Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036851-77.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELANTE: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A

APELADO: BRADESCO BA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES

Advogado do(a) APELADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0036851-77.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELANTE: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A

APELADO: BRADESCO BA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES

Advogado do(a) APELADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por BRADESCO BA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição do título executivo, alegando, em síntese: ocorrência de decadência e prescrição, pois o fato gerador do tributo cobrado ocorreu em 1997 (vencimentos em 10.01.1997, 10.04.1997, 10.07.1997 e 10.10.1997), tendo sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos entre o fato gerador e o direito da exequente ao crédito; após constituído o crédito, o prazo prescricional foi consumido com os procedimentos de inscrição e ajuizamento da execução; nulidade da CDA, por ausência da apresentação dos procedimentos administrativos que embasam o feito executivo, bem como pela inexatidão do que está sendo exigido na execução (art. 41 da LEF) e, ainda, pela falta de subsunção do fato à norma jurídico-tributária para a exigência de Taxa de Fiscalização, por não estar elencada a atividade na hipótese de incidência, pois todas as atividades assim consideradas foram tributadas; violação à razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa, por eventual inobservância da Instrução CVM nº 452/07.

Embargos julgados procedentes, para desconstituir a CDA nº 55, referente aos fatos geradores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, nas competências de 10.01.1997, 10.04.1997, 10.07.1997 e 10.10.1997, declarando extinto referido crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, segunda figura, do CTN, devendo a embargada arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/73, sob os seguintes fundamentos: a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários encontra-se prevista na Lei nº 7.940/89, cuja sistemática prevê o lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, atribuindo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; são contribuintes da referida Taxa, nos termos do art. 3º e parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.249/10) do mencionado diploma legal, as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na CVM (art. 9º da Lei nº 6.385/76 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298/86), sendo isentos do pagamento dessa exação os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM; quanto ao recolhimento, a norma prescreve que o pagamento deve ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, fixa uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária (arts. 4º a 6º e 8º da Lei nº 7.940/89); a fiscalização posterior somente ensejará lançamento de ofício se o pagamento for parcial (caso em que a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador – CTN, art. 150, § 4º) ou se não houver pagamento, como no caso em tela (quando o lançamento deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – CTN, art. 173, I); com a notificação do contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição do crédito tributário, inaugurando, ainda, o prazo prescricional para sua cobrança (CTN, art. 174), salvo em ocorrendo qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único); a sistemática da exação em comento difere, em parte, daquela adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, baseados em declarações que constituem confissão de dívida (DCTF, GIA, GFIP etc.), porque naquela, via de regra, é dispensada a notificação ao sujeito passivo, já que o tributo fora objeto de confissão declarada nos respectivos documentos entregues pelo contribuinte, e no caso da Taxa em tela, não existe semelhante confissão, salvo na hipótese de adesão a parcelamento, havendo, nesse sentido, jurisprudência do E. STJ; no caso concreto, os fatos geradores da dívida em cobrança ocorreram nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 1997; o início do prazo decadencial, do primeiro fato imponível, foi em 10.01.1998, com término do último fato imponível em 10.10.2003; portanto, há que se falar em decadência da exação em questão, pois o crédito tributário, referente ao exercício de 1997, só foi constituído com a notificação editalícia da empresa contribuinte em 15.12.2003 (fl. 87), após tentativa frustrada de notificar pessoalmente a devedora (fls. 85/86), ou seja, passados mais de cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Interposto recurso de apelação pela embargada, aduzindo que: a notificação de lançamento NOT/CVM/SAD nº 6.280/99 foi enviada ao contribuinte por via postal, em julho de 1999, tendo sido devolvida pelo correio, com AR negativo, razão pela qual foi publicado edital de notificação no DOU, em dezembro de 2003, com prazo para pagamento ou apresentação de impugnação; nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da Taxa ora em cobrança, nos termos do art. 150, § 4º, c.c. o art. 173, I, ambos do CTN, caso não ocorra o pagamento, o que impedirá, por óbvio, qualquer ato homologatório, a autoridade fiscal poderá praticar a atividade de lançamento até cinco anos após o decurso deste primeiro quinquênio; a fluência do segundo quinquênio inicia-se somente após o término do exercício financeiro em que o primeiro período de cinco anos tiver se findado; assim, o ente tributante terá, no mínimo, dez anos desde a ocorrência do fato gerador para constituir o crédito tributário pelo lançamento; no caso em tela, os fatos geradores da Taxa de Fiscalização reportam-se aos quatro trimestres de 1997, iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário em 10.01.2003, ou seja, cinco anos depois do término do primeiro quinquênio, contado a partir do fato gerador mais antigo, expirando o prazo decadencial em 10.01.2008, não se configurando, portanto, a decadência; a questão em análise subsume-se perfeitamente ao art. 146 do CTN; também não ocorreu a prescrição, porquanto somente com o esgotamento da fase administrativa, com a preclusão de todos os atos, é que o crédito líquido e certo se torna exigível, estando apto a ser inscrito em Dívida Ativa e judicialmente executado; e, constituído definitivamente o crédito, nos termos do art. 174 do CTN, a Administração tem cinco anos para cobrá-lo; na hipótese em exame, o marco inicial para a contagem desse prazo ocorreu em fevereiro de 2004, após o transcurso do prazo assinalado no edital para a apresentação de defesa, tendo sido inscrito o débito em Dívida Ativa em 08.11.2006 e distribuída a execução fiscal em 12.12.2006; o procedimento administrativo não é documento essencial à defesa do embargante nem à propositura da execução fiscal, mas somente a CDA, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei nº6.830/80; ainda que assim não fosse, o procedimento administrativo é público e fica à disposição do interessado, no setor competente da autarquia embargada, para análise e cópias a qualquer momento, não havendo nos autos comprovação de que o embargante efetivamente requereu cópia do mesmo e que lhe tenha sido negado; a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser ilidida apenas por prova inequívoca demonstrando o contrário, nos termos do art. 3º da LEF, o que não ocorreu no caso em tela, em que o título executivo foi extraído em perfeita consonância com o estabelecido nos §§ 5º e 6º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 202 e seguintes do CTN; o embargante não demonstrou, como lhe competia, que de fato efetuou o pagamento da dívida em cobrança ou em que consistiria eventual ilegalidade na sua cobrança, tendo o Excelso Pretório reconhecido a constitucionalidade e juridicidade dessa exação, inclusive editando a Súmula 665; a multa aplicada possui amplo respaldo legal, sendo o cálculo do encargo moratório realizado de acordo com a legislação citada na CDA; a fixação da multa em valores irrisórios, ou sua redução, só viria a fomentar a sonegação de tributos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036851-77.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELANTE: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A

