APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005306-24.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO LUIZ DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005306-24.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: PEDRO LUIZ DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Pedro Luiz dos Reis em face de sentença que decretou a extinção da execução ante a constatação, por expert judicial, da inexistência de valores a serem executados, corroborando com o alegado pela autarquia. Fixada a condenação no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre R$ 142.017,82, com execução suspensa à vista da gratuidade outrora concedida em autos originários. Nas razões do apelo, aduz que “uma vez que o teto previdenciário foi alterado por força das emendas 20/1998 e 41/2003, todos os benefícios concedidos com base no teto devem ser recalculados, aplicando-se os limites fixados nas EC supracitadas e, sobre estes, o coeficiente concedido pela Autarquia” e “caso assim não fosse, só teria direito a esta revisão quem recebe aposentadoria integral”. Aduz ainda que “o argumento falho adotado pela executada para se ausentar da obrigação se restringe ao fato de que a aposentadoria do exequente foi limitada a 0,94 e, portanto, seu benefício não alcançaria o teto” ((ID 127525953 – Págs. 1/5). Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005306-24.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: PEDRO LUIZ DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): A decisão transitada em julgado condenou a autarquia a proceder a readequação do benefício previdenciários aos valores tetos instituídos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98e 41/03, no valor de R$ 1.200,00, e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, no valor de R$ 2.400,00, bem como no pagamento das diferenças, não prescritas, daí decorrentes. É certo que o fato de se tratar de aposentadoria proporcional não impede a sua readequação a estes novos valores teto. Contudo, falece respaldo legal para que estes valores sejam tratados como base de cálculo para apurar a renda mensal em 12/98 e 01/2004, conforme pretensão recursal e cálculo elaborado de forma, evidentemente, equivocada, pelo apelante (ID 127525953 – Pág. 5/6). O apelante, simplesmente, tomou o valor do teto de R$ 1.200,00, e nele fez incidir o coeficiente de 94%, apurando, como a renda mensal atualizada para 12/98, o valor de R$ 1.128,00 (R$ 1.200,00 x 94% = R$ 1.128,00), e repetiu este inadequado procedimento com o valor teto de R$ 2.400,00 (R$ 2.400,00 x 94% = R$ 2.256,00) para 01/2004 (ID 127525945 – Págs. 109/110), o que, aliás, foi constatado pelo expert judicial (ID 127525945 -Pág.158). Não se trata aqui de um reajuste automático a partir da competência de 12/98 ou a partir da competência de 12/2003 e sim, de readequação, porque a EC nº 20/98 elevou o valor teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 e a EC 41/03, de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00. Se a média dos salários de contribuição exceder o valor teto à época da concessão, existem, em regra, diferenças em decorrência destes reenquadramentos. Portanto, em equivocada metodologia de cálculo, o apelante utiliza os valores tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como forma de reajuste, de incorporação, e não como readequação, onde se faz necessário trazer à baila o histórico da evolução do valor a ser readequado. Nesse sentido, temos o julgado proferido pelo E. TRF2 em que esmiúça o procedimento contábil com clareza ímpar, a saber: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, conclui-se que o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento de fl. 11, motivo pelo qual se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação provida. