Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000622-33.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

Advogado do(a) APELANTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A

APELADO: ORLANDO FERREIRA LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000622-33.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

Advogado do(a) APELANTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A

APELADO: ORLANDO FERREIRA LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao considerar que o valor das anuidades de 2015, 2017 e 2018 é inferior ao parâmetro do artigo 8º da Lei 12.514/2011, sem condenação em honorários advocatícios.

Alegou-se que: (1) a anuidade financia a fiscalização do exercício profissional e deve ser paga, sob pena de executivo fiscal, nos termos do artigo 18, "h", da Lei 5.517/1968; (2)valor da anuidade em 2019 é de R$ 510,00, de modo que o valor mínimo para cobrança judicial é de R$ 2.040,00, o que restou plenamente atendido, pois a CDA, em valores atualizados, atingiu, quando da distribuição, o total de R$ 2.119,19; e (3) cabe o prosseguimento da execução fiscal.  

Não houve intimação da executada em razão da ausência de advogado constituído nos autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000622-33.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

Advogado do(a) APELANTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A

APELADO: ORLANDO FERREIRA LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, consolidado o entendimento de que o critério do artigo 8º da Lei 12.514/2011 refere-se ao valor total da execução, que não pode ser inferior ao equivalente a quatro anuidades vigentes na data da propositura da execução, não havendo restrição quanto ao número de anuidades cobradas.

No caso, o valor do crédito no momento do ajuizamento do feito, em maio/2019, relativo às anuidades de 2015, 2017 e 2018, com os devidos acréscimos legais (R$ 2.119,19) superava o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação, conforme Resolução CFMV 1.224/2018 (R$ 2.040,00), a possibilitar, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, a teor do artigo 8º da Lei 12.514/2011 (ID 132943240, f. 4).

Neste sentido tem decidido a Turma, inclusive: 

 

ApCiv 5014989-18.2019.4.03.6182, Juíza Convocada DENISE AVELAR, Intimação via sistema: 09/06/2020: "EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES DE 2016 A 2018. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso sub judice, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2019) era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) (Resolução 1,224, do Conselho Federal de Medicina Veterinária). Assim, o valor correspondente a 04 (quatro) anuidades corresponde a R$ 2.040,00 (dois mil quarenta reais), sendo que na presente execução o valor cobrado referente às anuidades dos exercícios de 2016 a 2018 é de R$ 2.050,67 (dois mil, cinquenta reais e sessenta e sete centavos) (ID de n.º 92591677, página 01), ou seja, superior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.  2. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 3. Apelação provida."

 

Ante o exposto dou provimento à apelação, nos termos supracitados.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANUIDADES. CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES VIGENTES NA PROPOSITURA DA AÇÃO.

1. Consolidado o entendimento de que o critério do artigo 8º da Lei 12.514/2011 refere-se ao valor total da execução, que não pode ser inferior ao equivalente a quatro anuidades vigentes na data da propositura da execução, não havendo restrição quanto ao número de anuidades cobradas.

2. No caso, o valor do crédito no momento do ajuizamento do feito, em maio/2019, relativo às anuidades de 2015, 2017 e 2018, com os devidos acréscimos legais (R$ 2.119,19) superava o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação, conforme Resolução CFMV 1.224/2018 (R$ 2.040,00), a possibilitar, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, a teor do artigo 8º da Lei 12.514/2011.

3. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.