APELADO: BRADESCO BA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES

Advogado do(a) APELADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Não assiste razão à apelante.

A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários encontra-se prevista na Lei nº 7.940/89, cuja sistemática prevê o lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput do CTN, atribuindo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Quanto ao recolhimento, conforme prescrito na referia norma, deve ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, ou seja, é fixada uma data de vencimento, que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. Por sua vez, a fiscalização posterior somente ensejará lançamento de ofício se o pagamento for parcial (caso em que a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador – art. 150, § 4º, do CTN) ou se não ocorrer o pagamento, como no caso em tela, quando o lançamento deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – art. 173, I, do CTN):

LEI Nº 7.940/89 – Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e dá outras providências:

“Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valore mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).

Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 4º A Taxa é devida:

I – trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional – BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;

II – por ocasião do registro, de acordo com a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. (Vide Lei nº 11.908, de 2009).

Art. 5º A Taxa é recolhida:

I – até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;

II – juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D.

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguinte acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga;

c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.”

Com a notificação do contribuinte para pagar os valores faltantes (integrais ou parciais) ou se defender, dá-se a constituição do crédito tributário, a partir de quando se iniciará o prazo prescricional para sua cobrança (art. 174 do CTN).

A decadência relativa a crédito tributário sujeito a lançamento por homologação é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional que estabelece:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

Nos termos da lei, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.

Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

E em complemento ao entendimento acima, veja-se o posicionamento do C. STF:

"É absolutamente desnecessária a notificação prévia, ou a instauração de procedimento administrativo, para que seja inscrita a dívida e cobrado o imposto declarado, mas não pago pelo contribuinte. (RTJ, 103/221)."

Além disso, a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN.

Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de Infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência.

Esta é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional objetivando afastar a decadência de créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve início somente em 1º.1.1995, expirando-se em 1º.1.2000. Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, tem-se por não consumada a decadência, in casu. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial."

