APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002171-22.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002171-22.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 8º DA EC 20/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da União contra sentença que a condenou a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título da contribuição para o custeio da Seguridade Social do servidor (PSS), a partir de 16.12.1998. 2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da restituição do indébito constava da causa de pedir. 3. A própria sentença ponderou que “deverão ser excluídos dos valores a serem pagos nestes autos aqueles já pagos na esfera administrativa, assim como aqueles alcançados pela prescrição quinquenal.” 4. Apelação desprovida. A embargante alega a ocorrência de vício de omissão no decisum colegiado, quanto à alegada ausência de intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO FEDERAL (AGU). Aduz que este “TRF3 determinou a citação do INSS e o proferimento de nova sentença, considerando partes a UNIÃO FEDERAL /AGU (contestação id 19991767, p.73) e o INSS (contestação id 19991492, p.40), sendo que ambos deveriam ter sidos intimados da sentença, consoante requerido ao MM. Juiz a quo na petição de interposição do recurso de apelação”. Afirma que “a União –Fazenda Nacional, neste feito, é competente apenas para se manifestar acerca da restituição ao autor dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio da Seguridade Social do Servidor (PSS), a partir de16/12/1998. À vista disso, era imperiosa a intimação da UNIÃO FEDERAL / AGU e do INSTITUTONACIONALDO SEGURO SOCIAL (INSS) a respeito da sentença proferida, considerando que os órgãos possuem competências diversas nos exatos termos do acórdão do TRF3 proferido nestes autos (id 19991492, p.22 e ss)” Alega, contudo, que tendo a União Federal (AGU) e INSS sido intimados da R. sentença, deve o feito ser anulado desde a ocorrência do ato viciado, determinando-se a realização de intimação da União Federal (AGU) e INSS, para tomar conhecimento da r. decisão prolatada, inclusive para apresentar apelação (em atenção ao art. 1.010, do atual CPC). Requer o recebimento do presente recurso para que sejam sanados o vício apontado, bem como para efeito de prequestionamento Concedida vista à embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecido, pelo desprovimento. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002171-22.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No caso, assiste razão ao embargante ao sustentar omissão quanto à alegação de ausência de intimação do INSS e da AGU acerca da sentença, pelo que passo a sanar o vício. A União Federal (AGU) apresentou contestação sustentando ser parte ilegítima para figurar na ação que busca a conversão de tempo de serviço prestado no regime celetista (fls. 64/79), reiterando a alegação à fls. 188/189 e na primeira apelação (fls. 207/220). A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 20.09.2017, por unanimidade, anulou, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, e julgou prejudicadas a remessa oficial e a apelação, em acórdão assim ementado (fls. 263/268): PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil - e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial (CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS. 2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor e à concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor. 3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes. 4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. 5. Sentença anulada. Apelação da União e remessa necessária prejudicadas. Assim, o juiz sentenciante determinou a remessa dos autos à SUDP para a inclusão do INSS no polo passivo (fl. 271). No curso da instrução, a União Federal (AGU) manifestou não ter provas a produzir (fl. 297). Proferida nova sentença (fls. 301/306), os autos físicos foram remetidos para digitalização. O juízo de primeira instância determinou a intimação das partes para conferência dos documentos e, estando adequada a virtualização do processo, a intimação das partes da sentença (despacho id 4236325-PJe 1ª Instância e id 107611723-PJe 2ª Instância). Dessa forma, foi expedida a e intimação por Diário Eletrônico ao autor e a intimação eletrônica para o INSS e para a União Federal (Fazenda Nacional): Despacho (4236327) ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS Diário Eletrônico (24/09/2019 18:39:20) O sistema registrou ciência em 27/09/2019 00:00:00 Prazo: 20 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 25/10/2019 23:59:59 (para manifestação) Despacho (4236326) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região Expedição eletrônica (24/09/2019 18:39:20) O sistema registrou ciência em 04/10/2019 23:59:59 Prazo: 35 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 27/11/2019 23:59:59 (para manifestação) Despacho (4236325) UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Representante: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região Expedição eletrônica (24/09/2019 18:39:20) O sistema registrou ciência em 04/10/2019 23:59:59 Prazo: 35 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 27/11/2019 23:59:59 (para manifestação) Após, foi certificado o decurso de para o autor Antônio em 25.10.2019 e para o INSS em 27.11.2019, e interposto o recurso de apelação pela União (Fazenda Nacional). Como se observa, conforme mencionado na petição de interposição do recurso de apelação, houve equívoco na autuação da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação, quando o correto seria a União Federal (AGU) e o INSS, conforme decidido no acórdão do TRF proferido nestes autos. Assim, é de se acolher a alegação de omissão quanto à ausência de intimação da União Federal (AGU) acerca da r. sentença de fls. 301/306. Por fim, não há que se falar em ausência de intimação do INSS acerca da r. sentença apelada, considerada a intimação eletrônica em 04/10/2019. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeito infringente, para declarar a nulidade do feito desde a ocorrência do ato viciado, intimando-se a UNIÃO FEDERAL (AGU) acerca da sentença. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE
1. Os embargos comportam acolhimento para sanar omissão na fundamentação quanto à ausência de intimação da União Federal (AGU) acerca da sentença.
2. Autuação equivocada da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.