APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-92.2013.4.03.6317
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CHRISTIAN ESPINOZA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-92.2013.4.03.6317 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CHRISTIAN ESPINOZA APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, interposta nos autos da ação ordinária ajuizada por CHISTIAN ESPINOZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional declaratório de aptidão para o exercício do cargo de fuzileiro naval. Aduz o autor, que prestou concurso público para ingressar na Marinha do Brasil no ano de 2012 e, apesar de aprovado na primeira fase, foi considerado inapto no exame físico, por ser portador de miopia, fototramento de odontologia e escoliose lombar e, tendo em vista tal decisão, se submeteu a diversos exames e tratamentos para a solução daquelas enfermidades. Em 08/10/2013, prestou novamente concurso público para ingressar na Marinha do Brasil, agora na seção de Fuzileiros Navais e foi surpreendido pela decisão que o considerou inapto, novamente, dada a suposta persistência de escoliose lombar. Alega que tal reprovação é injusta, visto que recebeu alta de fisioterapeuta particular, em 04/06/2013. Laudo pericial acostado aos autos. A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, considerando que “(...) não merece amparo o pleito deduzido pelo autor, pois apesar de possuir capacidade laboral para o exercício de atividade laboral, ele não reúne as necessárias condições físicas para o desempenho da carreira militar de fuzileiro naval, pois a patologia que foi constatada (Escoliose lombar superior a 30 graus) constitui um impedimento que o inabilita para o exercício desta atividade (...)”. Em suas razões de apelo, sustenta o autor, em síntese, que da análise das respostas aos quesitos formulados ao expert do juízo, fica claro que, apesar do problema de coluna do apelante, o mesmo não apresenta qualquer limitação que o torne inapto para o desempenho da função de Fuzileiro Naval. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-92.2013.4.03.6317 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CHRISTIAN ESPINOZA APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço, que não cabe ao Poder Judiciário interferir quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos, conquanto, em sede judicial, houve a produção de prova pericial que, no caso em tela, merece análise detalhada. O edital do concurso para ingresso no Corpo de Fuzileiros Navais, dispõe que: “(...) 3.3 - Inspeção de Saúde 3.3.1 - Constitui-se em perícia médica efetuada por uma Junta Regular de Saúde para verificar se o candidato preenche os padrões psicofísicos estabelecidos nas normas da Diretoria de Saúde da Marinha para ingresso no Serviço Ativo da MB. 3.3.2 -A data, horário e local de realização serão informados ao candidato pelo Orgão Executor da Seleção. 3.3.3 - Será constituída dos exames constantes do Anexo B. Os casos de anormalidades serão encaminhados às clínicas especializadas para emissão de parecer. 3.3.4 - Caso reprovado na perícia médica realizada pela Junta Regular de Saúde, o candidato poderá interpor Recurso à Junta Superior Distrital mediante: a) requerimento (modelo do Anexo F); e b) Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso", recebido no resultado da Inspeção de Saúde. Anexo B (...) L - (...) São condições de inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13° Cobb; (...).” No que se refere ao cerne da questão, acerca da inaptidão do autor para ingressar na Marinha do Brasil, em especial na seção de Fuzileiros Navais, forçoso convir que o experto do Juízo, quando da elaboração do laudo pericial, foi contraditório. Conforme se verifica dos autos, mormente ao laudo pericial elaborado em 10/03/2015, o expert do juízo atestou que o “(...) periciado, 22 anos, estudante, prestou concurso para ingressar no corpo de fuzileiros da Marinha brasileira, mas foi reprovado por apresentar escoliose de 30 graus no edital, aceita-se escoliose de até 13 graus. Desvios maiores que 10 graus são considerados patológicos, escoliose, esta patologia pode ser de origem idiopática ocorrendo na adolescência, principalmente nos estirões de crescimento, sendo difícil o aumento na fase adulta, pode ter outras origens e ocorrer em outras fases da vida, mas neste caso trata-se de escoliose idiopática. A discussão ocorre se esta patologia causa ou pode causar dor e limitação funcional no indivíduo que realiza esforço físico intenso. A escoliose não causa dor, o desvio não causa o sintoma de dor, pode em alguns casos causar distúrbios respiratórios, mas neste caso não, pode-se discutir o futuro deste indivíduo na carreira militar, com o envelhecimento e o evoluir do processo degenerativo pode apresentar uma probabilidade maior de desenvolver dor e limitação funcional, não existem dados estatísticos na literatura, por outro lado sabe-se também que a atividade física, bom alongamento, e fortalecimento diminuem a chance de dor. Portanto no momento sabemos que escoliose não é fator causador de dor ou limitação funcional (...)”