Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031291-08.2014.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: BRASWEY S A INDUSTRIA E COMERCIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIA TOMAZELA - SP63823-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031291-08.2014.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

INTERESSADO: BRASWEY S A INDUSTRIA E COMERCIO

Advogado do(a) INTERESSADO: LIDIA TOMAZELA - SP63823-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em executivo fiscal nos seguintes termos:

"Pelo r. despacho da folha 1.277, solicitou-se informações ao DERAT/SP acerca do pedido de aproveitamento do prejuízo fiscal formulado pela executada."

Em resposta (folha 1.300), a União (Fazenda Nacional) sustentou que o pedido da executada foi indeferido, ao argumento de que possui valores penhorados suficientes para pagamento da dívida. Assim, incabível a utilização do prejuízo fiscal para quitação dos juros de mora. Reiterou, ao final, os pedidos constantes da petição das folhas 1.195/1.197.

Com vistas, a parte executada disse que o indeferimento administrativo fundamentado na existência de depósito judicial suficiente para liquidação da dívida exequenda é ilegal.

Falou que o artigo 7º, da Lei n. 11.941/2009, autoriza a utilização do prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, para liquidar os valores correspondentes à multa (de mora ou de ofício), e os juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.

Argumentou, ao final, que, ainda que não seja possível o aproveitamento do prejuízo fiscal neste momento, há depósito judicial em excesso. Assim, requereu a liberação do saldo remanescente, descontado o valor referente aos juros de mora questionados.

É o relatório.

Decido.

Ficou consignado, na parte final da decisão das folhas 1.253/1.254, a possibilidade de a parte executada formular procedimento administrativo ou medida judicial cabível, visando a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Pois bem, o procedimento administrativo foi julgado improcedente pela Fazenda Nacional.

Assim, conforme já mencionado, resta, à executada, em sendo pertinente, manejar ação judicial própria para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos juros moratórios, uma vez que impossível tal providência neste executivo fiscal.

Ante o exposto, indefiro o pedido da executada.

No que diz respeito ao pedido para liberação dos valores tidos como remanescentes (montante total penhorado descontado os valores devidos a título de juros de mora), também não pode ser acolhido.

Ora, a constrição já efetivada nestes autos tem, como fundamento, a garantia da execução.

Ainda que a parte autora tenha aderido ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, a verba penhorada representa a garantia da execução caso a mesma retome seu curso normal. Assim, é descabida a liberação da constrição.

(...)

Dessa forma, indefiro, também, tal pedido.

Entretanto, faculto à parte executada, caso entenda conveniente, a utilização dos valores penhorados para quitação do débito exequendo, podendo, se for o caso, valer-se dos benefícios da Lei n. 11.941/2009.

Intime-se."

Inconformada, reiterando os argumentos deduzidos em primeiro grau, requer a executada, ora agravante, concessão do efeito suspensivo "a fim de que o valor referente ao saldo dos juros permaneça em depósito judicial até que o mérito do presente recurso seja analisado".

Às fls. 337/338 foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar que o depósito judicial permaneça nos autos até ulterior decisão.

Contraminuta, com pedido de reconsideração (fls. 340/343).

Alega a agravante que está comprovada a possibilidade prejuízos irreparáveis caso o valor depositado seja convertido em renda para pagamento do saldo dos juros (com os benefícios da Lei n° 11.941/2009), sem a utilização dos prejuízos fiscais e da base de calculo negativa da CSLL para tal quitação e que porquanto afigura-se possível a utilização de prejuízos fiscais para a liquidação dos juros de mora do débito incluído na anistia concedida pela Lei no. 11.9411/09, ainda que haja depósito judicial em valor suficiente para quitar o montante do saldo dos juros de mora.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031291-08.2014.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

INTERESSADO: BRASWEY S A INDUSTRIA E COMERCIO

Advogado do(a) INTERESSADO: LIDIA TOMAZELA - SP63823-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A matéria vem disciplinada na Lei nº 11.941/09, verbis.

