APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278439-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. V. M. D. O.
Advogado do(a) APELADO: SABRINA BULGARI DE OLIVEIRA - SP213049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
REPRESENTANTE: JANAINA APARECIDA DE GODOI MOURA
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SABRINA BULGARI DE OLIVEIRA - SP213049-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278439-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. V. M. D. O. Advogado do(a) APELADO: SABRINA BULGARI DE OLIVEIRA - SP213049-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O trata-se de apelação interposta em face de sentença, integralizada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for considerado, requer a incidência da prescrição quinquenal. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278439-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. V. M. D. O. Advogado do(a) APELADO: SABRINA BULGARI DE OLIVEIRA - SP213049-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso, o óbito ocorreu em 13/12/2009. Não há controvérsia sobre a condição de dependente da parte autora, filha menor de 21 (vinte e um) anos do de cujus. O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento: “I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.” No extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido estão anotados alguns vínculos trabalhistas, sendo os últimos recolhimentos de contribuições previdenciárias, de 14/03/2008 até 09/06/2008. Ocorre que o último vínculo laboral foi reconhecido em ação trabalhista, ajuizada pela parte autora de ANTONIO LAZARO LEME DE GODOI que não contestou e foi julgada procedente à revelia e determinou a anotação em CTPS do vínculo entre 15/07/2008 a 15/03/2009. Ora, tal sentença não traz início de prova material. Além disso, na certidão de óbito foi declarado que o pai da autora era autônomo. Todavia, a empresa de ANTONIO LAZARO LEME DE GODOI é uma ME e tem início de atividade em 22/07/2014. Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS. Eis a redação do artigo: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária. Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Vale dizer: conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. Nesse diapasão (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014. V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários. VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1129366 / SP “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 529963 / RS De outra face, nem na ação trabalhista e nem nesta demanda previdenciária foram apresentadas provas relativas ao referido vínculo. Com efeito, nestes autos, a fundadora da parte empregadora, ouvida em audiência, afirmou que o falecido trabalhou para a organização, como serviços gerais, por alguns meses, e depois desapareceu, e declarou que o registro não foi feito porque ele não apresentou os documentos necessários. Todavia, não foi trazido aos autos qualquer início de prova material capaz de respaldar o vínculo. Dessa forma, tendo em vista a inadmissibilidade do cômputo do último vínculo laboral do falecido para fins previdenciários, conclui-se que ele não era mais segurado na data do óbito. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. É como voto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0142543-5 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA 28/02/2019)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.