APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007345-74.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007345-74.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO BATISTA Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária, proposta por APARECIDO BATISTA, nascido em 27-07-1960, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 460.868.979-72. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 132347507. Conforme o dispositivo do julgado: "Ante o exposto, acolho o pedido e julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 11/05/1981 a 28/11/1981, 11/01/1982 a 17/04/1982, 03/05/1982 a 04/12/1982, 02/05/1983 a 22/12/1983, 07/05/1984 a 13/10/1984, 06/03/1997 a 28/11/1997, 09/12/1997 a 08/05/2001 e 05/04/2004 a 30/01/2018; e, b) condenar o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (19/02/2015). Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Em face da sucumbência do autor em parcela mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados: Número do benefício: 171.416.210-6. Nome do Segurado: APARECIDO BATISTA. Número do CPF: 460.868.979-72. Nome da Mãe: Jovita Fé Batista NIT 1.209.508.998-9. Endereço do Segurado: Rua Carmem Monteiro de Barros, nº 135, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Presidente Prudente/SP, CEP 19064-490. Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. RMI: A calcular pelo Instituto Nacional do Seguro Social. DIB: 19/02/2015 (data do requerimento administrativo, fls. 127/128 do ID nº 10575646). Data início pagamento: 13/11/2019. PRI Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica desta sentença". Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos, nos seguintes termos – ID 132347509 e 132347513: "Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, a conceder ao autor, ou a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 19/02/2015 (data do primeiro requerimento administrativo, fls. 127/128 do ID nº 10575646), podendo optar pela que lhe for mais vantajosa. 1. Número do benefício: 171.416.210-6. 2. Dados do Segurado: APARECIDO BATISTA, CPF nº 460.868.979-72, NIT nº 1.209.508.998-9. 3. Endereço do Segurado: Rua Carmem Monteiro de Barros, nº 135, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Presidente Prudente/SP, CEP 19064-490. 4. Benefício concedido: 46/Aposentadoria especial (podendo optar pela aposentadoria mais vantajosa). 5. RMI e RMA: A calcular pelo INSS. 6. DIB: 19/02/2015 (data do requerimento administrativo, fls. 127/128 do ID nº 10575646). 7. Data início pagamento: 13/11/2019. Retifique-se o registro com as devidas anotações. No mais, permanece a sentença embargada tal como foi lançada. P. R. I. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica desta sentença". O instituto previdenciário, irresignado, ofertou recurso de apelação – ID 98437428. Destacou o sentido dos termos "habitualidade" e "permanência". Transcreveu art. 278 da Instrução Normativa Instituto Nacional do Seguro Social/PRES nº 77, de 21/01/2015. Asseverou que para fins de enquadramento no item 2.2.1, do Decreto 56.831/64, o “Trabalhador na agropecuária” deve ser aquele que presta serviços agrícolas a EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS ou AGROCOMERCIAIS. Apontou o que se considera como hidrocarbonetos químicos. Mencionou, ainda, outros agentes nocivos, tais como ruído e calor. Requereu provimento ao recurso e julgamento de improcedência do pedido. Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos. Aberta vista dos autos à parte autora, para apresentação de contrarrazões de recurso, foram oportunamente apresentadas - ID 132347517 e 132347519. É o relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007345-74.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO BATISTA Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar. A - MÉRITO DO PEDIDO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao temai. A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária. É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato . Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997. De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos. No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii. A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos: ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia Agrícola Pecuária 11/05/1981 28/11/1981 ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 11/01/1982 17/04/1982 ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 03/05/1982 04/12/1982 ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 02/05/1983 22/12/1983 ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 07/05/1984 13/10/1984 ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Frigorífico Bordon S/A – temperatura de inferior a 30º 18/06/1985 31/01/1986 ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Swift Armour S/A Indústria e Comércio – temperatura de inferior a 30º 24/03/1986 02/05/1991 ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Swift Armour S/A Indústria e Comércio – temperatura de inferior a 30º 23/11/1992 22/12/1992 ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Curtume São Paulo S/A – exposição ao ruído, à umidade e a agentes biológicos 06/03/1997 28/11/1997 Corina Empreendimentos Imobiliários S/A 01/02/1993 28/11/1997 ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Curtume - Alessandra Ltda. – agentes nocivos de risco físico e químicos. Ruído de 90,78 dB(A) e agentes biológicos. 