Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030307-09.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANA MARIA FEROLLA

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA HELENA FEROLLA - SP151677

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030307-09.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANA MARIA FEROLLA

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA HELENA FEROLLA - SP151677

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ana Maria Ferolla em face da União Federal, pela qual requereu a autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de IOF sobre saques de caderneta de poupança, entre os anos de 1990 e 1994, bem como a restituição de quantias retidas, devidamente atualizadas.

 

Na sentença (fls. 59 a 62), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, vindo a declarar a inexistência da relação jurídico-tributária e determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título em relação às contas-poupança elencadas. Atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Determinada a Remessa Oficial.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 66 a 82), a União Federal argumentou não haver prova de recolhimento do tributo; que ocorreu a prescrição para pleitear a repetição de indébito; que a incidência foi legítima, nos termos da Lei 8.033/90; que é incabível a utilização da Taxa SELIC no atual momento processual, incidindo apenas depois do trânsito em julgado da sentença que determinou a repetição de indébito; que deve haver redução da condenação em honorários advocatícios.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030307-09.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANA MARIA FEROLLA

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA HELENA FEROLLA - SP151677

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A questão relativa à incidência de IOF sobre os saques efetuados em cadernetas de poupança, prevista no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033/90, restou decidida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade da exação, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 664:

 

Súmula 664/STF: É inconstitucional o inciso V, do art. 1°, da Lei n. 8.033/1990, que instituiu a incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança " (DJ 09.10.03, p. 03).

 

Por sua vez, o critério de contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, restando mantida a orientação pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça da tese dos "cinco mais cinco" para cômputo do prazo prescricional para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 118/05. Confira-se a ementa do julgado:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido".

 

O tema veio ainda a ser analisado pelo C. Superior Tribunal de Justiça especificamente em relação à restituição do IOF, igualmente considerada a data do recolhimento indevido como marco inicial do prazo prescricional:

 

TRIBUTÁRIO. IOF. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, I, DO CTN.

1. O prazo para que seja pleiteada a restituição do IOF começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da recolhimento indevido, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.

2. No presente caso, o prazo decadencial tem início na data em que o IOF foi recolhido, ou seja, no dia 16.05.1990, extinguindo-se em 15.05.2000, assim, como a ação foi ajuizada em 16.05.2000, encontra-se o direito do autor fulminado pela prescrição.

3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 551995/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 05.05.2005)

 

No caso, considerando-se o ajuizamento da ação em 28.10.2004, anteriormente à vigência da LC 118/05, tem-se por aplicável o prazo de cinco mais cinco, de forma a se configurar a prescrição quanto aos recolhimentos do IOF ocorridos antes de 29.10.1994.

 

Consoante arrazoado pela União Federal, de fato a parte autora não apresentou comprovantes de recolhimento do tributo em questão, demonstrando apenas sua condição de contribuinte ao apresentar documentação relativa às cadernetas de poupança da qual era titular à época dos fatos.

 

Porém, pacificado o entendimento quanto à desnecessidade da juntada dos comprovantes para o reconhecimento do direito à repetição de indébito, dada a possibilidade de apuração do valor devido em sede de liquidação.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO.   ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  Nº  3  DO  STJ.  IMPOSTO  DE  RENDA.  COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM TODO PERÍODO DA LEI Nº 7.713/88. AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.

1.   É   cediço  nesta  Corte  que  havendo  prova  da  condição  de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não  prejudica  o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo  que  a  tal  comprovação  poderá  ser  efetuada  em  sede  de liquidação,  para  fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de  procedência  da demanda.  Aplicação  da  orientação  firmada no julgamento  do  REsp  1.111.003/PR  (1ª Seção,  Rel.  Min. Humberto Martins,  DJe  de  25.5.2009 recurso submetido ao regime previsto no art.  543-C  do  CPC).  Nesse  sentido:  AgRg no AREsp 34.537/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2011.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1283922/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.06.2018)

 

Não merece prosperar o inconformismo da União Federal quanto à incidência da Taxa SELIC em caso de repetição de indébito. Igualmente a esse respeito é pacífica a jurisprudência quanro a incidir a mencionada Taxa a partir de 01.01.1996, prevalecendo no período anterior os índices previstos pelo Manual de Cálculos do CJF.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO DE CÉLIA TRANSPORTES LTDA.

(...)

4. Conforme precedentes do STJ, na repetição de indébito de tributos federais, antes da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN. Após a edição da Lei 9.250/1995, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data).

(...)

(STJ, REsp 1843246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.05.2020)

 

Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a Fazenda Pública decaiu de parte mínima do pedido, impondo-se o afastamento da condenação da União Federal em pagar honorários advocatícios.

 

Face ao exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial para afastar a condenação em honorários advocatícios e dou parcial provimento à Apelação para reconhecer a prescrição em relação aos valores recolhidos antes de 29.10.1994, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. SAQUES DE CONTA-POUPANÇA. IOF. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LC 118/05. PRAZO DECENAL.  DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA.

1. A questão relativa à incidência de IOF sobre os saques efetuados em cadernetas de poupança, prevista no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033/90, restou decidida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade da exação, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 664.

2. O critério de contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, restando mantida a orientação pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça da tese dos "cinco mais cinco" para cômputo do prazo prescricional para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 118/05; considerada a data do recolhimento indevido como marco inicial do prazo prescricional.

3. No caso, considerando-se o ajuizamento da ação em 28.10.2004, anteriormente à vigência da LC 118/05, tem-se por aplicável o prazo de cinco mais cinco, de forma a se configurar a prescrição quanto aos recolhimentos do IOF ocorridos antes de 29.10.1994.

4. Pacificado o entendimento quanto à desnecessidade da juntada dos comprovantes para o reconhecimento do direito à repetição de indébito, dada a possibilidade de apuração do valor devido em sede de liquidação.

5. Não merece prosperar o inconformismo da União Federal quanto à incidência da Taxa SELIC em caso de repetição de indébito. Igualmente a esse respeito é pacífica a jurisprudência quanro a incidir a mencionada Taxa a partir de 01.01.1996, prevalecendo no período anterior os índices previstos pelo Manual de Cálculos do CJF.

6. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a Fazenda Pública decaiu de parte mínima do pedido, impondo-se o afastamento da condenação da União Federal em pagar honorários advocatícios.

7. Remessa Oficial parcialmente provida.

8. Apelo da União Federal parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Remessa Oficial para afastar a condenação em honorários advocatícios e dar parcial provimento à Apelação para reconhecer a prescrição em relação aos valores recolhidos antes de 29.10.1994, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.