APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005314-75.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005314-75.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A Advogados do(a) APELANTE: JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de aclaratórios opostos pela impetrante perante acórdão assim ementado: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. VALE-PEDÁGIO. LEI 10.209/01. RESSARCIMENTO PELO EMBARCADOR. VALOR INTEGRANTE DA RECEITA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTO OPERACIONAL. ART. 118 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1.A partir da Lei 10.209/01 (conversão da MPv 2.107-12/01), ficou instituída a obrigação para o embarcador (o proprietário da carga, o contratante do serviço de transporte, ou a transportadora que subcontrata o serviço) de adimplir o pedágio devido no transporte rodoviário de cargas, com o pagamento antecipado do vale-pedágio (arts. 1º e 3º). 2.Por este modelo, fica o embarcador responsável pela aquisição do vale-pedágio junto às concessionárias das rodovias ou por centrais de vendas, repassando-o ao transportador para a prestação do serviço (art. 3º, §§ 1º a 3º). Ressalvou-se a antecipação no caso do transporte fracionado, permitindo o destacamento e quitação em conjunto com o valor do frete (art. 3º, § 5º). 3.O art. 2º da referida Lei dispõe que o valor do Vale-Pedágio “não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”. Seu parágrafo único determina o destacamento do respectivo valor em campo específico no documento de embarque. 4.Aduz a impetrante que a prática empresarial não é de antecipação do pedágio, mas sim de ressarcimento após o pagamento do vale-pedágio pela própria transportadora e a prestação do serviço. Contudo, para a parte, o momento do cumprimento da obrigação pelo embarcador não altera a natureza jurídica do respectivo valor, não o sujeitando à incidência do PIS/COFINS e da CPRB também se ressarcido, nos termos do aludido art. 2º. 5.Com espeque na Solução de Consulta COSIT 583/17, defende a União Federal que a não configuração do vale-pedágio como receita bruta é própria das hipóteses previstas na Lei 10.209/01 – a antecipação por vale-pedágio pelo embarcador, ou a situação do transporte fracionado e o rateio do vale-pedágio. Logo, ocorrido o ressarcimento pelo embarcador, este configura receita para fins tributários. 6.A delimitação imposta pelo art. 2º não pode ser considerada isoladamente, mas sim como efeito da metodologia disciplinada pela Lei 10.209/01. Ou seja, seguidos os termos da Lei 10.209/01 quanto ao pagamento do pedágio, o embarcador efetua o pagamento antecipado do vale-pedágio e o repassa ao transportador. Não há custo suportado pela transportadora; a relação obrigacional quanto ao pagamento da tarifa já foi constituída pelo embarcador e adimplida, motivo pelo qual o respectivo valor não pode ser considerado como receita sujeita à tributação. Faz-se ressalva apenas para o transporte fracionado, permitindo que o rateio do vale-pedágio ocorrido quando do pagamento do frete também não seja considerado como receita. 7.Adotada outra sistemática pelas partes, com o pagamento do vale-pedágio pela própria transportadora fora da hipótese de transporte fracionado, modifica-se a situação jurídica à luz do Direito Tributário. A transportadora não é mais mera beneficiária do valor antecipado pelo embarcador, mas suporta efetivamente o ônus da tarifa cobrada pela utilização da rodovia; integra-se o valor às despesas enfrentadas para a realização do serviço de transporte, enquanto custo operacional. 8.Consequentemente, os valores posteriormente recebidos a título de ressarcimento, sejam estes destacados ou adimplidos indiretamente a partir do valor do frete, configuram efetiva contraprestação pelo serviço de transporte – são elementos do preço daquele serviço -, integrando a receita empresarial advinda da realização daquela atividade ofertada à tributação. 