AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007753-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: GUILHERME CHAGAS MONTEIRO
AGRAVADO: ZITO PEREIRA IND COM PECAS E ACESSORIOS P AUTOS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007753-05.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ZITO PEREIRA IND COM PECAS E ACESSORIOS P AUTOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 664271 – fls. 287/290) que indeferiu pedido de redirecionamento da execução dos honorários sucumbenciais. Entendeu o MM Juízo de origem que não restaram comprovados abuso de autoridade ou confusão patrimonial, que justificasse o redirecionamento do feito, nos termos do art. 50, CC. Nas razões recursais, narrou a agravante UNIÃO FEDERAL que se trata de execução de honorários contra a empresa ZITO PEREIRA IND E COM DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA; que, intimada a efetuar o pagamento, a executada quedou-se inerte (fl. 158);que bloqueou-se o valor de R$ 28.889,20, via BACENJUD, montante insuficiente para cobrir o débito o qual, inicialmente era de R$ 144.396,84; que, expedido mandado de penhora para complementação do valor cobrado, penhorou-se um robô industrial (fl. 209 – data: 18/04/2013), constatado e reavaliado em 03/11/2014 no endereço da empresa na Av. Papa João Paulo I, 1200 (7810) – Guarulhos – SP; que, as praças restaram infrutíferas em 11/11/2015 e 25/11/2015; que requereu, em março/2016, a expedição de novo mandado de penhora no endereço acima mencionado, que retornou com certidão do Oficial de Justiça (fl. 273) constatando-se que a empresa “fechou as portas e encerrou as atividades”, com desligamento de todos os funcionários. Alegou que, verificando que o endereço da empresa não havia sido alterado na última alteração contratual, nem mesmo tendo alterado o endereço na SRFB, requereu o redirecionamento da execução para o representante legal, Sr. Eduardo Geralde Junior (fls. 283/284) a qual restou indeferida por entender que embora tenha havido a dissolução irregular, não haveria hipótese para desconsideração da personalidade jurídica. Frisou que “foi certificado pelo oficial de justiça em seu endereço (fl. 278) que a empresa encerrou suas atividades irregularmente, sem comunicação dos órgãos comercial e tributários – SRFB e JUCESP - o que faz presumir a dissolução irregular da mesma.” Ressaltou que “ a Jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se houver a certidão do oficial de justiça nos autos, atestando que a empresa não pode ser encontrada no endereço informado aos órgãos oficiais, presume-se a dissolução irregular da mesma, o que dá ensejo ao redirecionamento da execução”. Sustentou que “há indícios da dissolução irregular da empresa executada, tendo em vista que a empresa deixou de funcionar no endereço fornecido como domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos comercial e tributário, situação que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna possível o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, cabendo a estes a prova em contrário em sede de embargos à execução e não pela estreita via da exceção de pré-executividade1”. Invocou a Súmula 435. Requereu o provimento do presente agravo de instrumento, “para que se reverta a decisão do juízo de primeiro grau, e que seja deferido o o redirecionamento da execução para seu representante legal, Sr. Eduardo Geralde Junior”. Sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Sem contraminuta. Intimada, a agravante se manifestou no sentido de que , “em se tratando de execução de honorários e não de execução fiscal, não vê óbice à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC/15, à hipótese”. É o relatório.
PROCURADOR: GUILHERME CHAGAS MONTEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007753-05.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ZITO PEREIRA IND COM PECAS E ACESSORIOS P AUTOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pleiteia a agravante o redirecionamento da execução de título executivo judicial transitado em julgado, correspondente aos honorários. Resta afastada, de início, a aplicação do art. 135, CTN, porquanto se trata de débito de natureza não tributária. Por outro lado, estabelece o Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 1.016 . Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.(grifos) Destarte, os bens dos sócios, por obrigações assumidas pela pessoa jurídica, respondem, desde que o patrimônio da sociedade seja insuficiente (art. 1.016, CC). Não obstante, para a mencionada responsabilização, necessário que se apure e se conclua pela existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante disposto no art. 50, CC. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada (Id 664271 – fl. 29). Outrossim, sequer foram localizados os bens penhorados, sendo insuficientes os valores bloqueados, via Bacenjud, para a satisfação do débito, de modo que presentes indícios das circunstâncias previstas no art. 50, CC. Todavia, consolidada na jurisprudência que a mera dissolução irregular da empresa executada não é suficiente para o redirecionamento do feito, quando se executam débitos oriundos de honorários advocatícios, sendo de rigor, a apuração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, perpetrados pelos sócios, através do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 134, CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50, CC. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. No caso dos autos, pretende a União sejam incluídos os sócios da pessoa jurídica executada, Mondicap Consultoria Empresarial Ltda., no polo passivo do presente cumprimento de sentença, em que visa o pagamento da quantia de R$ 22.516,94 (vinte e dois mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), atualizados para agosto/2017, a título de honorários advocatícios sucumbenciais 2. Diferentemente da hipótese de execução de débitos que segue o rito preconizado pela Lei nº 6.830/80, no cumprimento de sentença visando à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, a inclusão dos sócios da empresa executada não prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conquanto a ausência da empresa executada em seu domicílio fiscal seja suficiente para firmar a presunção de dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento do feito executivo fiscal à figura dos respectivos sócios, na presente hipótese, em que se busca o recebimento de créditos não regidos pelo Código Tributário Nacional, imprescindível a instauração do referido incidente, a fim de que seja demonstrado o abuso da personalidade jurídica, na forma art. 50 do CC. Precedentes. 4. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado pela parte ou pelo Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 5. Conquanto a dissolução irregular não seja motivo idôneo para, por si, ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica, constitui indício suficiente para que haja a instauração do respectivo incidente, a fim de que seja oportunizado ao credor demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eventual ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciada na (i) confusão patrimonial ou (ii) desvio de finalidade, a teor do art. 50 do CC. 6. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, AI 5014469-77.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PROCURADOR: GUILHERME CHAGAS MONTEIRO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- DISSOLUÇÃO IRREGULAR – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- ART. 134, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Pleiteia a agravante o redirecionamento da execução de título executivo judicial transitado em julgado, correspondente aos honorários.
2.Os bens dos sócios, por obrigações assumidas pela pessoa jurídica, respondem, desde que o patrimônio da sociedade seja insuficiente (art. 1.016, CC). Não obstante, para a mencionada responsabilização, necessário que se apure e se conclua pela existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante disposto no art. 50, CC.
3. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada (Id 664271 – fl. 29). Outrossim, sequer foram localizados os bens penhorados, sendo insuficientes os valores bloqueados, via Bacenjud, para a satisfação do débito, de modo que presentes indícios das circunstâncias previstas no art. 50, CC.
4.onsolidada na jurisprudência que a mera dissolução irregular da empresa executada não é suficiente para o redirecionamento do feito, quando se executam débitos oriundos de honorários advocatícios, sendo de rigor, a apuração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, perpetrados pelos sócios, através do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 134, CPC.
5.Agravo de instrumento parcialmente provido.