Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002943-49.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A, PAULO ROSENTHAL - SP188567-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002943-49.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A, PAULO ROSENTHAL - SP188567-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação em face de sentença denegatória em mandado de segurança impetrado para garantir direito a créditos de PIS/COFINS sobre estoque remanescente de mercadorias importadas, na mudança de regime do lucro presumido para o lucro real, e garantir a compensação do indébito. 

Apelou o contribuinte, alegando: (1) que em 01/01/2019, optou por alterar o regime de lucro presumido para lucro real, passando a apurar o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo; (2) quando da mudança de regime de tributação, possuía significativo estoque de produtos importados sob regime tributário monofásico das contribuições, gerando crédito presumido, mas o Fisco impede o aproveitamento, onerando ilegalmente as mercadorias; (3) o princípio da não cumulatividade do PIS/COFINS possui previsão constitucional, nos termos artigo 195, § 12, CF, incluído pela EC 42/2003; (4) o artigo 12, § 5º, da Lei 10.833/2003 possibilita o aproveitamento de crédito presumido em relação ao estoque de mercadorias, desde que adquiridos de "pessoa jurídica domiciliada no Pais, silenciando acerca daquelas importadas", mas não cabe distinção, pois sempre é necessário fazer inventário de bens adquiridos no país, e se houver bens importados com incidência de PIS/COFINS-importação, com enquadramento nos incisos I e II do artigo 3º da Lei 10.833/2003, deve ser possível contabilizar o crédito com alíquotas pagas na importação, tendo o procedimento previsão expressa no artigo 15 da Lei 10.865/2004; (4) o "artigo 15 da Lei 10.865/2004 permite descontar o crédito desde que tenha ocorrido a incidência de PIS e COFINS na importação de bens, não fazendo distinção se no momento da importação a pessoa jurídica estava no regime cumulativo ou não cumulativo das contribuições"; (5) a vedação que o Fisco pretende gera duplicidade de incidência e enriquecimento sem causa, violando o princípio da isonomia e o artigo 170, CF; (6) as alíquotas do PIS/COFINS em relação ao estoque de abertura de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país equivale a 3,65%, nos termos dos artigos 11, § § 1º e 2º, da Lei 10.637/2002, e 12, § § 1º e 2º, da Lei 10.833/2003, e em relação às declarações de importação da impetrante é de 11,75%, logo é cabível aproveitar o crédito presumido da diferença das alíquotas, sob pena de afronta aos artigos 146, III, c, 174, § 2º, 195, § 12, e 150, II, CF; e (7) cabimento da compensação ou do creditamento do crédito presumido.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002943-49.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargados, discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o estoque remanescente de mercadorias importadas, na mudança de regime do lucro presumido para o lucro real. 

Sobre o tema em discussão, dispõe a legislação: 

 

Lei 10.637/2002

“Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.

(...)

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 200010.147, 21 de dezembro de 200010.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

Lei 10.833/2003

“Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.

(...)

§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.”

 

Lei 10.865/2004

"Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda;

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)"

 

Alegou-se direito ao aproveitamento de créditos do PIS/COFINS relativos ao estoque remanescente de mercadorias importadas, na mudança de regime do lucro presumido para lucro real, pois, apesar de não haver previsão expressa no artigo 12, § 5º, da Lei 10.833/2003, que alude ao estoque de mercadorias adquirido de pessoa jurídica domiciliada no país, silenciando acerca de bens importados, o artigo 15 da Lei 10.865/2004 autoriza o aproveitamento do crédito presumido. 

Sucede que a interpretação formulada pela impetrante não tem previsão legal. 

Com efeito, o artigo 15 da Lei 10.865/2004 não tem, de fato, a amplitude permissiva preconizada, considerando que nele foi previsto apenas o aproveitamento de crédito presumido de PIS/COFINS para aquisições realizadas por contribuinte já enquadrado no regime do lucro real com sujeição à incidência não cumulativa das contribuições, não permitindo, assim, que sejam utilizados créditos presumidos sobre estoque adquirido anteriormente. A norma haveria de ser específica, o que não foi, para que pudesse contemplar situação anterior ao regime dentro do qual se admitiu o direito de creditamento como corolário do regime tributário específico. 

Por sua vez, o artigo 12, § 5º, da Lei 10.833/2003, que trata da situação de transição de um regime para outro - específica, portanto, para a situação fática da impetrante -, não permite todo e qualquer aproveitamento, mas exclusivamente o de crédito presumido de PIS/COFINS de estoque de abertura relativo a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. 

Não existe, portanto, hipótese legal de creditamento de estoque de abertura de bens adquiridos por importação e, como o crédito de PIS/COFINS depende de previsão legal, não cabe reconhecer presente direito líquido e certo ao aproveitamento pleiteado. Nenhuma norma permite e, logicamente, a pretendida combinação delas tampouco poderia resultar em solução tal qual formulada na espécie.  

Neste sentido o precedente da Corte: 

 

AI  5001707-63.2018.4.03.0000, Rel. Des. MARLI MARQUES FERREIRA, intimação via sistema 24/10/2018: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. ABERTURA DE ESTOQUE. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS/COFINS na importação realizada por pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido (regime cumulativo).O artigo 15, da Lei nº 10.865/04 tem aplicação apenas para pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real (regime não cumulativo).Precedentes jurisprudenciais.Agravo de instrumento a que se nega provimento."

 

Como se observa, não havendo previsão constitucional e nem legal para o contribuinte aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre o estoque remanescente de mercadorias importadas, na mudança de regime do lucro presumido para lucro real, restam prejudicadas as demais questões e pedidos como o de compensação tributária.  

Ante o exposto nego provimento à apelação. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Pleiteou-se o aproveitamento de créditos do PIS/COFINS relativos ao estoque remanescente de mercadorias importadas, na mudança de regime do lucro presumido para lucro real, pois, apesar de não haver previsão expressa no artigo 12, § 5º, da Lei 10.833/2003, que alude ao estoque de mercadorias adquirido de pessoa jurídica domiciliada no país, silenciando sobre bens importados, o artigo 15 da Lei 10.865/2004 autoriza, segundo o contribuinte, o aproveitamento do crédito presumido. 

2. A pretensão carece, porém, de amparo, pois o artigo 15 da Lei 10.865/2004 não tem a amplitude permissiva preconizada, considerando que nele foi previsto apenas o aproveitamento de crédito presumido de PIS/COFINS para aquisições realizadas por contribuinte já enquadrado no regime do lucro real com sujeição à incidência não cumulativa das contribuições, não permitindo, assim, que sejam utilizados créditos presumidos sobre estoque adquirido anteriormente. A norma haveria de ser específica, o que não foi, para que pudesse contemplar situação anterior ao regime dentro do qual se admitiu o direito de creditamento como corolário do regime tributário específico. 

3. Por sua vez, o artigo 12, § 5º, da Lei 10.833/2003, que trata da situação de transição de um regime para outro - específica, portanto, para a situação fática da impetrante -, não permite todo e qualquer aproveitamento, mas exclusivamente o de crédito presumido de PIS/COFINS de estoque de abertura relativo a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. 

4. Não existe, portanto, hipótese legal de creditamento de estoque de abertura de bens adquiridos por importação e, como o crédito de PIS/COFINS depende de previsão legal, não cabe reconhecer presente direito líquido e certo ao aproveitamento pleiteado. Nenhuma norma permite e, logicamente, a pretendida combinação delas tampouco poderia resultar em solução tal qual formulada na espécie.  

5. Apelação desprovida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.