9.Não se quer com isso afastar a responsabilidade imposta ao embarcador pela Lei 10.209/01 e a obrigatoriedade da antecipação pelo pagamento do vale-pedágio. Porém, obedecendo-se ao vetor disposto no art. 118 do CTN, deve-se analisar a situação jurídica como ela se apresenta para averiguar a existência ou não da obrigação tributária e de seu fato gerador. É o que se tem com o ressarcimento ora discutido e a sua caracterização como receita para fins de incidência do PIS/COFINS e da CPRB. A impetrante sustenta omissão do julgado quanto aos seguintes argumentos: a Lei 10.209/01 é destinada para beneficiar o transportador, vez que tornou o fornecimento do pedágio uma obrigação do embarcador, sendo este o responsável pelo não cumprimento da obrigação; e violação ao conceito constitucional de receita e de faturamento ao se considerar a inclusão dos valores de pedágio na base de cálculo do PIS/COFINS, bem como aos princípios da capacidade contributiva, da proibição do efeito confiscatório e da igualdade tributária. Pleiteou ainda a manifestação quanto à impossibilidade de se tomar definições distintas de faturamento ou de receita para a apuração de tributos diversos, na forma do art. 110 do CTN (13135806). Resposta (136128637). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005314-75.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A Advogados do(a) APELANTE: JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Deu-se adequada interpretação aos termos legais analisados, reconhecendo-se distinção da incidência tributária quando as partes adotam sistemática diversa da contida na Lei 10.209/01, com o ressarcimento do valor do frete devido pelo embarcador no transporte rodoviário de cargas. Assentou-se que “(n)ão se quer com isso afastar a responsabilidade imposta ao embarcador pela Lei 10.209/01 e a obrigatoriedade da antecipação pelo pagamento do vale-pedágio. Porém, obedecendo-se ao vetor disposto no art. 118 do CTN, deve-se analisar a situação jurídica como ela se apresenta para averiguar a existência ou não da obrigação tributária e de seu fato gerador. É o que se tem com o ressarcimento ora discutido e a sua caracterização como receita para fins de incidência do PIS/COFINS e da CPRB”. Ademais, afastou-se qualquer eiva ao conceito constitucional de receita ou de faturamento delimitado pelo STF no RE 574.706, pois, na situação analisada, “(a) transportadora não é mera depositária de valores a serem destinados a terceiros, mas, como asseverado, suporta efetivamente o custo do vale-pedágio, sendo ressarcida em momento posterior. Não se faz presente translação a permitir considerá-la como mera intermediária dos valores, como ocorre nos tributos ditos por indiretos – o ICMS, o IPI e o ISS. Do contrário, acabar-se-ia equiparando o conceito de receita ao de renda, reduzindo indevidamente o alcance das contribuições sociais e previdenciária”. Consequentemente, precisada a situação jurídica, reconheceu-se a constitucionalidade e a legalidade da exação tributária. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ademais, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Deu-se adequada interpretação aos termos legais analisados, reconhecendo-se distinção da incidência tributária quando as partes adotam sistemática diversa da contida na Lei 10.209/01, com o ressarcimento do valor do frete devido pelo embarcador no transporte rodoviário de cargas.
2.Assentou-se que “(n)ão se quer com isso afastar a responsabilidade imposta ao embarcador pela Lei 10.209/01 e a obrigatoriedade da antecipação pelo pagamento do vale-pedágio. Porém, obedecendo-se ao vetor disposto no art. 118 do CTN, deve-se analisar a situação jurídica como ela se apresenta para averiguar a existência ou não da obrigação tributária e de seu fato gerador. É o que se tem com o ressarcimento ora discutido e a sua caracterização como receita para fins de incidência do PIS/COFINS e da CPRB”.
3.Afastou-se qualquer eiva ao conceito constitucional de receita ou de faturamento delimitado pelo STF no RE 574.706, pois, na situação analisada, “(a) transportadora não é mera depositária de valores a serem destinados a terceiros, mas, como asseverado, suporta efetivamente o custo do vale-pedágio, sendo ressarcida em momento posterior. Não se faz presente translação a permitir considerá-la como mera intermediária dos valores, como ocorre nos tributos ditos por indiretos – o ICMS, o IPI e o ISS. Do contrário, acabar-se-ia equiparando o conceito de receita ao de renda, reduzindo indevidamente o alcance das contribuições sociais e previdenciária”.
4.Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).