Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0557946-97.1998.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GT PRODUTOS DE BELEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A

APELADO: GT PRODUTOS DE BELEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0557946-97.1998.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GT PRODUTOS DE BELEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A

APELADO: GT PRODUTOS DE BELEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por GT PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese: erro no preenchimento da declaração e pagamento, multa abusiva, impossibilidade de cobrança cumulativa dos consectários da dívida e ilegalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Após análise administrativa da Declaração Retificadora apresentada pela executada, foi substituída a CDA.

Embargos julgados parcialmente procedentes, tida por intacta a presunção que milita em prol da pretensão executiva quanto à segunda CDA, sem condenação das partes na verba honorária, a teor do disposto no art. 21 do CPC, em vista da sucumbência recíproca, excluído o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Interposto recurso de apelação pela executada, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por omissão em relação à alegação de inaplicabilidade dos juros pela Taxa SELIC, em face de sua ilegalidade e inconstitucionalidade, bem como de inaplicabilidade da multa sobre os valores dos juros de mora. No mérito, aduz que: a apelante juntou os respectivos comprovantes de recolhimentos dos valores exigidos (fls. 17/105), sendo indevidos, assim, os débitos e seus encargos ora cobrados; a multa tem percentual maior que o previsto no art. 620 do CPC (20%); inconstitucionalidade da Taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora; existência de erro quanto à origem do débito e, por conseguinte, da fundamentação legal constante no corpo da CDA, sendo o título executivo nulo de pleno direito; para a constituição do crédito tributário em tela, a exequente utilizou-se das informações contidas nas DCTFs entregues pela apelante, as quais foram preenchidas e entregues de forma errônea quanto ao período-base, assim como alguns DARFs correspondentes também tiveram erro no preenchimento do período-base; a apelante tentou entregar as DCTFs Retificadoras, que foram recusadas pelo Fisco Federal, face ao lapso de tempo transcorrido; além de documentos contábeis, a apelante também juntou todos os comprovantes de recolhimentos dos valores exigidos, tendo, inclusive, elaborado demonstrativos confrontantes entre os valores exigidos e os comprovantes de recolhimentos acostados aos autos; a multa de 20% é confiscatória; ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC a título de juros de mora.

Também a União interpôs recurso de apelação, requerendo a manutenção do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0557946-97.1998.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GT PRODUTOS DE BELEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A

APELADO: GT PRODUTOS DE BELEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Assiste razão à executada no tocante à ausência de certeza e liquidez das CDAs substituídas.

Da análise das CDAs originais (ID 90594974 – pp. 1/9) e das novas CDAs (ID 90594974 – pp. 47/53), verifica-se que as origens e a fundamentação legal dos débitos são diferentes. Confira-se:

- IRRF/REM. DE ALUGUÉIS E ROYALTIES – período de apuração: 02.03.1993 – data de vencimento: 12.04.1993 – Valor Inscrito: Cr$ 407.423,32 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 638, 639, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, art. 7º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 15, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.845/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º, I, “d” e 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 – multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 03/1993 – data de vencimento: 12.04.1993 – Valor em cruzeiros: 163,23 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

- RENDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS – período de apuração: 02.05.1993 – data de vencimento: 11.06.1993 – Valor Inscrito: Cr$ 35.781.697,18 – Fundamentação Legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 648, 653, 667, II, e 792; Decreto-Lei nº 2.397/87, arts. 1º a 4º; Decreto-Lei nº 2.413/88, art. 9º; Lei nº 7.713/88, arts. 7º, 12 e 31; Lei nº 7.751/89, art. 4º; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, art. 3º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 27 e 30; Lei nº 8.383/91, arts. 52 a 54; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 6º, 7º a 10 e 83; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE TRABALHO S/VÍNCULO EMPREGATÍCIO – período de apuração: 02.05.1993 – data de vencimento: 11.06.1993 – Valor Inscrito: Cr$ 8.855.380,34 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629, 636, 637, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, art. 7º; Lei nº 7.799/89, arts. 45 e 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 7º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 15, 52, II, “d”, 53, II, e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 61, § 1º e 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 – multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 05/1993 – data de vencimento: 11.06.1993 – Valor em cruzeiros: 2.621.301,63 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 05/1993 – data de vencimento: 11.06.1993 – Valor em cruzeiros: 805.207,84 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

- RENDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS – período de apuração: 02.10.1993 – data de vencimento: 10.11.1993 – Valor Inscrito: Cr$ 116.684,90 – Fundamentação Legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 648, 653, 667, II, e 792; Decreto-Lei nº 2.397/87, arts. 1º a 4º; Decreto-Lei nº 2.413/88, art. 9º; Lei nº 7.713/88, arts. 7º, 12 e 31; Lei nº 7.751/89, art. 4º; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, art. 3º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 27 e 30; Lei nº 8.383/91, arts. 52 a 54; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 6º, 7º a 10 e 83; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE TRABALHO S/ VÍNCULO EMPREGATÍCIO – período de apuração: 02.10.1993 – data de vencimento: 10.11.1993 – Valor Inscrito: CR$ 41.428,10 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629, 636, 637, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, art. 7º; Lei nº 7.799/89, arts. 45 e 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 7º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 15, 52, II, “d”, 53, II, e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 61, § 1º e 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 – multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 10/1993 – data de vencimento: 10.11.1993 – Valor em cruzeiros reais: 116.684,99 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 10/1993 – data de vencimento: 10.11.1993 – Valor em cruzeiros reais: 41.428,10 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20%

