Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008583-97.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VALDOMIRO OCHNER, LEONARDO OCHNER, ROGERIO PICCOLI GUIDO, WILLIAM BATISTA FEITOSA, DORA MARIA DA SILVA, LENILTON AUGUSTO DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA DE LIMA, ELENILSON SANTOS SILVA, TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS VALERIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351

AGRAVADO: EMISUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, YASMIN OLIVEIRA MOREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008583-97.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VALDOMIRO OCHNER, LEONARDO OCHNER, ROGERIO PICCOLI GUIDO, WILLIAM BATISTA FEITOSA, DORA MARIA DA SILVA, LENILTON AUGUSTO DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA DE LIMA, ELENILSON SANTOS SILVA, TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS VALERIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351

AGRAVADO: EMISUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, YASMIN OLIVEIRA MOREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDOMIRO OCHNER, LEONARDO OCHNER, ROGERIO PICCOLI GUIDO, WILLIAM BATISTA FEITOSA, DORA MARIA DA SILVA, LENILTON AUGUSTO DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA DE LIMA, ELENILSON SANTOS SILVA, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS E TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS VALÉRIO contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de que lhe fosse assegurada a manutenção da posse do imóvel, bem como determinada a suspensão do inventário e do processo de reintegração até definitiva decisão na Ação de Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança.

 

Alegam os agravantes que as certidões de cartórios apontavam que o imóvel estava devidamente regularizado, que Julio César Migon é o representante da Empresa Emisul Empreendimentos Imobiliários Eireli – ME que o transmitiu por venda a Fernando José Meier e que, por sua vez, alienou o bem fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, tendo os agravantes firmado Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mutuo e Alienação em Garantia no SFI.

 

Defendem a nulidade do feito originário desde o recebimento da inicial em razão da falta de designação de audiência de justificação de posse, como determina o artigo 562 do CPC, bem como a ilegitimidade ativa da agravada Yasmin Oliveira Moreira de Souza, autora da ação de reintegração de posse n° 5013167-80.2018.4.03.6100, por nunca ter exercido a posse dos imóveis e por não ter seu direito de herdeira plenamente demonstrado.

 

Sustentam que a decisão agravada não considerou que os imóveis em debate se destinam à implantação de moradias e quedou silente quanto à natureza do projeto de moradia, não observando o número de famílias atingidas pela decisão que não puderam exercer o contraditório.

 

Efeito suspensivo negado aos 11/04/2019 (doc. 50948215).

 

Apresentada contraminuta (doc. 63649831, 63649834, 63649836, 63649837, 63649840 e 63649841).

 

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008583-97.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VALDOMIRO OCHNER, LEONARDO OCHNER, ROGERIO PICCOLI GUIDO, WILLIAM BATISTA FEITOSA, DORA MARIA DA SILVA, LENILTON AUGUSTO DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA DE LIMA, ELENILSON SANTOS SILVA, TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS VALERIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP359351

AGRAVADO: EMISUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, YASMIN OLIVEIRA MOREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os elementos colhidos do feito originário e do processo nº 0005032-38.2016.4.03.6100 desautorizam a concessão de provimento que assegure aos agravantes a manutenção da posse sobre os imóveis que constituem o objeto do processo de origem.

 

A controvérsia que envolve a agravada Emisul Empreendimentos Imobiliários Eireli ME teve origem com o falecimento de seu antigo proprietário Benedicto Teixeira de Souza e a transferência da totalidade das cotas sociais para Júlio Cesar Migon que, a partir de então na condição de sócio, transferiu a propriedade de imóvel para Fernando José Meier.

 

Este, por sua vez, celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel com os agravantes, com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.

 

Verifico, contudo, que em 07.02.2017 foi publicada sentença nos autos processo nº 1010616-62.2015.8.26.0011 que tramitou na 5ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, Comarca da Capital, julgando procedente o pedido formulado pelo espólio de Benedicto Teixeira de Souza (antigo sócio da Emisul Empreendimentos Imobiliários), nos seguintes termos:

“(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE BENEDICTO TEIXEIRA DE SOUZA, representado por sua inventariante YASMIN OLIVEIRA MOREIRA DE SOUZA em face de JÚLIO CESAR MIGON, mantida a tutela antecipada concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o Espólio-autor e o requerido, nos contratos periciados Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada (fls. 134/137) e na Alteração de Contrato Social da Sociedade Empresária denominada EMISUL Empreendimentos Imobiliários EPP (fls. 172/180). (...)”