 

                "Art. 1º.

§ 3º Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

...

§ 7º As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. (grifei)

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

...

Art. 9º As reduções previstas nos arts. 1º, 2º e 3º o desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. (Renumerado para § 1º pela Lei nº 13.043, de 2014).

Por seu turno, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 006/2009 regulamenta a referida lei nos termos seguintes:

"(...).

Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

...

§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15:

I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização;

II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.

§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após: (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009; e ( Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

...

§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as seguintes condições:

I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e

II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 30.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.

§ 3º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput. ( Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 )

§ 4º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 15, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 )

...

Art. 32. No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

...

§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 4º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer a desistência da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial, com a renúncia ao direito em que se funda o processo administrativo ou ação judicial, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 5º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do art. 16. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 6º Além de observar o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 13, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 27, deverá, cumulativamente: (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

I - indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e, ( Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 28. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

...

§ 9º O sujeito passivo deverá prestar, no prazo a ser definido em ato conjunto da PGFN e RFB a que se refere o art. 15, as informações relativas: (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 ) ( Revogado pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 )

a) ao número do processo administrativo ou da ação judicial; (Incluída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

b) aos débitos envolvidos no litígio; e, (Incluída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

c) aos dados referentes às Guias de Depósito ou aos Documentos para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), dentre outros: (Incluída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

o código de receita utilizado no depósito, o número da conta ou de identificação do depósito, a data da efetivação do depósito na instituição bancária e o valor original total da Guia ou do DJE. ( Incluída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 10. Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 27. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 11. No caso do parágrafo anterior, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 27. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 12. Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 13. Na hipótese de que trata o § 3°, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 27. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009 )

§ 14. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009).

 

Os precedentes respaldam o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para liquidação dos juros de mora devidos na forma prevista na Lei 11.941/09, ainda que o pagamento à vista seja efetuado mediante conversão em renda de depósito judicial; porém, não há como deferir o imediato levantamento da parcela de juros moratórios devida enquanto não houver confirmação do Fisco no tocante à regularidade do procedimento de liquidação do saldo devedor por aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Tanto na conversão em renda como no pagamento à vista através de DARF, o que o artigo 1º, § 2º, da Lei 11.941/09, prevê é que a consolidação seja feita pelo sujeito passivo para fins de pagamento ou parcelamento, ou seja, o próprio contribuinte apura e oferece o valor para que se inicie o procedimento específico. No entanto, tal consolidação unilateral não é definitiva nem vinculante, cabendo ao Fisco a sua conferência a partir dos dados e informações prestadas pelo próprio contribuinte.

Na espécie, portanto, apesar de cabível a utilização dos prejuízos fiscais para liquidar os juros de mora  com os benefícios da Lei 11.941/09, não se pode acolher de plano os valores indicados pelo agravante, devendo ser revisada pela União - sendo tal confirmação essencial à regularidade do procedimento - a liquidação do saldo de juros de mora por aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa.

Note-se que a Lei nº 11.941/09, embora não tenha exigido garantia para adesão ao parcelamento, veda a liberação daquelas já existentes, inclusive às correspondentes aos depósitos judiciais, que "vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento" (artigo 10). Não se trata, por certo, no caso dos autos, de autorizar, seja a conversão, seja o levantamento do depósito referente aos juros, fazendo-se necessário procedimento próprio de consolidação dos valores para definir a liquidação de juros por aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa nos termos da legislação supracitada.

