AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018406-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAHU, IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MAURICIO TAMURA ARANHA - SP201459
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA - SP204897
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018406-61.2020.4.03.0000.
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL.
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP.
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAHU, IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MAURICIO TAMURA ARANHA - SP201459.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA - SP204897.
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, Relator:
Trata-se de agravo de instrumento.
Segundo a petição inicial da ação civil pública – da qual tirada o presente recurso -, a Procuradoria da República de Jaú (SP) instaurou inquérito civil público, “destinado a verificar as ações relacionadas ao enfrentamento à pandemia de COVID-19 – prevenção, tratamento, controle e contenção de riscos de danos e agravos à saúde pública – na área de atribuição desta Procuradoria da República no Município de Jahu/SP”.
O mesmo documento informa que “outros procedimentos de natureza igual ou similar foram instaurados por outras unidades do Ministério Público Federal, em nível local, regional e/ou nacional, ante a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva em face dos riscos da crescente epidemia (cf. Nota Técnica Conjunta n.º 1/2020- CES/CNMP/1ªCCR, de 26/02/2020), de que ora é exemplo o Procedimento Administrativo n.º 1.34.001.001867/2020-91, que tem por objeto acompanhar e tomar ciência dos planos de contingenciamento no Estado e no Município de São Paulo para enfrentamento do COVID-19”.
A partir destes objetivos, foi ajuizada a ação civil pública, para viabilizar o financiamento excepcional, pela União, por regime precário de habilitação temporária, de 10 leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica na Santa Casa de Jaú, para o atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19, sob a remuneração extraordinária de diária, por leito, no valor de R$ 1.600,00.
Isto porque, quando o pedido da Santa Casa de Jaú estava sob processamento no Ministério da Saúde, no órgão nacional de controle - a Coordenação Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Ministério da Saúde -, a Procuradoria da República de Jaú procurou saber o andamento do pleito e obteve resposta reputada insatisfatória.
O órgão central de controle do Ministério da Saúde informou: “há sim, a previsão desta habilitação, no entanto as habilitações estão saindo gradualmente, considerando o número de pacientes infectados pelo Coronavírus”.
Diante deste quadro, a petição inicial da ação civil pública sustenta:
“Ainda que se cogite, ademais, que o critério se consubstancie na metodologia descrita no Boletim Epidemiológico n.º 11, em que a Região de Saúde de Jaú foi categorizada com nível de risco “baixo”, enquanto os municípios dela integrantes ou foram classificados com grau de “incidência muito baixo” (Jahu e Bariri) ou não possuíam, à época, casos registrados (hipótese dos demais municípios), deve-se repisar que essa avaliação tivera por base dados coletados até 16/04/2020, o que, em contraponto com a modificação diária da situação epidemiológica, é capaz de recomendar, de modo legítimo, uma reavaliação do grau de risco categorizado.
De fato, não se ignora, como alertado antes, que a dinâmica alteração do quadro fático talvez imponha ajustes ao cronograma de suporte inicialmente estabelecido para ampliação de leitos de Estados e Municípios que venham a ficar com situação mais crítica, decorrente da saturação do Sistema Único de Saúde.
Todavia, não é menos exato que a falta de divulgação de cronograma e dos critérios que o lastreiam impede eficiente planejamento dos gestores e, de modo paralelo, o controle de eventual desvio de finalidade e, até mesmo, de favoritismos políticos na distribuição dos leitos.
Demais disso, há de se reconhecer que a mera reprodução ou paráfrase de ato normativo – no caso, o art. 1º, § 3º, da Portaria GM/MS n.º 568/2020 –, sem explicação, de forma concreta, de sua relação com requerimento de habilitação formulado, isto é, indicação de dados pelos quais o diferimento da autorização seria a medida mais adequada e que se ajustaria àquela hipótese normativa, não constitui parâmetro suficiente, no entender deste Parquet Federal, para atender ao dever administrativo de motivação”.
Para contrastar o suposto ato ilícito, os pedidos da Procuradoria da República de Jaú:
“(1.a) que emita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ato autorizativo de habilitação temporária, na estrutura da Irmandade de Misericórdia do Jahu – Santa Casa, de 10 (dez) leitos de unidade de terapia intensiva – UTI Adulto, já equipados para funcionamento, para atendimento exclusivo de pacientes com COVID-19, nos termos da Portaria GM/MS n.º 568/2020, salvo se comprovar a existência de critérios epidemiológicos razoáveis que, em ordem de prioridade nacional e cronograma de suporte, recomendem, de forma justificada, o diferimento da expedição da citada portaria autorizadora;
(1.b) caso haja o diferimento por razões devidamente justificadas e comprovadas – que, de nenhuma forma, poderá implicar a não realização de habilitação posterior –, que indique prazo certo ou estimado para a sua ocorrência, haja vista a imprevisibilidade do aumento repentino do fluxo de atendimento hospitalar intensivo, bem como a realizar o acompanhamento/monitoramento diário da demanda, devendo efetivar a habilitação imediata caso a ocupação na Região de Saúde de Jaú ultrapasse o índice de 80%;
(1.c) que imprima uma postura de maior transparência e publicidade no processamento das solicitações de habilitação de leitos temporários de unidade de terapia intensiva – UTI Adultos que lhe são dirigidos, na forma da Portaria GM/MS n.º 568/2020, inclusive de modo que, em resposta às solicitações, exponha de forma explícita, clara e congruente: (i) os critérios epidemiológicos que, isolada ou conjuntamente com outros dados atualizados a serem especificados, subsidiam a avaliação do índice de risco e a análise preliminar dos requerimentos de ampliação de leitos formulados;
(ii) a ordem de inserção da solicitação em escala de nível de prioridade e cronograma de suporte, baseada, no mínimo, nos critérios anteriores, com a possível estimativa de seu atendimento, em caso de diferimento da habilitação;
(iii) outros dados julgados úteis que possam melhor contextualizar a posição manifestada pelo Ministério da Saúde nas solicitações encaminhadas com fundamento na Portaria GM/MS n.º 568/2020, em observância, notadamente, ao comando do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999.
(2) a cominação à UNIÃO de multa diária equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de inobservância das obrigações acima, quantia essa proporcional e razoável à própria prestação que ela objetiva compelir e cuja importância deverá ser atualizada de acordo com índice oficial desde o primeiro dia de descumprimento até o efetivo desembolso, devendo ser revertida em favor do fundo gerido por Conselho Federal, nos moldes do art. 13, da Lei n.º 7.347/1985;
(3) o emprego, ademais, de todas as medidas judiciais adequadas e necessárias para o efetivo cumprimento da tutela aqui requerida (obrigações de fazer), na forma prevista nos arts. 300 e 497, ambos do CPC; (4) em sede de cognição exauriente, seja julgada PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, ao efeito de tornar definitiva a tutela de urgência ora pleiteada”.
