REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013230-42.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) PARTE RE: ROSANA MARTINS KIRSCHKE - SP120139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013230-42.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: ROSANA MARTINS KIRSCHKE - SP120139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, com o fito de compelir a autoridade impetrada a proceder ao arquivamento de 56 (cinquenta e seis) protocolos pendentes de registro, com a atualização de sua ficha cadastral (NIRE 35300178327), bem como abster-se de impedir os arquivamentos por qualquer razão relacionada ao Processo Administrativo nº 1088126/16-9 e/ou cancelamento do NIRE 353001456301. Aduziu que tem sido impedida de exercer as respectivas atividades empresariais e vem sofrendo prejuízos e constrangimentos perante seus clientes, em razão da morosidade na resolução do citado processo administrativo, o qual tem por objeto o cancelamento do NIRE 353001456301, em razão da dupla atribuição equivocada de NIREs pela própria JUCESP. Foi proferida sentença concessiva da segurança. Sem recurso das partes, subiram os autos ao Tribunal, por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013230-42.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: ROSANA MARTINS KIRSCHKE - SP120139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): À época em que protocolizados, pela parte autora, os pedidos de arquivamento, vigorava o art. 43 da Lei nº 8.934/1994, com a seguinte redação: “Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 11.598, de 2007)” Compulsando-se os autos, verifica-se que transcorreu o prazo legal assinalado sem o exame do pedido de arquivamento formulado pela parte impetrante, de modo que não merece reparos a decisão recorrida, que determinou à autoridade impetrada a conclusão dos 56 protocolos pendentes de registro arquivamento. Note-se que a própria autoridade coatora noticia que foi “cancelado o arquivamento nº 109639/16-9, posto haver duplicidade com o de nº 412.294/14-0, nos termos da respectiva decisão da Presidência (fls. 39-41), tendo sido atualizada a ficha cadastral “, esclarecendo que foi dado o devido encaminhamento aos 56 pedidos protocolados. Por seu turno, a impetrante informa a integral conclusão dos trâmites relacionados à regularização da Ficha Cadastral (doc. ID nº 109639/16-9). Sobre a validade dos prazos a serem observados pela Junta Comercial para apreciação dos pedidos de arquivamento, vejam-se os seguintes precedentes desta Turma: I - Se em toda a sua fundamentação, a sentença tratou da demora da autoridade impetrada em realizar o arquivamento da alteração contratual, causa de pedir apontada na petição inicial, a referência no seu dispositivo no sentido da concessão da segurança para a realização do arquivamento de ato societário com finalidade diversa daquela constitui mero erro material, que pode ser corrigido pelo Tribunal sem a necessidade de decretação da sua nulidade. II - Demora injustificada na apreciação do pedido de arquivamento de ato disciplinado pelo artigo 42 da Lei nº 8.934/1994, sujeito a decisão singular, cujo prazo para a sua realização é de dois dias úteis, nos termos do artigo 43 daquele diploma legal. Violação a direito líquido e certo comprovada. III - Reexame necessário parcialmente provido para a correção do erro material da sentença. (Proc. 2015.61.00.015174-2; Relator Des. Cotrim Guimarães; publicado no Diário Eletrônico em 19/10/2017 ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. REGISTRO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. I - Demora injustificada na apreciação do pedido de arquivamento de ato disciplinado pelo artigo 42 da Lei nº 8.934/1994, sujeito a decisão singular, cujo prazo para a sua realização é de dois dias úteis, nos termos do artigo 43 daquele diploma legal. Violação a direito líquido e certo comprovada. II - Reexame necessário desprovido. (Proc. 2016.61.00.000020-3; Relator Des. Cotrim Guimarães; publicado no Diário Eletrônico em 19/10/2017 Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. REGISTRO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. REGISTRO DE EMPRESA. ATUALIZAÇÃO DE FICHA CADASTRAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.
I - Demora injustificada na apreciação do pedido de arquivamento de atos societários. Prazo do art. 43 da Lei nº 8.934/1994.Violação a direito líquido e certo comprovada.
II - Reexame necessário desprovido.