Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037461-50.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE ANTONIO GUARALDI FELIX

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037461-50.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE ANTONIO GUARALDI FELIX

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução, interpostos por JOSÉ ANTONIO GUARALDI FÉLIX em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por suposta afronta aos arts. 282 e seguintes do CPC/73, bem como a nulidade do processo administrativo, por não ter lhe possibilitado o exercício à ampla defesa. No mérito, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, já que em momento algum teria figurado no quadro societário da empresa NET Serviços de Comunicação S/A.

Embargos julgados improcedentes, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito exequendo, sob os seguintes fundamentos: a petição inicial e a CDA contêm todos os requisitos legais, previstos na Lei nº 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados e explicitando a legislação de regência; não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento; a forma de calcular os juros de mora e demais encargos está explicitada na legislação a que remete o título executivo; não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o embargante foi regularmente notificado no processo administrativo que deu espeque à execução fiscal; ademais, a existência dos presentes embargos, por si, já serve para afastar tal alegação, posto que este é o meio processual adequado para possibilitar aos executados a discussão sobre qualquer vício de formação ou de conteúdo acaso existentes na CDA que embasa a execução fiscal, permitindo assim o exercício à ampla defesa e ao contraditório, direitos constitucionalmente reservados; sustenta o embargante na inicial sua ilegitimidade, por não ter qualquer relação com o quadro societário da empresa NET Serviços de Comunicação S/A; todavia, a execução fiscal em apenso, ajuizada contra o ora embargante, decorreu não de sua relação com a empresa NET Serviços de Comunicação S/A, mas sim com a empresa CMA Participações S/A.

Opostos embargos de declaração pelo executado, alegando omissões e contradição, os quais foram rejeitados.

Interposto recurso de apelação pelo embargante, alegando inépcia da inicial de execução fiscal, bem como nulidade da CDA, além de desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos na Carta Magna (art. 5º, LIV e LV) e na Lei nº 9.784/99 (arts. 2º, 3º, 26, 50 e 56). Aduz o apelante que, da leitura do processo administrativo se verifica não ter o executado em momento algum a possibilidade de expor argumentos e fatos, participando da formação da decisão, ficando impossibilitado de produzir provas e de recorrer. Acrescenta que a simples afirmação de que o apelante teria incorrido na infração do art. 11 da Instrução Normativa CVM nº 358/02, não pode ser considerado como argumento insofismável da motivação do ato administrativo, uma vez que se provou nestes autos que o executado não era sócio da empresa que supostamente deixou de entregar relatório à CVM. No mérito, sustenta que os deveres ínsitos à prestação de informações foram integralmente cumpridos, descabendo cogitar-se em qualquer modalidade de afronta ao dispositivo invocado genericamente pela apelada, porquanto, segundo a Ata de Reunião do Conselho de Administração, realizada em 27.01.2003, o Sr. Luiz Antonio Viana nunca foi sócio da NET Serviços de Comunicação S/A, mas seu Diretor Geral. Ainda, a empresa CMA Participações S/A foi incorporada pela NET Serviços de Comunicações S/A, tendo sido juntados os documentos societários pertinentes. O Sr. Viana deixou seu cargo em 27.01.2003, como constou em ata, sendo devidamente informado sua entrada e saída à apelada, conforme a cláusula 5.3. Além disso, por meio da Ata de Assembleia Geral Ordinária de 30.04.2003, restou provado que o apelante não fazia parte do corpo de Conselheiros.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037461-50.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE ANTONIO GUARALDI FELIX

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Para o deslinde da questão em tela, cumpre transcrever os dispositivos legais e infralegais pertinentes:

LEI Nº 6.385/76 – Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

“Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no Art. 15, § 2º, poderá:

I – examinar registros contábeis, livros ou documentos:

(...)

b) das companhias abertas;

(...)

II – intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;

(...)

IV – determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

V – apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

VI – aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

(...)

§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

(...)

II – multa;

(...)

§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:

I – quinhentas vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;

II – trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.

§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.

(...)

§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.

(...)