. A princípio, conclui o perito que, apesar do autor, que conta com apenas 22 anos de idade, apresentar escoliose de 30 graus, quando o limite imposto no edital que rege o certame é de, no máximo, 13 graus, não resta caracterizada circunstância justificadora da inaptidão alegada. Em que pese a razoabilidade da exigência prevista no edital, qual seja, escoliose limitada a 13 graus, há que se observar que, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante (fls. 75/89 e 95), nota-se clara contradição quando da análise médica, como descrito: QUESITO 1: O Autor é portador de alguma moléstia que o torne inapto de exercer as funções de um fuzileiro naval? - Não QUESITO 2: Os atestados juntados pelo Autor às fls. 10 e 11 são condizentes com o seu quadro atual de saúde? - Sim QUESITO 3: Os atestados juntados pelo Autor às fis. 10 e 11 são condizentes com a condição física de saúde exigível para as funções de um fuzileiro naval conforme previsão do edital? - Não Pois bem, ao responder o quesito 1 do autor, o perito afirma que o apelante não era portador de moléstia que o considerasse inapto a exercer as funções de fuzileiro naval; no entanto, ao responder o quesito 3, afirma que as condições de saúde do autor não são condizentes com as exigências das funções de fuzileiro naval. Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do magistrado, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial, logo, o julgamento não poderia ter ocorrido sem os devidos esclarecimentos ou até mesmo, a realização de nova perícia, vez que o feito não estava suficientemente instruído. Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contrarrazões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, o laudo pericial de fls. 93/96 apresenta conflito em suas próprias conclusões e com as demais provas dos autos, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta E. Corte: "PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. - Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada." (AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos. II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada." (AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007) Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conforme o bem lançado relatório, cuida-se, na espécie, de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por Christian Espinoza objetivando a declaração de aptidão para o exercício do cargo de Fuzileiro Naval.
Pelo que consta dos autos, o demandante foi considerado inapto em razão de possuir escoliose lombar de 30 graus, fato esse comprovado pelo laudo pericial colacionado aos autos e que serviu de supedâneo ao provimento recorrido.
E, apreciando o apelo interposto, o e. relator considerou que o laudo pericial se mostrou contraditório, na medida em que, ao responder os quesitos formulados pela parte, o perito afirmou que o apelante não era portador de moléstia que o considerasse inapto a exercer as funções de fuzileiro naval (quesito 1), sendo certo, no entanto, que ao responder o quesito 3, asseverou que as condições de saúde do autor não são condizentes com as exigências das funções de fuzileiro naval.
Assim, entendeu Sua Excelência que estaria patente a contradição existente no laudo pericial, de modo que o julgamento não poderia ter ocorrido sem os devidos esclarecimentos ou até mesmo, com a realização de nova perícia, vez que o feito não estava suficientemente instruído.
Em consequência, anulou, de ofício, a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para complementação do exame médico pericial, dando por prejudicado o apelo.
Divirjo desse entendimento, por não vislumbrar, no laudo pericial, qualquer contradição.
Com efeito, ao responder o quesito 1 - o Autor é portador de alguma moléstia que o torne inapto de exercer as funções de um fuzileiro naval? -, o perito judicial respondeu negativamente, demonstrando, assim, que, no seu entender, as moléstias que o apelante possui não o incapacitam ao exercício do cargo. Tanto é assim que, ao responder o quesito 3 - os atestados juntados pelo Autor às fis. 10 e 11 são condizentes com a condição física de saúde exigível para as funções de um fuzileiro naval conforme previsão do edital? o experto judicial respondeu negativamente, ou seja, que, conforme documentação apresentada pelo demandante, a sua condição física de saúde não permite o exercício das funções de fuzileiro naval, conforme previsão editalícia.