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJF2R 20/12/2012). Em sede de processo de conhecimento, é o suficiente a análise da carta de concessão, na qual se verifica a ocorrência da limitação ao teto do salário-de-benefício, ficando, postergada, para a fase de execução, a efetiva apuração das diferenças geradas por conta da readequação, tal como constou no título judicial em questão. Senão, vejamos: Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a promulgação das Emendas Constitucionais n os 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais. O julgado acima citado como o paradigma é o RE 564354/SE, em regime de repercussão geral, o qual não prevê que tais valores tetos sejam imputados como base de cálculo para incidir coeficientes dos benefícios previdenciários. Senão, vejamos: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Ao analisar a carta de concessão, observa-se que a DIB do benefício é de 04/04/1996, sendo que a média dos salários de contribuição foi apurada em R$ 844,11 (R$ 30.388,29: 36 = R$ 844,11), que, submetido ao valor teto, tem-se o salário de benefício de R$ 832,66, apurando-se a RMI em R$ 782,70 (R$ 844,11 x 94% = R$ 782,70). A Contadoria, contudo, verificou que o apelante havia recebido o IRSM, de modo que foi necessário efetuar o recálculo da renda mensal (ID 127525945 – pág.159), onde se apurou a média dos 36 salários de contribuição em R$ 947,23, e, sem submetê-lo ao valor teto vigente à época da concessão, aplicou o coeficiente de 94%, apurando a renda mensal reenquadrada em R$ 890,39. Observem que ao lado dos valores de R$ 947,23 e de R$ 890,39 tem ao seu lado o indicativo "(s)", de “superior ao teto”. O fato de ser um benefício na modalidade proporcional (coeficiente de 94%) não prejudica a análise da evolução do valor original da RMI, até porque, é aqui que fica comprovado que, no reenquadramento, o valor nela utilizado está acima do valor teto (foi considerado o valor de R$ 890,40, superior ao valor teto de R$ 832,66). O próximo passo é fazer a evolução desta renda mensal reenquadrada no valor de R$ 890,39 (superior, na data da concessão, ao valor teto de R$ 832,66) até 12/98 e, se o caso for, até 12/2003. A Contadoria assim o fez, arredondando o valor da renda mensal reenquadrada para R$ 890,40 (ID 127525945 – pág. 162). Esta evolução é assim feita porque o patrimônio jurídico do segurado consiste na média dos trinta e seis salários de contribuição, o qual, para preservar o valor aquisitivo, nos termos do artigo 201, § 4º, da Magna Carta, submete-se aos novos limitadores em questão. O fim é o de ajustar o valor do benefício e não, o de reajustá-lo, de modo que, é equivocada, a interpretação conferida ao julgado pelo apelante, e, consequentemente, imprestáveis são os seus cálculos. Valores de diferenças comprovadamente existem, mas em razão da incidência do IRSM e não, em virtude da adequação aos valores tetos de 12/98 e 12/2003. E a razão pela qual a diferença não teve continuidade após 09/2005, é explicada pelo expert judicial, nos seguintes termos (ID 127525945 – pág. 177): Considerando a média contributiva revisada (IRSM, fls. 70, 75), de R$ 947,21 (fls. 70, 73 e 75), e o limitador da época (R$ 832,66), a diferença percentual entre a referida média e o limite máximo previdenciário (13,75%) já foi incorporada integralmente ao benefício por ocasião da implantação da revisão IRSM em 08.2005, e por força do §3º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, não remanescendo resíduo. Além disso, as rendas mensais permaneceram abaixo dos novos limites em 12.1998 e 12.2003, não ensejando diferenças. De todo o conjunto da presente análise verifica-se que o expert judicial tem razão: a renda mensal, em 12/98, de R$ 1.046,67 não atingiu o valor teto de R$ 1.200,00, e nem a de 12/2003, no valor de R$ 1.630,46, atingiu o valor teto de R$ 2.400,00 (ID 127525945 – Pág. 179), o que revela a inexequibilidade do título judicial, porque as diferenças ali apuradas e tidas como prescritas estão relacionadas a incidência do IRSM, que liquidadas ou não pela autarquia, não fazem parte do objeto desta execução. Diante da constatada higidez dos cálculos e do parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, a impõe-se a manutenção da sentença tal como foi lavrada. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES TETOS. EC 20/98. EC 41/03. NÃO CONSTITUEM BASE DE CÁLCULO PARA OBTER RENDA MENSAL. ADEQUADA METODOLOGIA DE CÁLCULO: EVOLUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS VALORES TETOS NA DATA DA CONCESSÃO. READEQUAÇÃO SEM IMPACTOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A decisão transitada em julgado condenou a autarquia a proceder a readequação do benefício previdenciários aos valores tetos instituídos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98e 41/03, no valor de R$ 1.200,00, e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, no valor de R$ 2.400,00, bem como no pagamento das diferenças, não prescritas, daí decorrentes.