O digno Juízo de 1º grau de jurisdição ponderou as seguintes informações objetivas:
“Em novo Ofício nº 186, de 05 de maio de 2020, a Irmandade de Misericórdia do Jaú – Santa Casa relatou ao Ministério Público Federal que dispõe, atualmente, de 35 (trinta e cinco) leitos de UTI adulto cadastrado no CNES para internação diversas, encontrando-se todos ocupados. Reafirmou que solicitou junto ao Ministério da Saúde a habilitação de 10 (dez) leitos para o COVID-19, os quais não foram autorizados. Ressaltou que dos 10 (dez) leitos de UTI adulto para tratamento do COVID-19, dois já estão ocupados, e dos 20 (vinte) leitos de enfermaria também para tratamento do coronavírus, quatro já estão ocupados. Sublinhou que, no momento, não há fila de espera para pacientes portadores de COVID-19, no entanto, houve aumento da demanda.
A diligência complementar realizada pelo Parquet Federal indica que a Irmandade de Misericórdia do Jahu – Santa Casa possui, atualmente, (i) 4 (quatro) leitos de unidade de terapia intensiva – UTI Adulto ocupados, em meio aos 10 (dez) existentes e exclusivos para pacientes residentes no Município de Jaú, fruto de convênio específico celebrado com este ente municipal em 24/04/2020; e, (ii) entre os 10 (dez) que se acham pendentes de obtenção de habilitação temporária perante o Ministério da Saúde, 4 (quatro) leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) já se encontram igualmente ocupados com pacientes procedentes de municípios integrantes da região administrativa de saúde.
(...)
Decorrido mais de vinte dias da formalização do pedido, não se obteve, até o momento, resposta da Administração Pública Federal. Inobstante a Portaria GM/MS nº 568/2020 não estabeleça prazo para que a Coordenação-Geral e Atenção Hospitalar e Domiciliar – CGAHD aprecie o pedido e publique a Portaria de habilitação temporária de leitos de UTI para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19, não se pode fechar os olhos para o progresso do contágio pela COVID-19, o que, associada à diminuição da medida de isolamento social, implicará a necessidade imediata de disponibilização de leitos de UTI, equipados com respiradores e monitores.
(...)
Remarque-se que a Portaria GM/MS nº 568/2020 fixou a habilitação global de 2.540 leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrico para todo o território nacional, financiados pelo Ministério da Saúde para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19. Há, portanto, limitação material de número de leitos e de recurso orçamentário à conta Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
(...)
Por se tratar de ato administrativo discricionário e precário, que se encontra no âmbito da esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública Federal, não cabe, neste momento processual, substituir a vontade do administrador, salvo se os fundamentos de fato e de direito porventura utilizado para indeferir a habilitação dos leitos de UTI não se encontrem em conformidade com as Portarias Ministeriais, o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana por COVID-19, os Boletins Epidemiológicos, as normas constitucionais e os princípios (expressos e implícitos) que norteiam a atividade administrativa.
(...)
No que tange ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que, na eventualidade de diferimento da habilitação por razões devidamente justificadas e comprovadas, seja impelida a UNIÃO a efetivar a habilitação imediata caso a ocupação na Região de Saúde de Jaú ultrapasse o índice de 80%, não deve, neste juízo de cognição sumária, não exauriente, ser acolhida, porquanto o conjunto de atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana por COVID-19 e os Boletins Epidemiológicos estabelecem critérios objetivos, científicos e metodológicos para que o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral e Atenção Hospitalar e Domiciliar – CGAHD, viabilize a habilitação temporária dos leitos de UTI, a partir de solicitação fundamentada dos Gestores de Saúde Estadual e Municipal, levando em conta as necessidades locais (quantitativo de leitos a serem habilitados, existência de equipamentos e recursos humanos para o funcionamento dos leitos, índice de contágio da população e número de óbitos).
(...)
Concedeu, então, a tutela antecipada, para:
“a) DETERMINAR à UNIÃO, por intermédio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGAHD/DAHU/SAES/MS), órgão integrante do Ministério da Saúde, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conclua a análise do pedido de autorização de habilitação temporária para disponibilização de 10 (dez) leitos de unidade de terapia intensiva –UTI Adulto exclusivo de pacientes com COVID-19, na estrutura da Irmandade de Misericórdia do Jahu – Santa Casa, nos termos da Portaria GM/MS n.º 568/2020;
b) DETERMINAR à UNIÃO, por intermédio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGAHD/DAHU/SAES/MS), órgão integrante do Ministério da Saúde, para que, no mesmo prazo, apresente fundamentadamente as justificativas de eventual não habilitação dos leitos, indicando prazo certo ou estimados para sua posterior ocorrência;
c) DETERMINAR à UNIÃO, por intermédio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGAHD/DAHU/SAES/MS), órgão integrante do Ministério da Saúde, para que adote as providências necessárias de modo a conferir maior transparência e publicidade no processamento das solicitações de habilitação de leitos temporários de unidade de terapia intensiva – UTI Adultos que lhe são dirigidos, na formada Portaria GM/MS n.º 568/2020, dando ciência imediata aos Gestores de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais;
d) DETERMINAR à UNIÃO, por intermédio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGAHD/DAHU/SAES/MS), órgão integrante do Ministério da Saúde, para que, na análise dos pedidos de autorização de habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19, solicitados pelos Gestores de Saúde e endereçado à Coordenação-Geral e Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD via e-mail cgahd@saude.gov.br, apresente de forma clara e congruente:
(i) os critérios epidemiológicos que, isolada ou conjuntamente com outros dados atualizados a serem especificados, subsidiam a avaliação do índice der isco e a análise preliminar dos requerimentos de ampliação de leitos formulados; (ii) a ordem de inserção da solicitação em escala de nível de prioridade e cronograma de suporte, baseada nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana por COVID-19 e nos Boletins Epidemiológicos, coma possível estimativa de seu atendimento, em caso de deferimento da habilitação, dando ciência aos Gestores de Saúde solicitante”.
Depois de uma semana, quando a ocupação dos leitos destinados à COVID-19 caiu de 4 para 2, entre os 10 - fora a estrutura disponível na própria Santa Casa local, independente desta pretensão de financiamento -, o digno Juízo de 1º grau de jurisdição, atendendo a pedido da Procuradoria da República de Jaú, determinou o financiamento para a habilitação temporária e precária do equipamento hospitalar, com a reiteração das outras providências.
Majorou, ainda, a multa diária de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00.
Alguns dias depois, diante da suposta falta de cumprimento das ordens cautelares, o digno Juízo de 1º grau de jurisdição, a pedido da Procuradoria da República de Jaú, decidiu:
- aplicar multa milionária – 20% de R$ 1.440.000,00, o valor da causa - a servidor do órgão de controle central do Ministério da Saúde;
- mandar a União depositar o valor das diárias excepcionais de R$ 1.600,00, por leito, sem a autorização legal.
O Ministério da Saúde habilitou, temporária e precariamente, os 10 leitos para uso específico na Santa Casa local.