 

Conforme se colhe do mencionado julgado, após farta instrução processual que incluiu produção de prova pericial grafotécnica, constatou-se a ocorrência de fraude na transmissão da totalidade das cotas sociais da empresa Emisul para Julio Cesar Migon.

 

A decisão é definitiva, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença em 09.03.2017.

 

Há, portanto, o reconhecimento pela Justiça Bandeirante de fraude na transferência das cotas da agravada para Julio Cesar Migon. Considerando que nesta condição Julio Cesar transferiu indevidamente a propriedade do imóvel em debate a Fernando José Meier que, por sua vez, celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel com os agravantes, não há como se reconhecer o direito à posse como pretendido.

 

Com efeito, o vício na posse constatado desde a indevida transferência do imóvel da agravada a Fernando José Meier se transfere aos futuros adquirentes, aí incluindo-se os agravantes, diante da expressa previsão contida no artigo 1.203 do Código Civil segundo o qual “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.

 

Neste sentido, a alegação de que os agravantes adquiriram os imóveis de boa-fé não é oponível ao legítimo proprietário, ora agravada, tendo em vista que a alienação procedida por quem não tinha a qualidade de proprietário é ineficaz e, desta forma, não pode gerar efeitos ao verdadeiro proprietário.

 

A constatação de vício na transmissão do imóvel contamina toda a cadeia dominial, não sendo cabível a manutenção da posse ao argumento de que foi adquirida de boa-fé.

 

Por fim, deixo de apreciar as alegações de nulidade do processo de origem por falta de designação de audiência de justificação e de ilegitimidade da agravada Yasmin Oliveira Moreira de Souza para ajuizamento de ação de reintegração de posse, vez que a decisão agravada não se debruçou sobre a análise de tais alegações, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da exceção de pré-executividade no presente remédio recursal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

 

Neste sentido, transcrevo julgado proferido por esta E. Corte Regional:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BACEN JUD. 1. No tocante às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente (matéria de ordem pública), extinção do crédito tributário, bem como a de que o valor foi apresentado desprovido de planilha com demonstração aritmética, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular. 3. Da mesma forma, considerando que as peças de fls. 145/157 foram apresentadas somente nesta instância, não é possível admiti-las, visto que sua apreciação deveria, primeiramente, ser submetida ao MM. Juiz singular. (...) 8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.” (negritei)

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 577898/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 04/08/2017)

 

Registro, neste ponto, que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo.

 

Daí decorre que, no caso em análise, mostra-se descabida a apreciação de tais questões por esta E. Corte Regional neste momento processual.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE POSSE. VÍCIO NA POSSE E PROPRIEDADA DECLARADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 1.2033 DO CC. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia que envolve a agravada Emisul Empreendimentos Imobiliários Eireli ME teve origem com o falecimento de seu antigo proprietário Benedicto Teixeira de Souza e a transferência da totalidade das cotas sociais para Júlio Cesar Migon que, a partir de então na condição de sócio, transferiu a propriedade de imóvel para Fernando José Meier. Este, por sua vez, celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel com os agravantes, com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.

2. Em 07.02.2017 foi publicada sentença nos autos processo nº 1010616-62.2015.8.26.0011 que tramitou na 5ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, Comarca da Capital, julgando procedente o pedido formulado pelo espólio de Benedicto Teixeira de Souza (antigo sócio da Emisul Empreendimentos Imobiliários), tendo havido o trânsito em julgado da sentença em 09.03.2017.

3. Após farta instrução processual que incluiu produção de prova pericial grafotécnica, constatou-se a ocorrência de fraude na transmissão da totalidade das cotas sociais da empresa Emisul para Julio Cesar Migon.

4. O vício na posse constatado desde a indevida transferência do imóvel da agravada a Fernando José Meier se transfere aos futuros adquirentes, aí incluindo-se os agravantes, diante da expressa previsão contida no artigo 1.203 do Código Civil segundo o qual “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.

5. A constatação de vício na transmissão do imóvel contamina toda a cadeia dominial, não sendo cabível a manutenção da posse ao argumento de que foi adquirida de boa-fé.

6. Deixo de apreciar as alegações de nulidade do processo de origem por falta de designação de audiência de justificação e de ilegitimidade da agravada Yasmin Oliveira Moreira de Souza para ajuizamento de ação de reintegração de posse, vez que a decisão agravada não se debruçou sobre a análise de tais alegações, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da exceção de pré-executividade no presente remédio recursal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes deste Tribunal.

7. O agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo. Descabida a apreciação de tais questões por esta E. Corte Regional neste momento processual.

8. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.