Logo, afigura-se possível a utilização de prejuízos fiscais para a liquidação dos juros de mora do débito pela Lei nº 11.9411/09, ainda que haja depósito judicial em valor suficiente para quitar o montante do saldo dos juros de mora na forma do art. 27, da Portaria Conjunta SRFB/PGFN 6/2009, desde que confirmado (o montante de prejuízo fiscal e base negativa da CSL) pela Receita Federal.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. LEI 11.941/2009. PRINCIPAL, MULTA E JUROS DE MORA. CONVERSÃO EM RENDA DO PRINCIPAL DEPOSITADO. REDUÇÃO DA MULTA (100%) E JUROS DE MORA (45%). SALDO DE JUROS DE MORA DEVIDO (55%). LIQUIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. PORTARIA CONJUNTA 6/2009. PREVISÃO E POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Comprovado o depósito judicial feito incluiu principal, multa e juros de mora, cabe ao contribuinte, diante da homologação da desistência e renúncia ao direito em que fundada a ação, levantar a parcela relativa a 100% da multa e a 45% dos juros de mora, devendo suportar a conversão em renda de 100% do principal depositado e atualizado. 3. Quanto ao saldo de juros de mora devidos, equivalentes a 55% do total depositado, é possível a sua liquidação por aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, porém o levantamento da parcela do depósito judicial respectivo somente é possível após a confirmação da regularidade do procedimento pelo Fisco, ficando até então depositado o montante. 4. Caso haja litígio entre as partes quanto à existência de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a liquidação do saldo devido dos juros de mora depositados, o valor respectivo deve permanecer vinculado à conta judicial até a solução definitiva em ação própria, destinando-se o valor conforme a coisa julgada que se estabelecer. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00113109520114030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO. LEI 11.941/09. SALDO DE JUROS DE MORA DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. PORTARIA CONJUNTA 6/2009. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Caso em que não houve omissão no julgamento que, ao contrário do alegado, decidiu, expressamente, que os juros de mora com a redução legal podem ser pagos mediante uso de prejuízos fiscais, tanto no caso de pagamento à vista, como de parcelamento ou de conversão em renda do valor principal, tendo constado, a propósito, que "a hipótese de pagamento à vista ou parcelamento do artigo 27 da Portaria Conjunta SRFB/PGFN 6/2009 não exclui a de conversão em renda de depósito judicial com levantamento de saldo relativo ao benefício de redução de encargos e ao de liquidação do saldo de juros moratórios através de aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, desde que seja este previamente confirmado pela SRFB" (f. 575v). 2. A invocação do § 5º do artigo 32 da Portaria Conjunta SRFB/PGFN 6/2009 não é pertinente ao caso dos autos, pois trata apenas da situação em que o depósito judicial não é suficiente para a quitação total dos débitos confessados. O que se verifica aqui, porém, é a suficiência do depósito judicial à quitação do principal, desejando o contribuinte levantar o saldo para pagamento dos juros de mora, reduzidos de 100 para 55%, mediante compensação de prejuízos fiscais, na forma prevista no § 6º do citado preceito normativo fiscal. 3. A alegação de que o artigo 10 da Lei 11.941/09 veda tal pedido, ao prever que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após as reduções legais, não é correta, pois o § 7º do artigo 1º da Lei 11.941/09 distingue a "quitação" do principal dos demais encargos legais, estatuindo a possibilidade de pagamento e parcelamento do principal, e de compensação dos acessórios devidos, multa e juros de mora. É dizer, segundo a lei é válida a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, mas apenas na "quitação" de multa e juros de mora eventualmente devidos mesmo após a redução legal, não, porém, com relação ao principal, o qual deve ser pago, parcelado ou convertido em renda na hipótese de haver depósito judicial, como aqui ocorre. 4. Trata-se, como se observa, de benefício fiscal, que se atribuiu, no campo específico dos acessórios, consistente não apenas na redução aplicável aos respectivos percentuais, como igualmente no tocante à forma de "quitação", que se admitiu cabível através de parcelamento com prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, desde que o principal, no caso de depósito judicial, fosse objeto de conversão em renda. 5. O propósito do legislador, aferido pela inteligência da lei, revela ter sido reputado insuficiente para estimular a imediata adesão ao programa fiscal a mera redução percentual da multa e dos juros de mora, o que fez com que a lei fosse editada no sentido de oferecer outro benefício, qual seja, o levantamento de parte do depósito judicial do efetivamente devido e confessado, relativamente aos juros, para capitalizar o devedor, sem embargo da assunção por este do dever de efetuar a extinção da obrigação mediante compensação com prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, nas condições estipuladas pela legislação. 6. No caso dos autos, considerando os valores históricos, conforme planilha fazendária (f. 540), o principal depositado, a converter em renda da União, corresponde a R$ 985.382,95, enquanto os juros, já com redução legal, atinge a cifra de R$ 218.034,31, a ser levantada, frente à opção pela compensação, mas somente depois de apurada e confirmada, pela SRF, a existência, suficiência e regularidade do aproveitamento pretendido pelo contribuinte, nos termos do que já consignado na decisão agravada. 7. Como se observa, não existe omissão a ser sanada, verificando-se tão-somente o inconformismo da Fazenda Nacional com a solução atribuída ao caso com a aplicação da legislação pertinente, o que não evidencia o cabimento de embargos declaratórios, mas, sim, de recurso especial ou extraordinário às Cortes Superiores, conforme o caso. 8. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, MC 00171317119974030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2011).