No presente recurso, a União questiona as multas de R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00.
Suspendi, de ofício, o andamento da ação civil pública, porque, sendo nacional a competência, a Procuradoria da República de Jaú não tinha atribuição para atuar no feito.
Determinei a intimação da Irmandade de Misericórdia (Santa Casa) de Jaú e do Município local, para, querendo, apresentar manifestação no presente recurso, no prazo de dez dias.
A Procuradoria da República de Jaú, na oportunidade que lhe foi oferecida, sustentou que a manifestação, neste recurso, é atribuição da Procuradoria Regional da República.
A Procuradora Regional da República Denise Neves Abade interpôs agravo regimental.
Nos termos regimentais, submeti a medida liminar à consideração da Turma, que a ratificou, por unanimidade.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018406-61.2020.4.03.0000.
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL.
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP.
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAHU, IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MAURICIO TAMURA ARANHA - SP201459.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA - SP204897.
V O T O
O Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, Relator:
José Carlos Barbosa Moreira adverte que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988).
No caso concreto, há questão de ordem pública, passível de declaração em qualquer grau de jurisdição, de ofício, como já reconheceu a Turma, por unanimidade, na oportunidade da ratificação da medida liminar.
A Lei da Ação Civil Pública: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” (artigo 2º).
A escolha do foro do local do dano deve levar em conta o artigo 93, da Lei de Defesa do Consumidor, norma de caráter geral, aplicável às ações civis públicas, cujo teor é o seguinte:
“Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
A jurisprudência está consolidada neste sentido – STJ: CC 126601, CC 112235 e REsp 712006.
Um dos precedentes mais recentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO COMPETENTE.
(...)
De acordo com a jurisprudência do STJ, a teor do 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Na hipótese, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando à condenação da ré, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do descumprimento das regras de qualidade do Sistema de Atendimento ao Cliente - SAC, o Tribunal a quo entendeu que "o dano objeto da ação ultrapassa o âmbito local (Rio de Janeiro), acarretando prejuízos de âmbito nacional", razão por que a demanda seria de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da capital de um dos estados, à escolha do autor.
Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp 944.829/DF, 1ª TURMA).
No caso concreto, a Procuradoria da República de Jaú distribuiu a demanda no Juízo local.
Ocorre que o dano projetado na ação civil pública é nacional.
Diante da pandemia, a União criou programa nacional – emergencial, transitório e precário - de apoio financeiro a Estados, Municípios e entidades privadas.
Alocou verba finita, para o custeio de serviço relacionado a número restrito de equipamentos hospitalares, os leitos dedicados exclusivamente ao tratamento da COVID-19.
A Portaria GM/MS nº 568, de 26 de março de 2020, detalhou o procedimento a ser adotado pelos Gestores de Saúde Estadual e Municipal, para a habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica destinados ao atendimento exclusivo de pacientes com a COVID-19:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19.
§ 1º A habilitação temporária dos leitos de UTI ocorrerá a partir da solicitação do Gestor de Saúde Estadual e Municipal, devendo as solicitações estarem em consonância com as reais necessidades dos seus territórios. A referida solicitação deverá ocorrer através de ofício, assinado por ambos os Gestores de Saúde e endereçado à Coordenação-Geral e Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD via e-mail cgahd@saude.gov.br, o qual deverá relacionar:
I - os estabelecimentos em que serão instalados os leitos de UTI, com os seus respectivos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e Código IBGE;
II - o quantitativo de leitos a serem habilitados, que deve ser de no mínimo 05 leitos por estabelecimento;
III - a informação sobre a existência de equipamentos e RH disponíveis para o funcionamento dos leitos a serem habilitados.
§ 2º Os Estabelecimentos temporários que não possuírem o CNES deverão obter as orientações específicas do Ministério da Saúde, disponível em Wiki CNES (wiki.datasus.gov.br).
§ 3º A publicação das Portarias de habilitação ocorrerá considerando os critérios epidemiológicos (paciente x leitos) e rede assistencial disponível dos estados, pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
§ 4º O custeio para diária de leito neste âmbito, será de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais).
§ 5º As habilitações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.979 de 2020.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
A norma disciplina a disputa pelo recurso financeiro federal finito, em todo território nacional, por Estados, Municípios e entidades privadas – como é o caso da Santa Casa de Jaú.
O sistema de caixa único nacional é o limite da pretensão da generalidade dos interessados.
Por outro lado, o programa de financiamento federal foi estruturado a partir de variáveis comparativas, exigíveis de todas as entidades em âmbito nacional.
O ente – público ou privado – não concorre ao recurso público federal porque tenha disponível leito hospitalar ou esteja localizado em local afetado pela epidemia. Estes são os chamados pré-requisitos. Comuns a todos os interessados.
Os critérios de concorrência são efetivamente comparativos e nacionais. O digno Juízo de 1º grau de jurisdição destacou a questão:
“O Boletim Epidemiológico n.º 11, de 17 de abril de 2020, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública/Doença pelo Coronavírus (COE-COVID-19), da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, adotou como indicador para medir a ameaça o coeficiente de incidência de COVID-19 por 1 milhão de habitantes. Para isso, os municípios brasileiros com casos confirmados de COVID-19 foram ordenados conforme a incidência e divididos em cinco grupos iguais (quintis), adotando-se a seguinte classificação: 1º quintil - incidência muito baixa; 2º quintil – incidência baixa; 3º quintil - incidência média; 4º quintil - incidência alta; e 5º quintil - incidência muito alta”.
Mas não apenas o pedido relacionado ao financiamento denota o suposto dano nacional.
A petição inicial da ação civil pública só tem pedidos vinculados a autêntica intervenção judiciária inconstitucional no Ministério da Saúde, no que concerne às políticas nacionais de regulação normativa, de controle do fluxo de processos administrativos, de fixação de critério para a realização de despesas orçamentárias e de relacionamento interinstitucional em todo território brasileiro. Confira-se:
“(1.c) que imprima uma postura de maior transparência e publicidade no processamento das solicitações de habilitação de leitos temporários de unidade de terapia intensiva – UTI Adultos que lhe são dirigidos, na forma da Portaria GM/MS n.º 568/2020, inclusive de modo que, em resposta às solicitações, exponha de forma explícita, clara e congruente: (i) os critérios epidemiológicos que, isolada ou conjuntamente com outros dados atualizados a serem especificados, subsidiam a avaliação do índice de risco e a análise preliminar dos requerimentos de ampliação de leitos formulados;
(ii) a ordem de inserção da solicitação em escala de nível de prioridade e cronograma de suporte, baseada, no mínimo, nos critérios anteriores, com a possível estimativa de seu atendimento, em caso de diferimento da habilitação;
(iii) outros dados julgados úteis que possam melhor contextualizar a posição manifestada pelo Ministério da Saúde nas solicitações encaminhadas com fundamento na Portaria GM/MS n.º 568/2020, em observância, notadamente, ao comando do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999.