- O RE 564354/SE e nem a legislação dão respaldo para que o apelante utilize os valores teto como base de cálculo para apurar a renda mensal em 12/98 e 01/2004. O apelante, simplesmente, tomou o valor do teto de R$ 1.200,00, e nele fez incidir o coeficiente de 94%, apurando, como a renda mensal atualizada para 12/98, o valor de R$ 1.128,00 (R$ 1.200,00 x 94% = R$ 1.128,00), e repetiu este inadequado procedimento com o valor teto de R$ 2.400,00 (R$ 2.400,00 x 94% = R$ 2.256,00) para 01/2004, o que foi constatado pelo expert judicial. Metodologia de cálculo inaceitável.
- Se a média dos salários de contribuição exceder o valor teto à época da concessão, existem, em regra, diferenças em decorrência destes reenquadramentos.
- Em equivocada metodologia de cálculo, o apelante utiliza os valores tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como forma de reajuste, de incorporação, e não como readequação, onde se faz necessário trazer à baila o histórico da evolução do valor a ser readequado. Precedente do TRF2.
- Ao analisar a carta de concessão, observa-se que a DIB do benefício é de 04/04/1996, sendo que a média dos salários de contribuição foi apurada em R$ 844,11, que, submetido ao valor teto, tem-se o salário de benefício de R$ 832,66, apurando-se a RMI em R$ 782,70 (R$ 844,11 x 94% = R$ 782,70).
- A Contadoria, contudo, verificou que o apelante havia recebido o IRSM, de modo que foi necessário efetuar o recálculo da renda mensal, onde se apurou a média dos 36 salários de contribuição em R$ 947,23, e, sem submetê-lo ao valor teto vigente à época da concessão, aplicou o coeficiente de 94%, apurando a renda mensal reenquadrada em R$ 890,39.
- O fato de ser um benefício na modalidade proporcional (coeficiente de 94%) não prejudica a análise da evolução do valor original da RMI, até porque comprovado está que, no reenquadramento, o valor nela utilizado está acima do valor teto (foi considerado o valor de R$ 890,40, superior ao valor teto de R$ 832,66).
- A renda mensal reenquadrada no valor de R$ 890,39 (superior, na data da concessão, ao valor teto de R$ 832,66) deve ser corrigida pelos índices oficiais até 12/98 e, se o caso for, até 12/2003, e, assim, a Contadoria o fez, arredondando o valor da renda mensal reenquadrada para R$ 890,00.
- O patrimônio jurídico do segurado consiste na média dos trinta e seis salários de contribuição, o qual, para preservar o valor aquisitivo, nos termos do artigo 201, § 4º, da Magna Carta, submete-se aos novos limitadores em questão.
- Valores de diferenças comprovadamente existem, mas em razão da incidência do IRSM e não, em virtude da adequação aos valores tetos de 12/98 e 12/2003. A partir de 09/95, as diferenças cessam, porque, conforme exposto pelo expert judicial, ocorreu a incorporação integral ao benefício, por ocasião da implantação da revisão do IRSM, em 08/2005, da diferença do percentual de 13,75%, apurada entre a média contributiva revisada e o limite máximo previdenciário.
- A Contadoria apurou que a renda mensal, em 12/98, de R$ 1.046,67 não atingiu o valor teto de R$ 1.200,00, e nem a de 12/2003, no valor de R$ 1.630,46, atingiu o valor teto de R$ 2.400,00, o que revela a inexequibilidade do título judicial, de modo que as diferenças encontradas, e tidas por ela como prescritas, estão relacionadas a incidência do IRSM, que liquidadas ou não pela autarquia, não fazem parte do objeto desta execução.
- Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que decretou extinta a execução.