Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029643-51.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO UNICO S.A., HIPERCARD SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., UNICO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029643-51.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO UNICO S.A., HIPERCARD SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., UNICO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Banco Único S.A. e outros contra a União Federal, visando o reconhecimento da imprestabilidade da UFIR informada pelo IPCA-E apurado pelo IBGE para julho e agosto/94 segundo a metodologia do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, para efeitos de correção monetária, assegurar às Autoras o direito de proceder a dedução para efeitos fiscais da despesa adicional decorrente da correção monetária das suas demonstrações financeiras referentes ao período base de 1994, inclusive a dedução dos encargos adicionais relativos a despesas de depreciação, amortização, exaustão e baixa dos bens do ativo, tanto para fins de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica como também da contribuição social sobre o lucro líquido

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%  do valor da causa (fls. 220/224 – ID 107373901).

Apelam os autores, requerendo a reforma do julgado, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, repete os argumentos expostos na exordial (fls. 232/271 ID 107373887).

Com contrarrazões às fls. 322/334, os autos foram encaminhados a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029643-51.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO UNICO S.A., HIPERCARD SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., UNICO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A autora, ora apelante, interpôs ação declaratória alegando que a Lei n° 8.880/94 é manifestamente ilegal por desconsiderar os preceitos constitucionais definidores do conceito de renda, e as limitações ao Poder de Tributar, requerendo ver reconhecido o seu direito a corrigir os balanços patrimoniais encerrados em 1.994, regularizando dessa forma, sua situação patrimonial, computando, consequentemente, a diferença entre o índice IPCA-E expurgado e o IGP-M ou outro qualquer índice que reflita de maneira real a variação da inflação no período questionado.

Da alegação de cerceamento de defesa.

Alegam os apelantes que a produção de prova pericial é necessária, porquanto restaria cabalmente demonstrado e comprovado a existência dos expurgos inflacionários durante os meses de julho e agosto de 1994 de modo a legitimar a pretensão dos ora Apelantes no sentido de deduzir das bases de cálculo do IR e da CSL, as despesas relativas à correção monetária de suas demonstrações financeiras no montante a índice de correção monetária que realmente retrate a inflação do período (IPCA-E calculado pelo método tradicional, IPC integrante do IGP-M da FGV ou IGP-M).

Na espécie, despicienda a realização de perícia contábil visto que a afirmação de que houve expurgo inflacionário por ocasião da entrada em vigor da Lei n° 8.880/94 restou afastada por decisão proferida pela Corte Constitucional.

Desta forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.

Passo ao exame do mérito.

Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca das determinações contidas no artigo 38 da Lei n° 8.880/94 que instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como parâmetro para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real (julho e agosto de 1994), em razão da expectativa de que os índices de correção monetária até então existentes não conseguiriam reproduzir a nova realidade econômica decorrente da implementação do novo plano monetário.

Pois bem. O caso não merece mais discussões. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 16/05/2019, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 77, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu que: "É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".

A orientação adotada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 77, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99), afastou, outrossim, a tese de que o artigo 38 da Lei 8.880/94 importou em expurgo inflacionário, uma vez que não suprimiu o poder dos índices de correção monetária de aferir a perda do poder aquisitivo da moeda.

As decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como é caso das prolatadas em ADPF, são de observância obrigatória pelos demais juízes e tribunais, por força do disposto no artigo 927, inciso I, do CPC/2015.

Nesse sentido, colaciono julgados:

TRIBUTÁRIO. BALANÇOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF nº 77.

1. Considerando o julgamento, pelo E. STF, em 16/05/2019, da ADPF nº 77 (ata de julgamento nº 16, de 16/05/2019, DJE nº 111, 27/05/2019) não mais subsiste o sobrestamento do presente feito, conforme determinado, liminarmente, na referida ação constitucional.

2. A questão vertida no presente mandamus diz respeito à legitimidade das aplicações das disposições contidas no artigo 38 da Lei nº 8.880/94, para correção monetária das demonstrações financeiras.

3. À vista do aludido dispositivo, sustenta a impetrante a ilegalidade/inconstitucionalidade do regramento, requerendo que a correção de seus balanços financeiros, no ano de 1994, ocorra de modo diverso ao estatuído no preceito acima transcrito.

4. Embora a matéria fosse controvertida à época da impetração, fato é que, com o julgamento da ADPF nº 77, alhures noticiado, houve a sedimentação da mesma, com a fixação da seguinte tese: "é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".

5. Considerando o aludido julgamento, incogitável ofensa a princípios constitucionais, motivo pelo qual de rigor a denegação da segurança pleiteada.

6. Apelação a que se nega provimento.

(ApCiv 0038084-84.2000.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. URV. UFIR. INC IDÊNC IA DO ART 38 DA LEI N º 8880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 77. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão de fls. 280/289.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas pelas partes, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo assentado que "A orientação adotada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 77, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99), afastou, outrossim, a tese de que o artigo 38 da Lei 8.880/94 representou expurgo inflacionário, uma vez que não suprimiu o poder dos índices de correção monetária de aferir a perda do poder aquisitivo da moeda".

4. A decisão impugnada fez expressa remissão a excerto do Informativo nº 940 do STF, em que restou assentado a posição da Suprema Corte no sentido de "inexistir expurgos inflacionários, sendo a alegação de existir defasagem na transição da moeda antiga para a nova insuficiente para afastar a aplicação do art. 38. A falácia do argumento reside no fato de que sempre que "falta" inflação no final da conta, "sobra" no início, pois o período de apuração não pode ser maior que o período de competência".

5. Nessa ordem de ideias, tendo sido afastada pela Suprema Corte a alegação de que houve expurgos inflacionários por força do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, não há que se falar em majoração artificial dos resultados apurados a partir do ano-calendário 1994.

6. O julgado embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas pela recorrente em seus embargos de declaração, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

7. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual visa rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois em vista da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal.

8. Embargos de declaração desprovidos.

(Processo 0006319-21.2002.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ORGAO_JULGADOR:.)

 

Desta feita, tendo sido afastada pela Suprema Corte a alegação de que houve expurgos inflacionários por força do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, não há que se falar em majoração artificial dos resultados apurados a partir do ano-calendário 1994.

Ante o exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. URV. UFIR. INCIDÊNCIA DO ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 77.

1. Na espécie, despicienda a realização de perícia contábil visto que a afirmação de que houve expurgo inflacionário por ocasião da entrada em vigor da Lei n° 8.880/94 restou afastada por decisão proferida pela Corte Constitucional.

2. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como parâmetro para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real (julho e agosto de 1994), em razão da expectativa de que os índices de correção monetária até então existentes não conseguiriam reproduzir a nova realidade econômica decorrente da implementação do novo plano monetário.

3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 16/05/2019, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 77, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu que: "É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".

4. A orientação adotada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 77, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99), afastou, outrossim, a tese de que o artigo 38 da Lei 8.880/94 importou em expurgo inflacionário, uma vez que não suprimiu o poder dos índices de correção monetária de aferir a perda do poder aquisitivo da moeda.

5. Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.