(2) a cominação à UNIÃO de multa diária equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de inobservância das obrigações acima, quantia essa proporcional e razoável à própria prestação que ela objetiva compelir e cuja importância deverá ser atualizada de acordo com índice oficial desde o primeiro dia de descumprimento até o efetivo desembolso, devendo ser revertida em favor do fundo gerido por Conselho Federal, nos moldes do art. 13, da Lei n.º 7.347/1985” (os destaques não são originais).
A linguagem fluida, os conceitos vagos, as projeções subjetivas, as exigências inatingíveis, tudo isso é característico do abuso de poder típico de devassa, tal como registrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado adiante.
O texto não dissimula que as exigências ilegais são dirigidas às políticas nacionais de competência exclusiva do “Ministério da Saúde”.
Trata-se de verdadeira devassa nacional, a partir de Jaú.
O magistério do Supremo Tribunal Federal, de longa data, deslegitima o procedimento intolerável de “devassa”.
- VISTORIA. A PERÍCIA EM LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA PREVENTIVA, MAS DEVE LIMITAR-SE AO PONTO LITIGIOSO. DE MODO A NÃO SE TRANSFORMAR EM DEVASSA E QUEBRA DO SIGILO COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DA VISTORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(RE 65092, Relator(a): EVANDRO LINS, Segunda Turma, julgado em 10/09/1968).
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Quebra de sigilo bancário e fiscal. - Esta Corte, em julgamentos relativos a mandados de segurança contra a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada por Comissão de Inquérito Parlamentar (assim, entre outros, nos MS's 23.452, 23.454, 23.851, 23.868 e 23.964), já firmou o entendimento de que tais Comissões têm competência para isso desde que essa quebra tenha fundamentação adequada, que não só há de ser contemporânea ao ato que a ordena, mas também que se baseie em fatos idôneos, para que não seja ela utilizada como instrumento de devassa indiscriminada sem que situações concretas contra alguém das quais possa resultar suspeitas fundadas de suposto envolvimento em atos irregulares praticados na gestão da entidade em causa. - No caso, a determinação da quebra de sigilo em causa está fundamentada na forma em que, tratando-se de decretação por parte de C.P.I., se admite que ela se dê. Mandado de segurança indeferido, cassada a liminar.
(MS 23843, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2001).
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CAUSA PROVÁVEL - NULIDADE DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa - quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos que viessem a ser eventualmente descobertos. A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA. - A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes.
(MS 23851, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2001).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DUPLICIDADE DA NOTÍCIA-CRIME. (...)
2. Para autorizar-se a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, medida excepcional, é necessário que hajam indícios suficientes da prática de um delito. A pretensão do agravante se ampara em meras matérias jornalísticas, não suficientes para caracterizar-se como indícios. O que ele pretende é a devassa da vida do Senhor Deputado Federal para fins políticos. É necessário que a acusação tenha plausibilidade e verossimilhança para ensejar a quebra dos sigilos bancários, fiscal e telefônico.
3. Declaração constante de matéria jornalística não pode ser acolhida como fundamento para a instauração de um procedimento criminal.
4. A matéria jornalística publicada foi encaminhada ao Ministério Público. A apresentação da mesma neste Tribunal tem a finalidade de causar repercussão na campanha eleitoral, o que não é admissível. Agravo provido e pedido não conhecido.
(Pet 2805 AgR, Relator(a): NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2002).
Este Tribunal Federal respeita a consolidada orientação do Supremo Tribunal Federal.
É exemplo desta jurisprudência a fundamentação exposta pela Desembargadora Federal Diva Malerbi, acolhida por unanimidade no Órgão Especial (processo nº 2000.03.00.044497-0).
Na ocasião, a Procuradoria Regional da República solicitou a instauração de inquérito judicial, para devassar todos os juízes federais da 3ª Região que tivessem decidido certa tese tributária repetitiva, porque, segundo o noticiário, juiz estadual parecia suspeito de participar de atividade criminosa.
Recusando a tentativa de devassa, com autoridade e zelo pelas garantias e os direitos individuais, registrou, então, a agora juíza Decana e ex-presidente deste Tribunal:
“Portanto, quanto às diligências investigatórias relativas a atos judiciais praticados por magistrados federais nos processos e documentos anotados, a requisição ministerial não guarda compatibilidade com os mais comezinhos princípios processuais penais, decorrentes do devido processo legal.
Decisões judiciais concedendo e revogando liminares, pelos respectivos juízes naturais das causas, por força de atribuição constitucional, não são fatos em si e por si só caracterizadores de que houve indício da prática de crime por parte de magistrado federal.
Ao contrário, o requerimento ministerial de instauração de procedimento penal investigatório, se acolhido nos termos em que veiculado – de forma generalizada – levaria ao absurdo de situar os mais de duzentos magistrados federais vinculados a este Tribunal, debaixo de inquérito policial.
(...)
Não parece possível, em realidade, deixar de ver, prima facie, presente o constrangimento ilegal em hipótese como a dos autos, ao submeter, desde logo, todos os juízes federais – que, no estrito desempenho de seu ofício de magistrado, despacharam concedendo ou revogando liminares em processo a eles afetados, em determinada matéria – a procedimento investigatório penal sem descrição de indícios de condutas específicas que vinculem cada magistrado ao evento criminoso apontado.
De outra parte, vênia devida a ilustre Procuradora Regional da República, afigura-se ausente a justa causa no requisitório ministerial, que baseando-se unicamente em matéria jornalística televisiva, deixou de trazer ao menos um princípio de prova acerca da materialidade de possível crime contra a Administração Pública por magistrado federal ou sequer nomear os suspeitos dessa autoria.
A peça ministerial não traz indícios nem de ato nem de autoria. Deferir abertura de procedimento investigatório penal contra todos os magistrados, a quem tocou por distribuição processos que veiculam a matéria aventada, atinge o status libertatis de todos esses juízes.
(...)
Porém, a par das vantagens advindas da persecução penal, a instauração de procedimento investigatório penal, meramente invocando a concessão ou revogação de liminar, em determinada matéria, proferida por magistrado, no estrito desempenho de seu ofício – não configura crime na lei penal. Sem descrição de indícios de condutas específicas, que vinculem cada magistrado ao evento criminoso apontado, provocar-se-á constrangimento ilegal não só aos mais de duzentos magistrados federais, vinculados a este Tribunal. De fato, prejuízo advirá exatamente à sociedade, que verá abalada sua confiança num dos Poderes da República, colocando em dúvida todas as decisões judiciais proferidas naquela matéria”.
Na questão específica da saúde pública, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de julgar decreto assinado em março de 2.005, pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, que pretendia atingir serviços e instalações hospitalares do Município do Rio de Janeiro.
A devassa foi desqualificada no Plenário do Supremo Tribunal Federal como “intervenção disfarçada, enrustida”, “fraude constitucional”, “decreto calamitoso”, “medida inconstitucionalíssima”, “meio dissimulado da prática de atos de nítido caráter interventivo” (MS 25.295-2).
