios para comprovação da deficiência física não são passíveis de análise pelo Judiciário por não importarem em nenhuma supressão de direitos ou violação à norma legal, restando claro seu caráter regulamentador, in casu, determinando a todos os candidatos, dentro do período previsto, a comprovação das deficiências que davam ensejo à inscrição no concurso. IV -Não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Aplicação do princípio da isonomia. V- Segurança denegada." (MS 14038/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/06/2009) E ainda a decisão monocrática proferida no RMS no 48.001/PR de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, publicada em 13/04/2018. A inscrição, sem a ressalva da condição de portador de deficiência, acarreta a aceitação das condições gerais do concurso e a disputa das vagas em igualdade de condições com os demais. Portanto, forçoso concluir que a Administração agiu em estrita observância ao edital do concurso ao indeferir o pleito de ‘nova opção’ do apelante. (...)” No mais, cediço que o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal dispõe que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". E, em atenção ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 7.853/89, que fixou regras gerais de apoio aos portadores de deficiência, determinando, entre outras, a adoção de legislação específica sobre a reserva de mercado de trabalho no serviço público e privado. Nesse contexto, o Decreto nº 3.298/99, ao regulamentar a supracitada a lei, dispunha que os editais de concursos públicos deverão conter o número de vagas reservadas aos deficientes, impondo aos candidatos que assim se qualificassem a obrigação de apresentar, na inscrição, laudo médico atestando a espécie, o grau ou nível de sua deficiência, a ser analisado com outros elementos por uma equipe multiprofissional, que emitiria parecer sobre a acessibilidade ou não do interessado (art. 39 e 43). À latere, anote-se que nada obstante tais artigos tenham sido revogados posteriormente pelo Decreto nº 9.508, de 24/09/2018, a exigência de comprovação da deficiência no ato da inscrição ao certame foi preservada, conforme se verifica do artigo 3º, inciso IV, verbis: “Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , indicarão: I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo; II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos; III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.546, de 2018) IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; (Redação dada pelo Decreto nº 9.546, de 2018) (...)” grifei Assim, ao contrário do alegado pela embargante, não houve desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a situação especial exige o cumprimento de requisito especial. Significa dizer, ao se concorrer à vaga destinada a portador de deficiência, não é desarrazoada a exigência, como condição de deferimento da inscrição, de demonstração da condição especial do candidato, em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. A condição de deficiente físico deve ser aferida no momento da inscrição no concurso. Sua alteração posterior beneficiaria o embargante em detrimento dos demais candidatos que se inscreveram, dando a ele um tratamento diferenciado e, como consequência, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. A reserva de vagas para portadores de necessidades especiais não os isenta do cumprimento do estabelecido no edital do concurso. Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende o embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado. 2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DECLARAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.
Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a situação especial exige o cumprimento de requisito especial. Ao se concorrer à vaga destinada a portador de deficiência, não é desarrazoada a exigência, como condição de deferimento da inscrição, seja demonstrada a condição especial do candidato, em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
A condição de deficiente físico deve ser aferida no momento da inscrição no concurso. Sua alteração posterior beneficiaria o embargante em detrimento dos demais candidatos que se inscreveram, dando a ele um tratamento diferenciado e, como consequência, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
A reserva de vagas para portadores de necessidades especiais não os isenta do cumprimento do estabelecido no edital do concurso.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.