§ 11 – A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I – 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

LEI Nº 6.404/76 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

“Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 2001)

§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Incluído pela Lei nº 10.194, de 2001)

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.”

INSTRUÇÃO CVM Nº 358/02 – Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, além de revogar outras Instruções CVM:

“DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÕES DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS

Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar à CVM, à companhia e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, que sejam companhias abertas, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições.

§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II – quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora; e

III – forma, preço e data das transações.

§ 2º Os diretores, os membros do conselho de administração, os membros do conselho fiscal e os de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão efetuar a comunicação de que trata o caput imediatamente após a investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro da companhia como aberta, e no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas, indicando o saldo da posição no período.

§ 3º As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente.

(...)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O descumprimento das obrigações contidas nos arts. 11, § 2º, 12 e 16 desta Instrução enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das informações, independente de intimação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).”

Por sua vez, conforme consta da CDA, a dívida decorre da cobrança de multa pelo atraso na divulgação e informação sobre negociação de ações envolvendo administradores e pessoas ligadas, nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 358/02; esta cobrança se refere a 60 dias de atraso, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº273/98 c.c. o art. 9º, inciso II, e art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/76.

Ainda, a estes autos foi acostado o Processo Administrativo em tela (ID 104608057 – pp. 81/134), ressaltando-se que no IAN de 31.12.2003 da empresa CMA PARTICIPAÇÕES S/A (p. 134), consta que o embargante, José Antônio Guaraldi Félix, havia sido eleito em 23.06.2003, para os cargos de Conselheiro (efetivo), pelo prazo de quatro anos, e Diretor Presidente (pelo prazo de seis anos).

Também consta no mencionado processo administrativo, que, na qualidade de Conselheiro de Administração da companhia aberta CMA PARTICIPAÇÕES S/A, o ora embargante estava adstrito ao dever de informar, previsto no art. 157 da Lei nº 6.404/76 e no art. 11 da Instrução CVM 358/02, no prazo de dez dias, qualquer alteração em sua posição acionária no que tange àquela companhia, o que não fez, uma vez constatado que, no ano de 2003, houve a transferência de ações originárias de emissão da referida empresa, da propriedade do Conselheiro de Administração MARCO AURÉLIO ANJOS FERREIRA para o Conselheiro de Administração JOSÉ ANTONIO GUARALDI FÉLIX, ou seja, houve a alteração das posições acionárias detidas pelos mencionados Conselheiros de Administração, a qual deveria ter sido informada à CVM em dez dias a partir de sua ocorrência, sendo que até fevereiro de 2005 a embargada ainda não havia recebido o formulário individual e consolidado das posições acionárias detidas por administradores da CMA PARTICIPAÇÕES S/A. Constatado esse fato, a CVM instou a companhia aberta a apresentar as informações devidas, o que foi feito, tendo a própria companhia aberta, em 04.03.2005, via Sistema IPE, apresentado diversas informações à exequente, as quais foram objeto de análise por sua área técnica, Superintendência de Relações com Empresas – CVM/SEP, que verificou no formulário consolidado relativo a junho de 2003, apresentado pela CMA em 2005, a movimentação de duas ações por transferência entre os conselheiros Luiz Antonio Viana e Marco Aurélio Ferreira para os novos conselheiros Francisco Tosta Valim Filho e José Antonio Guaraldi Felix, respectivamente, além de constar que em junho de 2003 o ora embargante fora eleito para o cargo de Conselheiro de Administração da companhia.

Outrossim, conforme se constata do ID 104608057 – p. 83, o apelante foi devidamente intimado acerca da decisão administrativa, não havendo se falar, desse modo, em cerceamento de defesa.

As alegações do apelante de inépcia da inicial de execução fiscal e de nulidade da CDA também não merecem acolhida, porquanto ambas atendem aos requisitos da Lei nº 6.830/80, contendo todos os elementos necessários à plena defesa do executado.