O fato de, agora, o Ministério da Saúde ser vítima, não algoz, de igual arbítrio, não altera a conclusão do Supremo Tribunal Federal.
É inegável que a petição inicial da ação civil pública quer ditar a política nacional de saúde, na grave questão da pandemia.
E tudo a partir da exigência de resposta a um ofício, a respeito do qual norma jurídica alguma impõe forma ou prazo.
Tal pretensão tem nítido alcance nacional e, assim, só poderia ser deduzida por órgão de execução ministerial dotado de capacidade postulatória para oficiar nas Capitais ou no Distrito Federal.
No primeiro instante, com o ajuizamento da ação civil pública, cabia ao Poder Judiciário, em Jaú (SP), recusar-lhe, de plano, qualquer tipo de validade e eficácia, pois o ato manifestamente ilegal, praticado pelo representante do Ministério Público Federal, não poderia ter curso só aparentemente legal.
Se o integrante do Ministério Público toma contato com atos passíveis de ensejar a propositura de ação civil pública, fora do campo de suas atribuições legais, tem o dever de remessa das peças de informação e dos documentos ao colega oficiante no juízo competente.
Trata-se de dever funcional.
Diante do descumprimento manifesto deste dever funcional, com o ajuizamento de ação civil pública, por quem não tinha atribuição legal e, ainda, perante juízo absolutamente incompetente, o Procurador-Geral da República reputou cabível a comunicação da ocorrência à Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, órgão disciplinar da instituição, "para as providências cabíveis".
Confira-se o inteiro teor do procedimento PGR nº 1.00.000.007452/2004-07:
"1.A il. Colega Renita Kravetz oficia-me, verbis:
"Encaminho a Vossa Excelência, para fins de orientação quanto o procedimento a adotar, a consulta formulada pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão desta PR/PR, Sérgio Cruz Arenhart, acerca da competência da ação civil pública proposta pelo Procurador da República em Guarapuava, Pedro Paulo Reinaldim, relativa ao regime de cotas, instituído pela Universidade Federal do Paraná em benefício de negros, pardos e pessoas oriundas de escolas públicas." (fls.01)
2. Efetivamente, o il. Colega Sérgio Arenhart, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, à il. colega Renita Kravetz manifestou-se nesse sentido, verbis:
"Exma. Sra. Procuradora-Chefe no Paraná,
Nesta semana, tivemos conhecimento de que o colega Pedro Paulo Reinaldim, lotado em Guarapuava, propôs ação civil pública questionando o regime de cotas, instituído pela UFPR, em benefício de negros, pardos e pessoas oriundas de escolas públicas. Sem adentrar no mérito da questão, parece-me claro que a competência para eventuais medidas a respeito dessa situação não é nem poderia ser do colega da PRM. Com efeito, o ato questionado é da UFPR e a sede desta é em Curitiba. Por outro lado, embora sustente o colega que o dano tem extensão nacional (dado que qualquer pessoa poderá se inscrever no vestibular daquela instituição), é certo que este dano somente será sentido nesta capital, se e quando a pessoa for aprovada no vestibular e não tiver o acesso à vaga da Universidade a fim de iniciar seus estudos - o que, fatalmente, ocorrerá nesta capital. Não há, pois, como se cogitar de dano nacional no caso concreto. Por outro lado, ainda que se considerasse o dano de extensão nacional, é certo que a jurisprudência tem se inclinado a defender a idéia de que nos casos de danos nacionais, a ação (coletiva) deve ser proposta ou na capital de qualquer Estado, ou no Distrito Federal. Diante de tudo, consulto-lhe da possibilidade de adoção de alguma providencia, a fim de estabelecer a atribuição da Procuradoria da República do Estado do Paraná - e, especialmente, da Procuradoria dos Direitos do Cidadão - relativamente a esta questão."(fls. 02)
3.Tem razão o il. Colega Sérgio Arenhart.
4.O il. Colega Pedro Paulo Reinaldim, com atuação funcional circunscrita ao município de Guarapuva, subscreveu inicial de ação civil pública, verbis: "em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, autarquia federal, com sede na Rua XV de Novembro, 1299, CEP 80.060-000, Curitiba – PR” (inicial subscrita pelo il. Colega Pedro Reinaldim a fls. 3, grifei).
5.É o quanto basta a caracterizar a violação do princípio do Promotor Natural.
6.O ato provém de autarquia federal situada na capital do Estado do Paraná, na cidade de Curitiba.
7.O il. colega Pedro Paulo Reinaldim não tem atribuições funcionais para representar o Ministério Público Federal, em Curitiba.
8.O dano não tem extensão nacional, por óbvio.
9.Primeiro porque a seleção vestibular, assim o é, para estabelecimento localizado em determinada localidade: Curitiba.
10.Segundo porque a circunstância de pessoas de outros Estados-membros da Federação, eventualmente deslocaram-se à cidade de Curitiba para ali prestarem os exames não confere âmbito nacional ao ato questionado: a alegada inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Edital nº 01/2004, que publicou as regras do processo seletivo a ingresso nos cursos de graduação da UFPR.
11.Respondo afirmando que o Procurador da República Pedro Paulo Reinaldim não detém atribuições funcionais ao ajuizamento do pleito, que formalizou.
12.Afirmando, outrossim, a violação do princípio do Promotor Natural encaminhe-se cópia deste pronunciamento ao il. Corregedor-Geral do Ministério Público Federal para as providências cabíveis.
13.Sejam os interessados, os ils. Colegas Renita Kravetz, Sérgio Arenhart e Pedro Paulo Reinaldim cientificados deste pronunciamento".
A censura da Procuradoria-Geral da República à violação ao princípio do promotor natural – por iniciativa da Procuradoria dos Direitos do Cidadão -, tanto mais no âmbito coletivo de ação civil pública, encontra guarida no repúdio institucional que, no Estado Democrático de Direito, a doutrina e o magistério do Supremo Tribunal Federal dispensam ao “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”.
“O promotor natural é o reverso do chamado promotor de encomenda”, lembra Hugo Nigro Mazzilli ("Regime Jurídico do Ministério Público", págs. 82/84, Edit. Saraiva, 3ª edição, 1996).
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho anota que "o órgão ministerial, embora uno e indivisível, distribui suas atribuições por suas diversas lotações. Cada membro responde exclusivamente por sua lotação. Trata-se de situação semelhante àquela do Judiciário. Embora a Jurisdição seja una, ela é dividida por competências. Em razão disso, ainda que todos os juízes estejam investidos de jurisdição, sua atuação está adstrita aos limites de sua competência. No caso do Parquet, embora todos os seus membros o representem, em decorrência dos princípios da unidade e da indivisibilidade, somente podem fazê-lo dentro dos limites de suas atribuições, a qual é estabelecida em decorrência de sua lotação. Logo, membro lotado em determinada região não pode estabelecer obrigações com validade em outras regiões e, muito menos, com validade nacional" ("Os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público do Trabalho e a abrangência territorial dos termos de ajustamento de conduta por ele firmados", Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, ano 16, nº 61, pág. 71, jan./mar. 2008").
