AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012449-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: VALMOR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA OLIVEIRA AMORIM - PR52826-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012449-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: VALMOR DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA OLIVEIRA AMORIM - PR52826 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMOR DA SILVA contra decisão que, os autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Defende o agravante a ocorrência de prescrição da pretensão de executar a cédula rural que instrui o feito de origem, vez que seu vencimento final ocorreu em 31.10.2006 e foi inscrita em dívida ativa em 20.07.2012. Defende a inaplicabilidade da suspensão da prescrição prevista no artigo 8º, § 5º da MP 432/2008 por se referir apenas às operações inscritas na dívida ativa ou que fossem incluídas até 30.11.2008. Efeito suspensivo negado aos 04/07/2018 (doc. 3460611). Contraminuta apresentada (doc. 3714287). Interposto agravo inominado/legal da decisão que negou o efeito suspensivo pretendido (doc. 3780162). Apresentada contraminuta ao agravo inominado/legal (docs. 3865707 e 3865710). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012449-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: VALMOR DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA OLIVEIRA AMORIM - PR52826 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao enfrentar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. (...) 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais – direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (negritei) (STJ, Primeira Seção, REsp 1373292/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/08/2015) No mesmo sentido, recente decisão desta E. Corte Regional: “EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. CRÉDITO POSTERIORMENTE TRANSFERIDO À UNIÃO (MP Nº 2.196-3/2001). INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DEFINIDOS EM JULGADO ALÇADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, REsp. n. 1373292). PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS – INAPLICABILIDADE. (...) O crédito rural em tela foi posteriormente transferido pelo Banco do Brasil à União, na forma de dação em pagamento, em razão de autorização contida no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do feito representativo da controvérsia (REsp. n. 1373292), no sentido de que a prescrição em tais situações é regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) ou pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 (5 anos). O prazo prescricional de três anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, é inaplicável à hipótese dos autos. Caso em que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Do quanto instruído pelas partes, verifica-se que o vencimento da dívida, inicialmente estabelecido em 31/10/2002 (fls. 111/116), foi renegociado/prorrogado para 31 de outubro de 2003 (aditivo de fls. 117, item Forma de Pagamento). A execução fiscal, a seu turno, foi ajuizada em 23/09/2009. Considerando não ter transcorrido mais de 10 anos da data da assinatura do Aditivo de Re-ratificação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (31/10/1997) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos da norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, ao caso concreto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. Verifico que a pretensão executória da União está prescrita, uma vez que transcorrido mais de 5 anos entre a data do vencimento da dívida (31/10/2003), até a propositura da execução fiscal (23/09/2009). Apelação improvida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quinta Turma, Ap 1966995/SP, Relatora Juíza Convocada Louise Filgueiras, e-DJF3 13/03/2018) No caso do feito de origem o contrato foi celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, sendo o Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Pignoratícia NR 96/70020-3 firmado em 30.12.1999 (Num. 3245173 – Pág. 5 do processo de origem). Considerando, portanto, que entre a data de assinatura do referido aditivo e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 havia decorrido menos da metade do prazo prescricional de vinte anos, nos termos do artigo 2.028 do CC/2002[1], o prazo a ser aplicado é aquele previsto pelo Diploma Civil de 2002. Considerando, ainda, que houve inscrição em dívida ativa aos 20/07/2012, e que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 10/10/2013, conforme sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, dado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a celebração do aditivo contratual de re-ratificação, e referidos marcos temporais, verifico a ocorrência não da alegada prescrição, mas sim de decadência, reconhecível de ofício. Com efeito, neste particular da Cédula Rural Pignoratícia, uma vez necessária a inscrição em dívida ativa para fins de sua exigibilidade, tenho que ocorreu a decadência do direito creditório, na medida em que da assinatura Aditivo de Retificação e Ratificação (aos 30.12.1999 Num. 3245173 – Pág. 5 do processo de origem) e a inscrição em dívida ativa (aos 20/07/2012) decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de caráter decadencial. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer a decadência do crédito, prejudicado o agravo inominado/legal. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MÚTUO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CC/2002. RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O C. STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFIGURADA A DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INOMINADO/LEGAL PREJUDICADO.
1. O contrato foi celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, sendo o Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Pignoratícia NR 96/70020-3 firmado em 30.12.1999 (Num. 3245173 – Pág. 5 do processo de origem).
2. Considerando, portanto, que entre a data de assinatura do referido aditivo e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 havia decorrido menos da metade do prazo prescricional de vinte anos, nos termos do artigo 2.028 do CC/2002[1], o prazo a ser aplicado é aquele previsto pelo Diploma Civil de 2002.
3. Considerando que houve inscrição em dívida ativa aos 20/07/2012, e que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 10/10/2013, conforme sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, dado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a celebração do aditivo contratual e referidos marcos temporais, verifico a ocorrência não da alegada prescrição, mas sim de decadência, reconhecível de ofício.
4. Precedentes do C. STJ em sede de recursos repetitivos. Precedentes deste Tribunal.
5. Neste particular da Cédula Rural Pignoratícia, uma vez necessária a inscrição em dívida ativa para fins de sua exigibilidade, tenho que ocorreu a decadência do direito creditório, na medida em que da assinatura Aditivo de Retificação e Ratificação (aos 30.12.1999 Num. 3245173 – Pág. 5 do processo de origem) e a inscrição em dívida ativa (aos 20/07/2012) decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de caráter decadencial.
6. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a decadência do crédito em haver. Agravo inominado/legal prejudicado.