(EEARES 200401099782, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA: 26/02/2010)

Verifica-se do acima exposto que a sistemática da Taxa em comento difere, em parte, daquela adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação em geral, baseados em declarações que constituem confissão de dívida, dispensando a notificação ao sujeito passivo, porquanto no caso da Taxa em tela não existe semelhante confissão (salvo na hipótese de adesão a parcelamento, conforme jurisprudência do C. STJ).

No caso concreto, os fatos geradores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários ocorreram nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 1997. Desse modo, o início do prazo decadencial do fato gerador mais antigo, seria em janeiro de 1998, com término do último fato gerador em outubro de 2003.

Por sua vez, em razão de não ter logrado êxito na tentativa de notificação da empresa, via postal, foi efetiva a citação editalícia, ocorrida somente em 15.12.2003.

Desse modo, constata-se a ocorrência da decadência.

Nesse sentido, colaciono julgado do C. STJ:

“(...)

A correta exegese do regramento exige atentar que apenas tem aplicação a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, nos casos em que tenha havido a antecipação do pagamento pelo contribuinte, ainda que a menor do que o devido. Em outras palavras, nos casos em que o contribuinte não entregou a declaração ou, entregando-a, o fisco não concorda com o que foi declarado, não há atividade a homologar, nem mesmo tacitamente, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, mas sim a regra geral do artigo 173 do Código.
Dessa forma, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, são excludentes, ou seja, não se pode contar o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do prazo para revisar o pagamento antecipado ou os valores apurados na DCTF ou GFIP, somando-se o prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência. Entendimento contrário acarreta a aplicação cumulativa de duas causas de extinção do crédito tributário, o que se mostra paradoxal, tanto do ponto de vista da doutrina como do sistema do CTN. A jurisprudência do STJ já se debruçou sobre o tema, em precedente julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o 'primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado' corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, 'Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro', 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, 'Direito Tributário Brasileiro', 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
4. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
5. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

No caso dos autos, inexistindo pagamento antecipado do tributo, o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário, relativo ao ano de 1991, começou a correr em 01/01/1992 e terminou em 31/12/1996. Efetuado o lançamento em 2001, é inegável que se operou a decadência. Não merece prosperar, assim, o apelo da Comissão de Valores Mobiliários.

(...)”

(STJ, decisão monocrática, REsp 1.657.719, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 26.10.2018, DJe 05.11.2018)

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da embargada, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

I - A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários encontra-se prevista na Lei nº 7.940/89, cuja sistemática prevê o lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput do CTN, atribuindo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

II - Quanto ao recolhimento, conforme prescrito na referia norma, deve ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, ou seja, é fixada uma data de vencimento, que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. Por sua vez, a fiscalização posterior somente ensejará lançamento de ofício se o pagamento for parcial (caso em que a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador – art. 150, § 4º, do CTN) ou se não ocorrer o pagamento, como no caso em tela, quando o lançamento deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – art. 173, I, do CTN).

III - Com a notificação do contribuinte para pagar os valores faltantes (integrais ou parciais) ou se defender, dá-se a constituição do crédito tributário, a partir de quando se iniciará o prazo prescricional para sua cobrança (art. 174 do CTN).

IV - A decadência relativa a crédito tributário sujeito a lançamento por homologação é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

V - Nos termos da lei, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

VI - Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Entendimento consolidado na Súmula 436/STJ e no posicionamento do C. STF.

VII - A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN.

VIII - Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência.

IX - A sistemática da Taxa em comento difere, em parte, daquela adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação em geral, baseados em declarações que constituem confissão de dívida, dispensando a notificação ao sujeito passivo, porquanto no caso da Taxa em tela não existe semelhante confissão (salvo na hipótese de adesão a parcelamento, conforme jurisprudência do C. STJ).

X - No caso concreto, os fatos geradores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários ocorreram nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 1997. Desse modo, o início do prazo decadencial do fato gerador mais antigo, seria em janeiro de 1998, com término do último fato gerador em outubro de 2003.

XI - Por sua vez, em razão de não ter logrado êxito na tentativa de notificação da empresa, via postal, foi efetiva a citação editalícia, ocorrida somente em 15.12.2003, quando já ultrapassado o prazo decadencial quinquenal. Desse modo, constata-se a ocorrência da decadência.

XII - Reexame necessário improvido. Recurso de apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da embargada, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.