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 02.11.1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor Inscrito: CR$ 482.433,39 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE TRABALHO S/ VÍNCULO EMPREGATÍCIO – período de apuração: 02.11.1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor Inscrito: CR$ 114.375,62 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629, 636, 637, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, art. 7º; Lei nº 7.799/89, arts. 45 e 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 7º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 15, 52, II, “d”, 53, II, e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 61, § 1º e 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 – multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE ALUGUÉIS E ROYALTIES – período de apuração: 02.11.1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor Inscrito: CR$ 18.839,44 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 638, 639, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, art. 7º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 15, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.845/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º, I, “d” e 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 – multa de 20% (CDA original)

- RENDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS – período de apuração: 02.11.1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor Inscrito: CR$ 13.592,25 – Fundamentação Legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 648, 653, 667, II, e 792; Decreto-Lei nº 2.397/87, arts. 1º a 4º; Decreto-Lei nº 2.413/88, art. 9º; Lei nº 7.713/88, arts. 7º, 12 e 31; Lei nº 7.751/89, art. 4º; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, art. 3º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 27 e 30; Lei nº 8.383/91, arts. 52 a 54; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 6º, 7º a 10 e 83; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REMUN. SERV. PRESTADOS POR PJ OU SOC. CIVIS – período de apuração: 02.11.1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor Inscrito: CR$ 8.597,34 – Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 2.030/83, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065/83, arts. 1º, III e 4º; Decreto-Lei nº 2.087/83, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.452/88, art. 3º; Lei nº 7.450/85, arts. 45, 52 e 53; Lei nº 7.713/88, art. 55; Lei nº 7.799/89, arts. 61, 67 a 69; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, art. 30; Lei nº 8.383/91, arts. 40, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º, 6º, 83, I, “d”; Lei nº 9.064/95, art. 6º; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (CDA original)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 11/1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor em cruzeiros reais: 444.412,00 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 11/1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor em cruzeiros reais: 82.803,65 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 11/1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor em cruzeiros reais: 18.839,44 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

- IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO – período de apuração: 11/1993 – data de vencimento: 03.12.1993 – Valor em cruzeiros reais: 8.597,34 – Fundamentação legal: Decreto nº 1.041/94, arts. 45, 629 a 633, 635, 791, 914 e 917; Lei nº 7.713/88, arts. 7º e 27; Lei nº 7.799/89, arts. 45, 67 a 69; Lei nº 7.959/89, art. 1º; Lei nº 8.012/90, art. 1º; Lei nº 8.134/90, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Lei nº 8.383/91, arts. 5º, 10, 52, II, “d”, 53, II, § 2º e 54; Lei nº 8.848/94, art. 1º; Lei nº 8.850/94, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981/95, arts. 5º a 10, 14, 61, § 1º, 83, I, “d”; Lei nº 9.069/95, arts. 55, 61 e 62 - multa de 20% (nova CDA)

Nos termos da jurisprudência pacificada do C. STJ, não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição, sendo admitida a emenda ou substituição da CDA somente diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ e REsp 1.782.735/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22.05.2019, além de outros precedentes da referida Corte Superior).

Ora, na CDA que acompanhou a inicial da Execução Fiscal, constata-se como objeto da cobrança valores relativos a IRRF sobre rendimentos que não constam da nova CDA, tais como IRRF/REM. DE ALUGUÉIS E ROYALTIES, RENDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS, IRRF/REND. DE TRABALHO S/VÍNCULO EMPREGATÍCIO e IRRF/REMUN. SERV. PRESTADOS POR PJ OU SOC. CIVIS, sendo que a nova CDA somente apresenta débitos relativos ao IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO.

Portanto, denota-se que a substituição da CDA não representou apenas e tão somente o ajuste do título executivo, decorrente da recomposição dos elementos do fato gerador tributário, apresentando a nova CDA origem e fundamento legal, em vários períodos de apuração, diversos daqueles constantes da CDA substituída, pelo que deve ser reconhecida sua nulidade.

Tendo decaído integralmente do pedido, deve a exequente ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito.

Por fim, tendo sido reconhecida a nulidade da nova CDA, resta prejudicado o recurso de apelação da União.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da executada, para reconhecer a nulidade da nova CDA, com condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, restando prejudicado o recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DA ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO. PRECEDENTES DO C. STJ. SÚMULA 392/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Não obstante a previsão do art. 2º, § 8º, da LEF, que permite a substituição da CDA, nos termos da jurisprudência pacificada do C. STJ, não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição, sendo admitida a emenda ou substituição da CDA somente diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ e REsp 1.782.735/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22.05.2019, além de outros precedentes da referida Corte Superior).

II - Na CDA que acompanhou a inicial da Execução Fiscal, constata-se como objeto da cobrança valores relativos a IRRF sobre rendimentos que não constam da nova CDA, tais como IRRF/REM. DE ALUGUÉIS E ROYALTIES, RENDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS, IRRF/REND. DE TRABALHO S/VÍNCULO EMPREGATÍCIO e IRRF/REMUN. SERV. PRESTADOS POR PJ OU SOC. CIVIS, sendo que a nova CDA somente apresenta débitos relativos ao IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO.

III – Denota-se que a substituição da CDA não representou apenas e tão somente o ajuste do título executivo, decorrente da recomposição dos elementos do fato gerador tributário, apresentando a nova CDA origem e fundamento legal, em vários períodos de apuração, diversos daqueles constantes da CDA substituída, pelo que deve ser reconhecida sua nulidade.

IV - Tendo decaído integralmente do pedido, deve a exequente ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito.

V – Recurso de apelação da executada provido. Recurso de apelação da União prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da executada, para reconhecer a nulidade da nova CDA, com condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, restando prejudicado o recurso de apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.