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro adverte que “é a lei que delimita o âmbito de abrangência para atuação do órgão, bem como os limites da atribuição do cargo no qual o agente poderá, legalmente, exercer suas funções. Portanto, a unidade do Ministério Público não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros "presentam" (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade de seus atos encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais princípios e garantias impostas pela lei. Da mesma forma, o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, se manifesta através dos diversos juízos, presente também aqui o princípio da unidade. O fato de um juiz absolutamente incompetente julgar uma causa não quer dizer que a instituição judiciária não se está manifestando. Está sim; entretanto, o processo contém vício porque o juiz extrapolou o âmbito de sua competência, fixado na lei” ("O ministério público no processo civil e penal: promotor natural: atribuição e conflito", 5ª edição, 3ª tiragem, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1995, págs. 44/45).
A posição da doutrina encontra amparo no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no regime constitucional de 1.988, ainda quando possível a mitigação do postulado do promotor natural, pelo sistema normativo, a matéria deve ser objeto de lei específica, não "de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição".
"HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas clausulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES. (HC 67759, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1992, DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00121).
Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal avaliou a eventual usurpação das funções ministeriais pela chefia da instituição, a Procuradoria-Geral.
O Ministro Celso de Mello: “É preciso velar pela dignidade institucional do Ministério Público e impedir que Procuradores-Gerais, despojados da consciência que lhes impõe o momento histórico que vive a Instituição, venham, por razões menores ou pela desprezível vontade de agir servilmente, a degradá-la, convertendo-a, desse modo, em inaceitável instrumento de pretensões contestáveis”.
A manifestação atual, radical – sem dúvida -, da Procuradoria-Geral da República, acima transcrita, lembra que a degradação da instituição ministerial, como “inaceitável instrumento de pretensões contestáveis”, também pode ser operada em outros níveis da carreira.
A propositura de ação civil pública por órgão de execução do Ministério Público Federal destituído de capacidade postulatória é ato ilegal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal:
MI-AgR 772/RJ. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o "jus postulandi", torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em conseqüência, como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no âmbito de sua atuação e em defesa de suas atribuições institucionais. Hipótese inocorrente na espécie. II - "In casu, não restou comprovado que tenha sido delegada atribuição ao Promotor para recorrer. Ausente tal delegação, permanece a regra geral do artigo 31 da Lei 8.625/93." (RMS 13.029, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.09.2003) III - A ausência da comprovação dos fatos alegados pelo impetrante inviabiliza o manejo do mandamus, já que no processo de mandado de segurança a prova dos fatos deve ser pré-constituída. Recurso ordinário desprovido. (RMS 19.343/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 304).
PROCESSO CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. ART. 31 DA LEI 8.625/93. 1. Promotor de Justiça não tem capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido por Tribunal de Justiça. 2. In casu, não restou comprovado que tenha sido delegada atribuição ao Promotor para recorrer. Ausente tal delegação, permanece a regra geral do artigo 31 da Lei 8.625/93. 3. Recurso improvido. (RMS 13.029/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 28/10/2003 p. 231).
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. LEGITIMIDADE. I - A Constituição (art. 103, par. 1.) dispõe que tem competência privativa para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, exclusiva e unicamente, o Procurador-Geral da República, seja como "custos legis" seja como parte. Perante este Superior Tribunal de Justiça atuam o Procurador-Geral ou os Subprocuradores-Gerais, com proibição de outro representante do Ministério Público. Assim, cabe ao Procurador-Geral de Justiça exercer as suas atribuições junto aos Tribunais de Justiça, podendo delegá-las aos Procuradores de Justiça. Os Promotores de Justiça carecem de capacidade postulatória junto aos Tribunais, e desse modo, para requererem mandado de segurança perante órgão superior de jurisdição. II - Promotor de Justiça não tem legitimidade para recorrer de decisão proferida por Tribunal de Justiça. III - Precedentes. (RMS 5.322/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1995, DJ 25/09/1995 p. 31120). (RMS 1.722/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 07/03/1994 p. 3667, REPDJ 21/03/1994 p. 5491).
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. Os Promotores de Justiça carecem de capacidade postulatória junto aos Tribunais Superiores, não podendo, pois, requerer, diretamente, medida cautelar e ingressar com agravo regimental perante esta Corte. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na MC .110/RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/1994, DJ 12/12/1994 p. 34354).
Cumpria – como agora é feito -, de ofício e prontamente, reconhecer a ausência de capacidade postulatória no órgão de execução subscritor da petição inicial.
Trata-se de questão de ordem pública, passível de conhecimento no âmbito do efeito translativo do recurso de agravo de instrumento.
“É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018).
No mesmo sentido:
- REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009;
- REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003;
- AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014;
- REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017;
- AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018;
- AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
Neste Tribunal Regional Federal:
- AI 5021427-79.2019.4.03.0000 – Desembargadora Federal Cecília Marcondes;
- AI 0019837-07.2009.4.03.0000 – Desembargador Federal Johonsom di Salvo;
- AI 5012570-78.2018.4.03.0000 - Desembargador Federal Souza Ribeiro;
- AI 0097701-92.2007.4.03.0000 – Juiz Convocado Leonel Ferreira;
- AI 5014194-02.2017.4.03.0000 – Desembargador Federal Antonio Cedenho.
A racionalidade e a economia processuais fundamentam a norma jurídica.
A síntese da doutrina:
“A questão que surge é a seguinte: pode o tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, ao julgar um agravo, interposto de questão incidente, concernente, por exemplo, à concessão de uma medida liminar?
(…)
Em nosso entender, esta regra leva a efeito, de modo inequívoco, o princípio da economia processual. Por que permitir-se que um processo chegue ao fim, com sentença de mérito, se se estará diante de sentença nula e, portanto, rescindível, abrindo-se, assim, oportunidade para que nasça uma nova ação, um novo processo?".
(Tereza Arruda Alvim Wambier, “Os agravos no CPC Brasileiro”, 3ª edição, 2000, editora Revista dos Tribunais, pág. 225).
Em caso similar, nesta 6ª Turma, a Procuradoria Regional da República defendeu a solução da extinção do processo, com a remessa de cópias ao órgão de execução do Ministério Público qualificado com atribuição legal.
A remessa de peças ao órgão ministerial amparado pela lei é viável, como ponderado pela Procuradoria Regional da República, se atendida a norma especial da Lei da Ação Civil Pública.
Diz o artigo 7º, da Lei da Ação Civil Pública: “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis”.