09/12/1997 08/05/2001 ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Vitapelli Ltda. – agentes nocivos de risco físico e químicos. Ruído de 91,56 dB(A), vapores químicos gerados pelos produtos: solução aquosa de Poliacrilato, Dimentilditiocarbamato de Potássio, Sulfeto de Sódio, Hidróxido de Cálcio, Anidro, Sais Inorgânicos, Eravit. 05/04/2004 15/04/2020 Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem especial. Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). No que alude aos agentes químicos, ao frio e ao calor, outras considerações hão de ser feitas. Estão os agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Cito, ainda, doutrina atinente à exposição do segurado ao frio e ao calor: "Exposição do Segurado ao Frio O Decreto 53.831/1964 relacionou o frio como agente insalubre no Código 1.1.2 do seu Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde, e proveniente de fontes artificiais, trabalhos na indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas e outros. Nos termos dessa legislação, para ser considerada especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 relacionou o frio com o agente nocivo no Código 1.1.2, incluindo as atividades em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo. De acordo com o entendimento da jurisprudência, a exposição do trabalhador aos agentes relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e a exposição aos agentes bem como o trabalho em atividades relacionadas no Anexo II do Decreto 83.080/1979, asseguram o cômputo do tempo de serviço como especial até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou expressamente os referidos Decretos. Não há limites de exposição ao frio definidas pela legislação, o que significa que a avaliação é qualitativa, sendo considerado risco para o trabalhador se o mesmo não estiver devidamente protegido. Os Anexos IV dos Decretos 2172/1997 e 3.048/99, não o relacionam como agente nocivo, o que não significa que a exposição não possa ser considerada, avaliando-se se representa risco para o trabalhador", (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019). "Exposição do segurado ao calor No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos. O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros. Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria 3.214/1978. No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor", (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019). Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos interregnos acima descritos, documentados: Cia Agrícola Pecuária 11/05/1981 28/11/1981 Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 11/01/1982 17/04/1982 Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 03/05/1982 04/12/1982 Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 02/05/1983 22/12/1983 Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira 07/05/1984 13/10/1984 Frigorífico Bordon S/A 18/06/1985 31/01/1986 Swift Armour S/A Indústria e Comércio 24/03/1986 02/05/1991 Swift Armour S/A Indústria e Comércio 23/11/1992 22/12/1992 Corina Empreendimentos Imobiliários S/A 01/02/1993 28/11/1997 Curtume Alessandra Ltda. 09/12/1997 08/05/2001 Vitapelli Ltda. 05/04/2004 15/04/2020 Vale dizer, restam mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença. Atenho-me à contagem do período de atividade da parte. B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A parte autora perfez até o requerimento administrativo de 19-02-2015 (DER) – NB 171.416.210-6, consoante planilhas de contagem de tempo de atividade (Id 132347513), 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de atividade especial e, com a devida conversão dos períodos especiais em comum (1,40), somados aos demais lapsos de atividade comum, 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 18 dias. Trata-se de tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, podendo o autor optar pela que lhe for mais vantajosa, nos termos delineados na r. sentença. C – CONSECTÁRIOS Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. i “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas. O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado. Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”, por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO PRETENDIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, até a data do requerimento administrativo, em tempo especial superior a 25 (vinte e cinco) anos e em tempo comum (com conversão de períodos especiais) superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Concessão de aposentadoria especial, podendo o autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição se lhe for mais vantajosa.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. Preservação da sentença proferida.