Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004831-30.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: VALDIR CLARET ABRAMI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004831-30.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: VALDIR CLARET ABRAMI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/10/2006 e determinar a revisão do beneficio previdenciário por ela percebido, nos termos da fundamentação supra, fixando os consectários na forma delineada.

 

A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.

- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é cabível a revisão do beneficio previdenciário percebido pela parte autora, com efeitos financeiros a partir da data de sua concessão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3° e 5° desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (súmula n. 111 do STJ).

- Apelação da parte autora provida.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, nos seguintes pontos: a) é impossível o enquadramento por eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade; b) tendo sido emitido o PPP em 2012, não pode o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício ser fixado na data da concessão da aposentadoria, em 2006; c) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal no cálculo dos valores em atraso; d) foi erroneamente afastada aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

 

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

 

A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004831-30.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: VALDIR CLARET ABRAMI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Registre-se, apenas a título de complemento à fundamentação, que não ocorreu omissão nem sequer quanto à prescrição, eis que o acórdão foi claro em acolher o pedido do embargado, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento do benefício (DER), em 30/10/2006.

Nesse sentido, aliás, são os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL.
APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49 E 54 DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal.
2. A Terceira Seção - na assentada do dia 14/12/2011, no julgamento do EREsp 1.241.750/SC (DJe de 29/03/2012), relatado pelo eminente Ministro GILSON DIPP, revendo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, alinhou-a no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144 que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo." 3. É patente a distinção entre o termo a quo para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI e aquele relativo à data do início do pagamento, sendo certo que apenas nesse último, nos termos dos arts.
49 e 54 da Lei n.º 8.213/94, toma-se por base o momento em que formalizada a vontade do segurado, por meio da apresentação de requerimento à Autarquia Previdenciária visando à concessão do benefício.
4. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
5. Na hipótese, não se está a permitir ao Segurado a "retroação" da Data de Início do Benefício - DIB, mas, sim, assegurando-lhe a possibilidade de ter a respectiva Renda Mensal Inicial - RMI calculada em consonância com a legislação que, quando da implementação dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, incidia sobre a matéria.
6. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1267289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)
 

E deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO MANTIDA. DIB ALTERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O autor requer seja reconhecida a atividade especial e convertido seu benefício NB 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009.

2. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida de 01/03/1999 a 10/02/2009 e determinou a conversão de seu benefício NB n. 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial.
3. Consta dos autos que o autor computou mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, assim, faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. Como a presente ação foi ajuizada em 10/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/05/2013.
7. Determino que seja revogada a multa imposta ao autor em sede de embargos de declaração (id 43662157 p. ½).
8. Apelação da parte autora provida. 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001251-23.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2020, e - DJF3 Judicial DATA: 10/03/2020)                                          

 

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

 

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

 

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

 

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

 

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

 

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. Registre-se, apenas a título de complemento à fundamentação, que não ocorreu omissão nem sequer quanto à prescrição, eis que o acórdão foi claro em acolher o pedido do embargado, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento do benefício (DER), em 30/10/2006.

3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.