No estrito cumprimento da norma acima transcrita, o exame das mais de 3.170 páginas deste caso invoca a lição de lucidez do sempre professor José Carlos Barbosa Moreira:
“Particularmente perturbador é o vezo de multiplicar petições juntando-as a breves intervalos, uma aqui, outra ali, acompanhadas ou não de documentos. A esse tipo de atuação não seria impróprio chamar “método do conta-gotas”; e, justiça se lhe faça, poucas coisas conseguem ser tão exasperantes, seja esse ou não o propósito deliberado daquele que o emprega. Só quem, por dever de ofício, lê autos judiciais sabe quão penosa – e às vezes quão “despistante” – pode mostrar-se a leitura de volumes artificialmente engrossados e convertidos em labirintos pela anexação tumultuária de papelada supérflua”.
(“Sobre a participação do juiz no processo civil”, em “Participação e Processo”, coord. por Grinover, Dinamarco e Watanabe, Editora RT, edição 1988, págs. 392/393).
O calhamaço tumultuário começa com a juntada de 572 folhas de planilhas extraídas do site do Tribunal de Contas de União; relacionadas a centenas ou milhares de municípios do Brasil.
A partir da juntada, de cambulhada, da papelada caótica, o caso chegou à Procuradoria da República de Jaú, quando foi instaurado inquérito civil público sem fato certo e determinado como objeto de investigação.
Como ocorre no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência deste Tribunal Federal, sempre por unanimidade, também não aceita o abuso da Lei da Ação Civil Pública como instrumento de devassa, sem atenção à determinação imprescindível do fato certo:
PRECEDENTE “CAOS AÉREO”:
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CONTROLE DO TRÁFEGO AÉREO - CONCESSÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, PELO JUÍZO FEDERAL DE GUARULHOS, NAS UNIDADES AEROPORTUÁRIAS DE CUMBICA (GUARULHOS - SP), CONGONHAS (SÃO PAULO - SP) E CINDACTA 1 (BRASÍLIA - DF): INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIDÊNCIA REQUERIDA PARA A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO SOB ALEGAÇÕES INVÁLIDAS, EM PARTE, E, NO MAIS, CONTRARIADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, COM OBJETO ILÍCITO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
1. No juízo incidental e provisório, próprio ao exame de medida liminar, em Medida Cautelar, cumpre anotar que, ao Juízo Federal local, de Guarulhos (SP), parece faltar competência para a busca e apreensão liminar de documentos, nas unidades aeroportuárias de Cumbica (Guarulhos - SP), Congonhas (São Paulo - SP) e CINDACTA 1 (Brasília - DF).
2. Se é nacional a projeção do suposto dano, é absoluta a incompetência do juízo local. Circunstância que, em se tratando de tema sujeito ao regime da ação civil pública, pode impedir, inclusive, a remessa dos autos ao juízo competente, pois a subscrição de petição inicial, neste assunto, por Membro do Ministério Público desprovido de atribuição legal, é ato ilegal, cuja gravidade, na perspectiva da Procuradoria-Geral da República (cf. Proc. PGR nº 1.00.000.007452/2004-07), pode configurar, em tese, infração funcional.
3. Medida cautelar destinada à instrução de inquérito civil, cuja ilicitude é representada pelo objeto vago, largo e indeterminado, defeitos demonstrativos da potencial operacionalização de instrumento genérico de supervisão geral de atribuições imputadas a órgãos e entidades estranhos ao Ministério Público Federal.
4. Os Ministérios Públicos, ciosos da responsabilidade própria ao manuseio das ações civis públicas, têm zelado pela exigência da especificação do fato determinado, como medida necessária para a legitimação do inquérito civil. Entre outros: Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de São Paulo.
5. A invocação de fundamento fático relacionado à "omissão de informações claras", por parte da Aeronáutica, não guarda simetria com a verdade documentada, pois, provocado pela Procuradoria da República de Guarulhos, o Comandante da Força, pessoalmente, apresentou esclarecimentos objetivos e circunstanciados - documento de fls. 81/84.
6. Em nome da Nação - ausente uma única reclamação documentada por algum de seus milhões de cidadãos -, a invocação de genérica situação caótica - como simples expressão do discurso de pânico, de emergência, de terror psicológico ou de intimidação coletiva -, não autoriza qualquer agente político, nos Poderes da República - inclusive no Judiciário, com a coadjuvação, ou não, de partes estatais, privadas ou públicas, como é o caso dos Ministérios Públicos -, a fazer intervenção ilegítima - declarada ou dissimulada -, sem limites, nas atividades circunscritas à competência constitucional de outrem.
7. É de nenhuma relevância jurídica, se o suposto "caos aéreo" encontra ressonância nos noticiosos - ainda quando não sejam patrocinados por setores interessados na difusão da própria informação, nem sempre coincidente com o fato certo e documentado.
8. Ciente da grave realidade representada pela "plantação de fatos", nos meios de comunicação - e de sua reiteração -, o Supremo Tribunal Federal foi ao patamar da solução radical do veto à instauração de procedimento de investigação fundado em matéria noticiosa - ou publicada em noticiosos. STF, Plenário, PET 2805-Agr, Ministro Nelson Jobim: "Estamos sendo instrumento político. Precisamos colocar os pés no chão, isto é um jogo político. E não podemos nos submeter a ele".
9. A Magistratura não está constitucionalmente autorizada a abrir mão do alto grau de civilidade representado pela institucionalização do Poder Judiciário, nos limites do Estado Democrático de Direito, cujo modelo de responsabilidade é incompatível com o bonapartismo, o messianismo, o sebastianismo, o "xerifismo" dos fronteiriços e outros delírios de poder oportunista, autoritário, jactancioso ou de manicômio.
10. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0021751-43.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 05/05/2011).
A ação civil pública também não pode ser instrumento de cooptação ou de frustração de competência alheia – pouco importam as suposições da Procuradoria da República, tanto mais quando desqualificam e usurpam a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acusado de ser autor de suposta "decisão mais política que jurídica":
PRECEDENTE “APAGÃO”:
DIREITO CONSTITUCIONAL - "APAGÃO" - ENCARGOS TARIFÁRIOS - MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 2148-1 E 14/01, COM A LEI DE CONVERSÃO Nº 10.438/02 - JULGAMENTO DAS QUESTÕES NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADC 9, COM EFICÁCIA VINCULANTE, E RE 576189, NO SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL - AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF - EFICÁCIA VINCULANTE TRANSCENDENTE DA MOTIVAÇÃO NO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF - TERCEIRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CUJO OBJETO EMBARAÇA OU DIFICULTA A EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO STF - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, PELO RELATOR, NO TRIBUNAL, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DE RECURSO.
1. As decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante e repercussão geral, não podem ser embaraçadas ou dificultadas pelo ajuizamento sucessivo de ações civis públicas.
2. É de nenhuma relevância, para tal efeito, que os fundamentos aceitos, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, constituam, para a Procuradoria da República, "decisão mais política que jurídica", avaliação operada, em uma das três ações civis públicas, em nota de rodapé.
