APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000396-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
APELADO: DEOLIDES SOARES - ME, DEOLIDES SOARES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000396-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N APELADO: DEOLIDES SOARES - ME, DEOLIDES SOARES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC (abandono da causa). Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a extinção da demanda, com fulcro no dispositivo retro mencionado, não se aplica às execuções fiscais (princípio da especialidade). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O Magistrado a quo julgou extinta a demanda executiva, diante da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, em decorrência da seguinte cronologia: - Na data de 17/10/17 houve determinação judicial para que o exequente se manifestasse, no prazo de 15 (dias). - Diante da ausência, na data de 19/07/18, reiterou-se o despacho, desta feita com prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, no silêncio, determinou que fosse intimado pessoalmente o exequente, para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da demanda (art. 485, III do CPC). - Que, novamente, o exequente quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção do feito. Passo ao exame. Inicialmente, destaco que a Jurisprudência Pátria é pacifica em considerar que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal, sendo plenamente cabível a extinção do feito executivo com base no artigo com base no art. 485, III, do CPC (art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. Destarte, sendo reiteradamente intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte, o que corresponde à desídia injustificada, devendo ser penalizada, nos moldes retro mencionados, tornando-se, todavia, imprescindível a intimação pessoal para tal mister, o que, no caso dos autos, restou atendido. Por fim, visando corroborar a argumentação retro, seguem julgados: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE - APLICAÇÃO DO ART. 267, III E § 1º DO CPC - POSSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. 1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 2. Conforme o entendimento predominante na 1ª Seção desta Corte, é possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP- 1086363, processo: 200801887700, Fonte: DJE DATA:27/03/2009, Relatora: ELIANA CALMON) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "a inércia da Fazenda exeqüente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito". (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 2. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 3. Inaplicável a Súmula 240 do STJ nas Execuções não embargadas. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP-644885, processo: 200400349172, Fonte: DJE DATA:08/05/2009, Relator: HUMBERTO MARTINS) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) (....) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.120.097, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.10.10). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo com base no art. 485, III , do CPC (art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa . - No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 485, III, do CPC (art. 267, III, do CPC/1973) ,por abandono da causa. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0013937-04.2018.4.03.9999, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE)" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 485, III , DO CPC. ABANDONO DA CAUSA . NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As hipóteses de extinção do processo por desídia encontram-se descritas no art. 485, II e III, do CPC. Em ambos os casos, para ficar caracterizada a desídia imputável à parte, torna-se imprescindível a intimação pessoal, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento via da Súmula nº 240. 3. Não sendo o exequente intimado na forma do parágrafo 1º do art. 485, não há que se falar em extinção do feito com fulcro no inciso III deste dispositivo. 4. Apelação provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0040672-21.2014.4.03.6182, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO CATAPANI) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, III , DO CPC. ABANDONO DA CAUSA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso sub judice, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2012, sendo que o despacho determinando a citação da executada ocorreu em 09/01/2013 (f. 4-v). A citação da executada restou infrutífera, tendo em vista a informação de que a executada é pessoa falecida (Certidão de f. 15). Foi determinado que o IBAMA manifestasse sobre a Certidão de f. 15 (f. 15-v). O exequente foi devidamente intimado, conforme o Aviso de Recebimento de f. 17. Devido à inércia do exequente e em virtude da Certidão que indicou o falecimento da executada, o MM. Juiz de Direito fez as seguintes determinações: 1) a suspensão do feito por quinze dias; 2) que, em igual prazo, o exequente promovesse as medidas necessárias à habilitação dos sucessores para recompor a relação processual e retomar o curso normal do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Da referida determinação, o exequente foi intimada por Aviso de Recebimento em 14/07/2016 (f. 22). Novamente, o exequente não se manifestou. Em seguida, foi proferida a sentença (f. 23-23-v). 2. O que se percebe é que o exequente foi intimado por duas vezes para se manifestar sobre a Certidão de f. 15, bem como para adotar as medidas necessárias à habilitação dos sucessores para recompor a relação processual (AR de f. 17 e 22), e não o fez. De outra face, é válida a intimação através de AR da Procuradoria da Fazenda Nacional em casos nos quais não há procurador residente ou sede da na comarca cuja execução está em andamento (precedente deste Tribunal). Assim, não merece reparos a sentença que considerou o abandono de causa. 3. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0010434-72.2018.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NELTON DOS SANTOS) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA EXEQUENTE. ART. 40, "CAPUT" E PARÁGRAFOS DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ANDAMENTO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. RESP Nº 1.120.097 REPETITIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40, "caput" e seus parágrafos, da LEF. 2. Observa-se que, na hipótese dos autos, não houve paralisação da tramitação da execução fiscal por conta de não terem sido localizados o devedor ou seus bens, a implicar a suspensão da execução consoante art. 40 da LEF. 3. Trata-se, em verdade, de paralisação da tramitação em razão de abandono de causa por parte da Fazenda Nacional, uma vez que, intimada em duas oportunidades para dar prosseguimento ao feito, a exequente deixou de promover atos e diligências que lhes competiam por mais de 30 dias, ensejando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. 4. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.097, representativo da controvérsia submetido ao procedimento do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é cabível a extinção ex officio da execução fiscal, diante da inércia do exequente que, regularmente intimado para promover o andamento do feito, deixa de fazê-lo. 5. Ademais, este Tribunal Superior entendeu que "Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia". 6. Esta Colenda Corte Regional já reconheceu tratamento distinto entre não ter a execução meios de prosseguir, por não se conseguir localizar o executado ou bens passíveis de constrição - hipótese do art. 40 da LEF, e o abandono da causa pela exequente, que não toma as medidas para o prosseguimento do feito. 7. O caso dos autos nitidamente não é a hipótese de aplicação do art. 40 e seus parágrafos da LFE, na medida em que sequer houve a tentativa de localização dos bens do devedor por parte da Fazenda Pública exequente. 8. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0001897-53.2019.4.03.9999, SEXTA TURMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI) Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 11 de março de 2020." A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000396-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N APELADO: DEOLIDES SOARES - ME, DEOLIDES SOARES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.