APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-70.2012.4.03.6122
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-70.2012.4.03.6122 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109 R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
O Juízo de Primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se os termos da Lei 1.060/50.
Sobreveio decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial, acrescido de correção monetária nos termos das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Agravo interno interposto pela parte autora, em que se insurge acerca dos critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e de honorários advocatícios, que restou improvido (id 120159017 - Pág. 160/162).
A parte autora interpôs recurso especial (id 120159017 - Pág. 165 a id 120159018 - Pág. 44) insistindo no desacerto da decisão no tocante à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Em razão do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810, vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 1.030, b, II, do Código de Processo Civil.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-70.2012.4.03.6122 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109
V O T O
Consoante assentado na decisão proferida no agravo interno interposto pela parte autora, improvido por decisão colegiada da Nona Turma (id 120159017, pág. 160/162), a qual manteve os termos do julgamento monocrático da apelação (id 120159017 - Pág. 138/143), que havia determinado que a fixação da “correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente” e dos juros de mora “em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 10, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 50, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97”.
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste parcial razão ao recorrente.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, decidiu pela inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração da caderneta de poupança.
Assim sendo, dou parcial provimento ao agravo interno e faço constar que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, ficando apenas afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE nº 870.947).
Saliento que entendo hígido o julgado no tocante aos juros de mora, fixados “nos termos da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97” (termo inicial do benefício no requerimento administrativo de 13/09/2010).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo interno, para alterar o critério de fixação da correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, B, II, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
-Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, b, II do CPC.
-Acórdão proferido pelo órgão colegiado que diverge do atual entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, ficando apenas afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE nº 870.947).
- Agravo interno provido em parte, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).