3. A fundamentação exposta em decisão adotada no âmbito do controle de constitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, tem eficácia vinculante. Precedentes do STF.
4. Extinção sumária da terceira ação civil pública, diretamente no Tribunal, por decisão monocrática do Relator, de ofício, no âmbito do efeito translativo de recurso, cujo exame fica prejudicado.
5. Agravo improvido pelo Colegiado.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0004747-22.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 04/08/2011).
A propósito da instrumentalização da competência, através de fraude à lei, o Supremo Tribunal Federal tem precedente específico: Caso Natan Donadon, AP 396, Plenário.
Depois, a partir de um ofício – que nem dizia respeito, essencialmente, ao Ministério Público Federal, mas à Santa Casa local -, a propósito do qual nenhuma norma jurídica estabelece forma, figura de juízo ou prazo – repita-se à exaustão -, foi promovida a presente devassa.
A iniciativa é manifestamente contrária à lei.
Mas os seus fundamentos também não são aproveitáveis.
Após admitir que a cidade de Jaú estava no nível de risco “baixo”, a Procuradoria da República de Jaú pretendeu criar o seu próprio controle no Ministério da Saúde, com as suposições arbitrárias de “eventual desvio de finalidade e, até mesmo, de favoritismos políticos na distribuição dos leitos”.
É incabível invocar, contra instituição pública, como é o caso do Ministério da Saúde, argumentação “ofensiva”, de “varejo da política”, como adverte o magistério do Supremo Tribunal Federal (MI 7.311):
“O art. 142, caput, da Constituição é norma de eficácia plena, que não suscita dúvidas sobre a posição das Forças Armadas na ordem constitucional. A lei mencionada pelo art. 142, § 1º, a seu turno, corresponde à Lei Complementar nº 97/1999. Não há, portanto, que se falar em omissão inconstitucional. 3. Nos quase 30 anos de democracia no Brasil, sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar: profissionais, patrióticas e institucionais. Presta um desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política.
(...)
Interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas”.
A posição assertiva e pedagógica do Supremo Tribunal Federal coincide com a desta Corte Federal, no sentido de que, diante de certas suposições, a “Magistratura não está constitucionalmente autorizada a abrir mão do alto grau de civilidade representado pela institucionalização do Poder Judiciário, nos limites do Estado Democrático de Direito, cujo modelo de responsabilidade é incompatível com o bonapartismo, o messianismo, o sebastianismo, o "xerifismo" dos fronteiriços e outros delírios de poder oportunista, autoritário, jactancioso ou de manicômio” (TRF3 – 4ª TURMA - AI 0021751-43.2008.4.03.0000 – Relator o Desembargador Federal Fábio Prieto, julgado em 05/05/2011 – votação unânime).
É oportuno lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de ação civil pública, censura o que caracterizou como “ações espetaculares” (Reclamação nº 2138):
"O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos.
O próprio texto constitucional refere-se especialmente aos agentes políticos, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos.
Está em HELY LOPES MEIRELLES:
"......................
Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
................."(DAB, 26ª. ed., 2001, p. 71/2).
HELY observa, ainda, que essas prerrogativas são outorgadas com objetivo de garantir o livre exercício da função política.
"......................
Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.
............................." (ob. cit., p. 73).
Não tenho dúvida de que esses agentes políticos estão regidos por normas próprias. Tudo decorre da peculiaridade do seu afazer político. Todos aqueles que têm alguma experiência da vida política conhecem os riscos e as complexidades que envolvem as decisões que rotineiramente são tomadas pelos agentes políticos. Submeter essas decisões aos paradigmas comuns e burocráticos que imperam na vida administrativa de rotina é cometer uma grotesca subversão. São muitas as razões que levam não poucos agentes incumbidos da persecução a se esforçar para obter um resultado positivo no julgamento contra autoridade de maior representatividade política. É bom que se o diga. Uns, na busca de notoriedade fácil. Vê-se, muito, nos jornais. Outros, no propósito de participar, por outros meios, de debate político. O inadequado conhecimento da complexa prática institucional no âmbito da Administração tem levado à propositura de ações espetaculares. A maioria delas destituídas de qualquer fundamento. O propósito notório é de dar ao perseguidor uma aura de coragem e notoriedade e impor ao atingido o maior constrangimento possível. Dá-se ampla divulgação aos meios de comunicação".
Nos termos da lei processual civil, o caso deve ser extinto, sem o exame do mérito ou de qualquer outra formalidade.
Por estes fundamentos, de ofício, reconheço o caráter nacional da pretensão deduzida pela Procuradoria da República de Jaú, cuja falta de capacidade postulatória declaro.
Julgo extinta a ação civil pública, prejudicados o agravo de instrumento e o agravo regimental.
Deixo de determinar a remessa de cópias à Procuradoria da República com atribuição para o exame dos fatos, porque não tem relevância jurídica a curiosidade inquisitorial - da Procuradoria da República de Jaú, deste Tribunal ou de quem quer que seja - sobre o modo e o prazo para a resposta de certo ofício, se a lei nada dispõe sobre o assunto.
Por outro lado, devassa é abuso de poder, medida inconstitucional.
É o meu voto.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Relator
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – INSATISFAÇÃO COM A RESPOSTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE A OFÍCIO DE INTERESSE DE SANTA CASA LOCAL - PRETENSÃO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL: DEVASSA NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSUNÇÃO DE SEU CONTROLE POLÍTICO-INSTITUCIONAL, ATRAVÉS DO ABUSO DE PODER JURISDICIONAL - PROPOSITURA POR ÓRGÃO DE EXECUÇÃO COM ATRIBUIÇÃO LOCAL – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO TRIBUNAL, DE OFÍCIO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À JURISDIÇÃO DE QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL – SEM REMESSA DE CÓPIAS AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO COM ATRIBUIÇÃO REGULAR NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: LEGALIDADE DA CONDUTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
1. É nacional a pretensão de devassa deduzida contra o Ministério da Saúde, com o objetivo de assunção de seu controle político-institucional, através de abuso de poder jurisdicional, para a imposição judiciária de nova regulação normativa, controle do fluxo de processos administrativos, fixação de critério para a realização de despesas orçamentárias e relacionamento interinstitucional em todo território brasileiro, a partir da insatisfação do Ministério Público Federal com a resposta a um ofício, sem forma ou figura legal, de interesse de terceiro.
2. No Ministério Público Federal, não tem capacidade postulatória o órgão de execução local, para o ajuizamento de ação com abrangência nacional.
3. Questão de ordem pública, passível de declaração, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sem outras formalidades, inclusive no âmbito do efeito translativo dos recursos.
4. Extinção da ação civil pública. Prejudicados o agravo de instrumento e o agravo regimental.
5. Em atenção à norma especial da Lei da Ação Civil Pública – artigo 7º -, sem remessa de cópias ao órgão de execução com atribuição regular na estrutura do Ministério Público Federal, porque os atos do Ministério da Saúde são lícitos.