Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004122-92.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ERIC STREET

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO JORDAO NATACCI - SP221683-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004122-92.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ERIC STREET

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO JORDAO NATACCI - SP221683-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo embargante perante a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO-GERENTE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DE QUE SEU REPRESENTANTE NO PAÍS DETINHA PODERES ADMINISTRATIVOS QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. FATOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

1.O arcabouço probatório trazido aos autos permite concluir o exercício da administração por parte do embargante no período aventado. Conforme seu contrato social consolidado, a sociedade KOCH DO BRASIL LTDA tinha por quadro societário as empresas KOCH LABEL COMPANY LCC e RAND&COMPANY INC, ficando a primeira responsável pela gerência e administração da sociedade, por meio de delegação conferida a pessoas naturais residentes no país – os gerentes-delegados (arts 2º e 5º).

2.Com a renúncia do gerente-delegado em 2004 e ausente a indicação de um novo gerente, é, sim, caso de se presumir que a gerência daquela sociedade tenha se concentrado na figura de sua sócia-gerente e, consequentemente, de seu representante no país, até porque o contrato social é claro ao lhe conferir tal poder, permitindo, inclusive, a substituição dos gerentes-delegados por meio de instrumento particular, sem a anuência de demais sócios.

3.Oportuno também considerar que a gestão ficasse a cargo da matriz estrangeira e de seu responsável no país quando da operação empresarial de sua “filial” nacional, conferido a este poderes para tanto, ausente gerente específico para tanto. Gestão essa conferida ao embargante, como consta nos termos da procuração então firmada entre a empresa estrangeira e o embargante.

4.Traz o embargante como argumento a renúncia de sua representação, mas, como identificado em sentença, o termo foi somente averbado em 31.10.05, após a constatação de dissolução irregular da sociedade, e há prova de ato cometido pelo embargante enquanto administrador em período posterior à data do termo – o recebimento da renúncia do gerente-delegado Ricardo Luiz Aparecido Costa de Freitas, em 2004. Logo, fica demonstrada sua atuação como gerente da sociedade até sua dissolução irregular, constatada por oficial de justiça no feito executivo em 26.04.05.

5.Diante da situação fática evidente e peculiar ao processo, torna-se inócuo o pedido de sobrestamento do feito diante da apreciação do Resp 1.377.019-SP, cujo objeto é a possibilidade de redirecionamento de executivo fiscal contra sócio-gerente que se retira da sociedade antes da dissolução irregular.

6.Em atenção à jurisprudência firmada pelo STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435 do STJ), e é viável o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu endereço” (AgInt no RESP 1825207 / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. FRANCISCO FALCÃO / 05.03.20 e AgInt no RESP 1838658 / STJ – SEGUNDA TURMA / MINª ASSUSETE MAGALHÃES / 06.02.20), confirmando a legitimidade passiva do embargante.

O embargante sustenta omissão do julgado quanto à retroatividade da Portaria PGFN 180/11, que dispôs sobre a responsabilização do codevedor e a atuação da Procuradoria, editada cinco anos após a dissolução societária. Aponta a ausência de manifestação também quanto à nulidade da CDA, ao não preencher os requisitos previstos na Lei 6.830/80. Ainda, reitera que a impossibilidade da exigência da obrigação por parte do contribuinte é elemento indispensável para a responsabilização de terceiros (135752793).

Resposta (136320567).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004122-92.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ERIC STREET

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO JORDAO NATACCI - SP221683-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso não merece prosperar.

Como asseverado, a responsabilidade do embargante deriva da dissolução irregular da sociedade, ficando demonstrado que ocupava sua gerência no período. A dita responsabilidade tributária deriva do CTN e da jurisprudência fixada pelo STJ, tornando inócua as discussões sobre eventual retroatividade de portaria editada pela PGFN ou mesmo da impossibilidade de o contribuinte cumprir com a obrigação tributária – até porque ocorrida a sua dissolução.

O argumento de nulidade do título executivo tomou por fundamento a ausência do corresponsável na CDA. Porém, ficou consignada a legalidade do redirecionamento da execução para os gerentes da sociedade ao ficar identificada sua dissolução irregular por parte do órgão fazendário, ficando admitida, consequentemente, a correção do título que originalmente tenha somente o contribuinte como sujeito passivo e sua exigibilidade perante o responsável por aquela dissolução irregular.

O julgado assim trata o tema:

“Em atenção à jurisprudência firmada pelo STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435 do STJ), e é viável o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu endereço” (AgInt no RESP 1825207 / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. FRANCISCO FALCÃO / 05.03.20 e AgInt no RESP 1838658 / STJ – SEGUNDA TURMA / MINª ASSUSETE MAGALHÃES / 06.02.20), confirmando a legitimidade passiva do embargante”.

Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

Ademais, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).

Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Como asseverado, a responsabilidade do embargante deriva da dissolução irregular da sociedade, ficando demonstrado que ocupava sua gerência no período. A dita responsabilidade tributária deriva do CTN e da jurisprudência fixada pelo STJ, tornando inócua as discussões sobre eventual retroatividade de portaria editada pela PGFN ou mesmo da impossibilidade de o contribuinte cumprir com a obrigação tributária – até porque ocorrida a sua dissolução.

2.O argumento de nulidade do título executivo tomou por fundamento a ausência do corresponsável na CDA. Porém, ficou consignada a legalidade do redirecionamento da execução para os gerentes da sociedade ao ficar identificada sua dissolução irregular por parte do órgão fazendário, ficando admitida, consequentemente, a correção do título que originalmente tenha somente o contribuinte como sujeito passivo e sua exigibilidade perante o responsável por aquela dissolução irregular.

3.Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

4.É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.