APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020766-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIZABETH DE GODOI DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020766-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ELIZABETH DE GODOI DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio-doença. A sentença prolatada em 18/12/2017 (ID 89419860 – fls51/55) julgou improcedente o pedido, em razão da preexistência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova documental, testemunhal e nova perícia. Ressalta a obrigatoriedade de nomeação de curador especial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de intimação do parquet após a realização da perícia médica, bem como a regularização da representação processual da autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020766-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ELIZABETH DE GODOI DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No parecer ministerial o Parquet Federal ressalta a obrigatoriedade de sua intervenção em primeira instância, o que não ocorreu no caso em exame, após a realização da perícia médica. A questão encontra guarida nos artigos 178, II e 279, §1º, do Código de Processo Civil/2015, que estabelecem: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;" "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado." Da exegese dos citados dispositivos conclui-se que a intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial, o que de fato ocorreu. No escólio de Nelson Nery Junior: "Intervenção. É sempre obrigatória, funcionando o MP como fiscal da lei (custos legis) em todos os casos do CPC. Não há intervenção facultativa no processo civil brasileiro" (in Código de Processo Civil Anotado, ed. RT, 10ª edição, comentários ao art. 82, p.311, in fine). Nessa linha de raciocínio, a intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória uma vez que se trata de fazer cumprir os direitos de incapaz. Há que se considerar que a sentença de improcedência do pedido acarreta evidente prejuízo à parte autora e enseja a nulidade do processo. Nesse sentido aresto desta C. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE INCAPAZ. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, as normas contidas nos arts. 82, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 178, II, do atual Código de Processo Civil preveem a necessidade de intervenção daquela instituição em demandas que versem sobre interesse de incapaz. 3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos autos é causa de nulidade, a teor do artigo 246, caput, do CPC/1973 e 279 do CPC/2015, ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, quando seu pleito é julgado improcedente. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada." (AC 201361390016337, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, D.E. DATA: 29/03/2017) Assim sendo, a ausência de intervenção do Ministério Público configurou evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado. Outrossim, considerando que o laudo médico pericial concluiu que a autora é portadora de distúrbio psiquiátrico do tipo oligofrenia com sintomas esquizofrênicos, estando incapaz para os atos da vida civil (ID 89419859 – fls.79) e, diante da ausência de informação de interdição da autora, é imperiosa a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, com a devida intimação do Ministério Público, bem como nomeação de curador especial, restando prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PARTE AUTORA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CURADOR ESPECIAL. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.
2. Laudo médico pericial atesta a incapacidade para os autos da vida civil. Diante da ausência de informação de interdição da autora, é imperiosa a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC.
3. Sentença anulada.
4. Apelação prejudicada.