Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268111-20.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: PAULO ESTEVO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268111-20.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: PAULO ESTEVO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de nº 134083066-01/06 julgou o pedido nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, na forma do art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.”

 

Em razões recursais de nº 134083071-01/03, insiste o autor na competência da Justiça Estadual de Brodowski para julgamento do presente feito, uma vez que a ação foi distribuída em data anterior a 01/01/2020, requerendo, portanto, a anulação da r. sentença de primeiro grau e retorno dos autos para processamento.

É o sucinto relato.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268111-20.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: PAULO ESTEVO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

No presente caso, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 15, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, in verbis:

 

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)”

 

No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a questão é tratada pela Resolução nº 322/2019, a qual em seu artigo 3º traz a seguinte previsão:

 

“Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.”

 

No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19:

 

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

(...)”

 

Da mesma forma, a questão restou tratada no Conflito de Competência de nº 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o rito de Incidente de Assunção de Competência, no qual foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a qual determina “a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”, bem como que “os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.”

In casu, conforme demonstra o documento de nº 134083072-01, a presente demanda foi ajuizada em 28/11/2019.

Sendo assim, de rigor a fixação da competência para julgamento da presente demanda na Justiça Estadual da Comarca de Brodowski, com anulação da r. sentença de primeiro grau e remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.

I. In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.

II. Entretanto, nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19 e de decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 170.051/STJ, tendo a demanda sido ajuizada em 28/11/2019 (nº 134083072-01), de rigor a fixação da competência para julgamento da presente demanda na Justiça Estadual da Comarca de Brodowski.

III. Apelação do autor provida com anulação do decisum e retorno dos autos para regular processamento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.