Por tudo quanto exposto, verifica-se que, efetivamente, houve a alteração acionária na empresa CMA PARTICIPAÇÕES S/A, referente ao embargante, com sua eleição como Conselheiro de Administração e Diretor Presidente, em 2003, a qual somente foi informada à CVM/SEP em 2005, fora do prazo determinado (dez dias da ocorrência do fato), não logrando o apelante demonstrar, de forma inequívoca, qualquer fato que pudesse infirmar essa ocorrência, devendo ser mantida, assim, a multa cominatória aplicada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CVM. MULTA COMINATÓRIA.

I – Conforme consta da CDA, a dívida decorre da cobrança de multa pelo atraso na divulgação e informação sobre negociação de ações envolvendo administradores e pessoas ligadas, nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 358/02; esta cobrança se refere a 60 dias de atraso, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº273/98 c.c. o art. 9º, inciso II, e art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/76.

II – A estes autos foi acostado o Processo Administrativo em tela (ID 104608057 – pp. 81/134), ressaltando-se que no IAN de 31.12.2003 da empresa CMA PARTICIPAÇÕES S/A (p. 134), consta que o embargante, José Antônio Guaraldi Félix, havia sido eleito em 23.06.2003, para os cargos de Conselheiro (efetivo), pelo prazo de quatro anos, e Diretor Presidente (pelo prazo de seis anos).

III – Também consta no mencionado processo administrativo, que, na qualidade de Conselheiro de Administração da companhia aberta CMA PARTICIPAÇÕES S/A, o ora embargante estava adstrito ao dever de informar, previsto no art. 157 da Lei nº 6.404/76 e no art. 11 da Instrução CVM 358/02, no prazo de dez dias, qualquer alteração em sua posição acionária no que tange àquela companhia, o que não fez, uma vez constatado que, no ano de 2003, houve a transferência de ações originárias de emissão da referida empresa, da propriedade do Conselheiro de Administração MARCO AURÉLIO ANJOS FERREIRA para o Conselheiro de Administração JOSÉ ANTONIO GUARALDI FÉLIX, ou seja, houve a alteração das posições acionárias detidas pelos mencionados Conselheiros de Administração, a qual deveria ter sido informada à CVM em dez dias a partir de sua ocorrência, sendo que até fevereiro de 2005 a embargada ainda não havia recebido o formulário individual e consolidado das posições acionárias detidas por administradores da CMA PARTICIPAÇÕES S/A. Constatado esse fato, a CVM instou a companhia aberta a apresentar as informações devidas, o que foi feito, tendo a própria companhia aberta, em 04.03.2005, via Sistema IPE, apresentado diversas informações à exequente, as quais foram objeto de análise por sua área técnica, Superintendência de Relações com Empresas – CVM/SEP, que verificou no formulário consolidado relativo a junho de 2003, apresentado pela CMA em 2005, a movimentação de duas ações por transferência entre os conselheiros Luiz Antonio Viana e Marco Aurélio Ferreira para os novos conselheiros Francisco Tosta Valim Filho e José Antonio Guaraldi Felix, respectivamente, além de constar que em junho de 2003 o ora embargante fora eleito para o cargo de Conselheiro de Administração da companhia.

IV – Conforme se constata do ID 104608057 – p. 83, o apelante foi devidamente intimado acerca da decisão administrativa, não havendo se falar, desse modo, em cerceamento de defesa.

V - As alegações do apelante de inépcia da inicial de execução fiscal e de nulidade da CDA também não merecem acolhida, porquanto ambas atendem aos requisitos da Lei nº 6.830/80, contendo todos os elementos necessários à plena defesa do executado.

VI - Por tudo quanto exposto, verifica-se que, efetivamente, houve a alteração acionária na empresa CMA PARTICIPAÇÕES S/A, referente ao embargante, com sua eleição como Conselheiro de Administração e Diretor Presidente, em 2003, a qual somente foi informada à CVM/SEP em 2005, fora do prazo determinado (dez dias da ocorrência do fato), não logrando o apelante demonstrar, de forma inequívoca, qualquer fato que pudesse infirmar essa ocorrência, devendo ser mantida, assim, a multa cominatória aplicada.

VII – Recurso de apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.