Inexiste, portanto, qualquer contradição. Enquanto a resposta ao quesito 1 é subjetiva, expressando o ponto de vista do perito acerca da questão, a resposta ao quesito 3 é objetiva, fazendo um cotejo entre o estado de saúde do demandante e os requisitos contidos no Edital.
Em verdade, a questão que se coloca nos presentes autos é se a condição de saúde do demandante - que possui escoliose lombar de 30 graus, fato esse incontroverso nos autos -, deve ser desconsiderada, em detrimento ao Edital do concurso que aceita escoliose de até 13 graus.
E, sobre a questão, tenho que, na espécie, inexistiu qualquer ilegalidade no procedimento que considerou o demandante inapto ao exercício das funções de Fuzileiro Naval, mesmo porque, como visto, se deu conforme previsão contida no Edital do concurso.
A propósito, as exigências de condições físicas e/ou de saúde contidas no Edital em comento não se mostram desprovidas de razoabilidade, considerando as funções a serem desempenhadas, nem tampouco se mostram desproporcionais, à vista dos critérios objetivos previstos no Edital.
Agregue-se, outrossim, que tal exigência da Administração encontra-se no âmbito da discricionariedade e conveniência administrativa, motivo pelo qual também não há que se falar em qualquer ilegalidade.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do C. STJ a respeito do tema:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO I. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIO EDITALÍCIO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (FORÇA MUSCULAR). DINAMOMETRIA. ART. 390 DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESARRAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. INÉPCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
(...)
4. Uma vez reconhecida que a exigência constante no edital não desafia a legalidade, nem fere o princípio da razoabilidade, e se insere dentro da discricionariedade e conveniência administrativa, não pode ser revista pelo Poder Judiciário.
5. Inadmite-se recurso especial interposto pela divergência se a parte recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal que fora violado pelo acórdão recorrido, de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia, tornando inepta a pretensão recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (destaquei)
(REsp 1257867/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/04/2013, DJe 17/04/2013)
Nesse contexto, tenho que nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO. EXAME MÉDICO. ESCOLIOSE LOMBAR. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É cediço, que não cabe ao Poder Judiciário interferir quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos, conquanto, em sede judicial, houve a produção de prova pericial que, no caso em tela, merece análise detalhada.
2. No que se refere ao cerne da questão, acerca da inaptidão do autor para ingressar na Marinha do Brasil, em especial na seção de Fuzileiros Navais, forçoso convir que o experto do Juízo, quando da elaboração do laudo pericial, foi contraditório.
3. A princípio, conclui o perito que, apesar do autor, que conta com apenas 22 anos de idade, apresentar escoliose de 30 graus, quando o limite imposto no edital que rege o certame é de, no máximo, 13 graus, não resta caracterizada circunstância justificadora da inaptidão alegada.
4. Em que pese a razoabilidade da exigência prevista no edital, qual seja, escoliose limitada a 13 graus, há que se observar que, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante (fls. 75/89 e 95), nota-se clara contradição quando da análise médica.
5. Pois bem, ao responder o quesito 1 do autor, o perito afirma que o apelante não era portador de moléstia que o considerasse inapto a exercer as funções de fuzileiro naval; no entanto, ao responder o quesito 3, afirma que as condições de saúde do autor não são condizentes com as exigências das funções de fuzileiro naval.
6. Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do magistrado, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
7. No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial, logo, o julgamento não poderia ter ocorrido sem os devidos esclarecimentos ou até mesmo, a realização de nova perícia, vez que o feito não estava suficientemente instruído.
8. Assim, o laudo pericial de fls. 93/96 apresenta conflito em suas próprias conclusões e com as demais provas dos autos, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença.
9. Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.