Cumpre ressaltar que, eventual divergência entre as partes acerca da existência e suficiência de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, deverá ser conduzida via ordinária, por inexistir nestes autos dilação probatória.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da agravante à liquidação dos juros de mora com os prejuízos fiscais, ficando suspenso o levantamento do depósito judicial dos respectivos valores até a conferência pela agravada dos elementos fornecidos por aquela para aferição das bases de cálculo, nos termos supracitados.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO DOS JUROS COM O APROVEITAMENTO DO PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LEI 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009.

1. O aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para liquidação dos juros de mora devidos na forma prevista na Lei 11.941/09, ainda que o pagamento à vista seja efetuado mediante conversão em renda de depósito judicial; porém, não há como deferir o imediato levantamento da parcela de juros moratórios devida enquanto não houver confirmação do Fisco no tocante à regularidade do procedimento de liquidação do saldo devedor por aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

2. Tanto na conversão em renda como no pagamento à vista através de DARF, o que o artigo 1º, § 2º, da Lei 11.941/09, prevê é que a consolidação seja feita pelo sujeito passivo para fins de pagamento ou parcelamento, ou seja, o próprio contribuinte apura e oferece o valor para que se inicie o procedimento específico. No entanto, tal consolidação unilateral não é definitiva nem vinculante, cabendo ao Fisco a sua conferência a partir dos dados e informações prestadas pelo próprio contribuinte.

3. Na espécie, portanto, apesar de cabível a utilização dos prejuízos fiscais para liquidar os juros de mora  com os benefícios da Lei 11.941/09, não se pode acolher de plano os valores indicados pelo agravante, devendo ser revisada pela União - sendo tal confirmação essencial à regularidade do procedimento - a liquidação do saldo de juros de mora por aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa.

4. Afigura-se possível a utilização de prejuízos fiscais para a liquidação dos juros de mora do débito pela Lei nº 11.9411/09, ainda que haja depósito judicial em valor suficiente para quitar o montante do saldo dos juros de mora na forma do art. 27, da Portaria Conjunta SRFB/PGFN 6/2009, desde que confirmado (o montante de prejuízo fiscal e base negativa da CSL) pela Receita Federal.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer o direito da agravante à liquidação dos juros de mora com os prejuízos fiscais, ficando suspenso o levantamento do depósito judicial dos respectivos valores até a conferência pela agravada dos elementos fornecidos por aquela para aferição das bases de cálculo.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da agravante à liquidação dos juros de mora com os prejuízos fiscais, ficando suspenso o levantamento do depósito judicial dos respectivos valores até a conferência pela agravada dos elementos fornecidos por aquela para aferição das bases de cálculo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.